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RECURSO CÍVEL Nº 5030200-02.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 41 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Vendedor ambulante
Escolaridade:
Doença e/ou lesão: "M19.9 - Artrose não especificada - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - I10 - Hipertensão essencial (primária) - I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica)" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde 26/06/2024.
O autor já havia ajuizado demanda contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Processo nº 5025556-84.2022.4.02.5001). O perito, médico do trabalho, examinou o autor em 01/02/2023. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora com DIB em 15/09/2022 (data da citação), e duração pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua implantação (). A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença. O acórdão transitou em julgado, formando coisa julgada
Ocorre que o direito ao auxílio-doença se baseia numa relação jurídica continuativa, de trato sucessivo. Por isso, a decisão judicial que concede ou nega direito ao benefício só preserva sua eficácia enquanto se conservar a mesma situação de fato que a tiver motivado. Trata-se de julgamento rebus sic stantibus. O quadro clínico da autora pode ter se alterado após a realização do exame pericial no primeiro processo. Essa possibilidade pode afastar a intangibilidade da coisa julgada.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/650.435.297-0, formulado em 26/06/2024, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho ().
A perita nomeada pelo juízo, médica clínica geral, diagnosticou artrose não especificada, diabetes mellitus não-insulino-dependente, hipertensão essencial (primária), insuficiência venosa (crônica) (periférica). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de vendedor ambulante. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho ().
O autor impugnou o laudo pericial (). Alegou que:
(...)
(...)
(...)
Com a petição inicial, o autor exibiu laudo médico datado de 04/04/2023 atestando erispela eritematosa com úlcera venosa (, fl. 2). Esse laudo médico descreve o quadro clínico em período anterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 645.575.131-4, em 19/10/2023, quando não havia controvérsia entre as partes sobre a incapacidade para o trabalho.
O laudo médico datado de 21/06/2024 atestou - (, fl. 1):
A perita examinou o autor em 23/01/2025 e negou edema ou eritema ativo. Relatou ausência de alterações significativas nos sistemas cardiovascular, respiratório ou neurológico, pele sem lesões abertas ou infecções ativas, ausência de empastamento de panturrilhas bilateral, sem déficits motores no membros superiores e inferiores, força global grau V, sem instabilidades posturais.
A perita reportou que o quadro clínico do autor, incluindo diabetes, hipertensão arterial e artrose, está compensado, sem complicações agudas ou sinais de agravamento. Ademais, a perita relatou que o autor tem capacidade para exercer sua atividade laboral sem risco de deterioração de seu quadro clínico.
O laudo do médico assistente não tem valor probatório superior ao do laudo da perícia médica administrativa. A divergência entre ambos deve ser resolvida em perícia judicial. A perita do juízo, porém, não confirmou incapacidade para o trabalho.
O autor formulou quesitos complementares (evento 29). Em laudo complementar, a perita respondeu ():
1. As úlceras na pele do Autor apresentadas no evento 1, LAUDO8, páginas 3 a 10, são decorrentes das doenças diagnosticadas no exame pericial? O que pode ocasioná-las?
Não. As úlceras descritas no documento mencionado referem-se a complicações decorrentes de erisipela diagnosticada em abril de 2023, conforme consta na anamnese pericial; condição infecciosa cutânea, geralmente associada à insuficiência venosa crônica, como no caso do autor. NÃO SÃO DECORRENTES DE DOENÇAS CRÔNICAS. Essas úlceras podem ser causadas por diversos fatores como estase venosa prolongada, infecções bacterianas, traumatismos locais em região com vascularização comprometida, cuidados inadequados com a pele. No entanto, não há evidência de atividade infecciosa ou ulceração em curso no momento do exame pericial presencial. A pele encontrava-se íntegra, sem lesões abertas, secreções ou sinais inflamatórios.
2. Tendo em vista que o Autor exerce a profissão de vendedor ambulante em praias e ônibus coletivos, ele teria algum tipo de limitação no exercício da profissão tendo em vista seu quadro de saúde?
De acordo com o exame físico e os documentos atualizados analisados, não foram identificados elementos que indiquem incapacidade funcional ou laboral.
Apesar do relato subjetivo de dor, não foram observadas limitações motoras significativas, edemas, sinais de infecção ativa ou déficit de força que o impeçam de exercer suas funções de forma autônoma. Não há comprovação de que o quadro clínico atual, estável e sem complicações agudas, configure impedimento ou risco relevante à continuidade laboral. Destaca-se que o autor não faz uso regular de analgésicos e não relatou necessidade de repouso prolongado ou afastamento funcional recente.
Conclusão:
Não há, no momento da perícia, sinais clínicos ou comprovação documental suficiente que indiquem incapacidade laborativa temporária ou permanente, tampouco impedimento para o desempenho da atividade referida.
O autor impugnou o laudo complementar ():
A perita negou o risco de agravamento do quadro clínico se o autor continuar exercendo a atividade habitual. Não foi confirmada a existência de limitações funcionais que comprometam o exercício da atividade habitual. Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
Ressalto que o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A sentença recorrida deixou de valorar adequadamente elementos probatórios de extrema relevância, como, por exemplo, o laudo pericial produzido no processo anterior (nº 5025556-84.2022.4.02.5001), que reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária, evidenciando, desde então, a gravidade e a recorrência das enfermidades que acometem o Recorrente.
O Recorrente é portador de um quadro clínico complexo e severo, composto por artrose (CID M19.9) em membro inferior, diabetes mellitus descompensada, insuficiência venosa crônica com episódios recorrentes de erisipela e formação de úlceras, além de hipertensão arterial.
Trata-se de patologias que, mesmo oscilando entre fases agudas e crônicas, comprometem severamente sua capacidade laboral, especialmente no exercício da atividade de vendedor ambulante, que exige locomoção constante, permanência em pé por longos períodos e carregamento de peso.
(...)
Importante destacar que a própria Perita, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade, reconheceu a existência de artrose, de mobilidade reduzida no pé esquerdo, dor à palpação e histórico de infecções recorrentes, além de relatar marcha claudicante, o que evidência, de forma clara, que não se trata de doenças assintomáticas, mas sim de um quadro clínico que compromete diretamente a capacidade funcional e a possibilidade de desempenho das atividades laborativas habituais.
O laudo pericial, no entanto, padece de grave vício metodológico, pois se baseou exclusivamente no exame físico pontual realizado no dia da perícia, desconsiderando a natureza cíclica, degenerativa e progressiva das doenças que acometem o Recorrente, bem como ignorou os laudos médicos anteriores que demonstram de forma clara e contundente os períodos de agravamento, nos quais o autor se encontra absolutamente incapaz para o exercício de suas funções habituais.
A alegação da Perita, no sentido de que não havia no momento da perícia atividade infecciosa ou úlceras em curso, não pode ser utilizada como critério isolado para afastar a incapacidade. Isso porque é fato incontroverso que doenças como insuficiência venosa crônica, erisipela e úlceras nos membros inferiores são condições de natureza cíclica e recorrente, apresentando períodos de remissão intercalados com episódios de agudização e agravamento.
Portanto, a ausência de lesões abertas no momento da perícia não representa, de forma alguma, a cura ou a superação da enfermidade, tampouco reflete sua condição funcional de forma estável.
(...)
Ademais, é irrefutável que as atividades desenvolvidas pelo Recorrente demandam elevado esforço físico, incompatível com seu quadro de saúde atual, haja vista que sua ocupação exige permanecer em pé, deslocar-se por longos percursos e carregar mercadorias, condições estas insustentáveis para quem convive com artrose severa, dor crônica, úlceras de repetição, insuficiência venosa e Diabetes Mellitus descompensado.
6. O perito judicial () concluiu pela ausência de incapacidade laborativa nos seguintes termos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor é portador de artrose, erisipela e insuficiência venosa nos membros inferiores, sem sinais de agravamento recente. Não há evidências clínicas ou exames recentes que indiquem incapacidade atual ou em evolução. Em tomografia de 23/08/2022 não foram identificados sinais de fraturas, luxações ou derrame articular, e as demais articulações apresentaram características habituais. Em exame físico não há sinais de desuso ou sinais de complicação local. Não existem elementos técnicos suficientes que determinam incapacidade.
Em laudo complementar (), o perito reforçou que "... Não há, no momento da perícia, sinais clínicos ou comprovação documental suficiente que indiquem incapacidade laborativa temporária ou permanente, tampouco impedimento para o desempenho da atividade referida."
O recorrente afirma que o juízo a quo deixou de valorar o laudo pericial produzido no processo anterior (nº 5025556-84.2022.4.02.5001) que reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária.
Em razão do referido processo judicial, observo que o autor recebeu benefício por incapacidade no período de 15/09/2022 a 19/10/2023 ().
Nesse ponto destaco que os laudos médicos emitidos anteriormente à DCB, tal qual o laudo pericial do processo anterior, não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
Após a DCB, observo que o recorrente apresentou laudo emitido em 06/2024 (p. 1 - ) que indica incapacidade laborativa por tempo indeterminado.
Todavia, verifico que o documento acima foi analisado pelo perito judicial, o qual fez expressa menção a ele em seu parecer.
Saliento que o laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004079810v12 e do código CRC fc826dfc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:23