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RECURSO CÍVEL Nº 5003449-72.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 55 anos.
Trabalho/Atividade habitual: cabelereira.
Escolaridade: ensino médio completo.
Doença e/ou lesão: "M54 - Dorsalgia; G54.4 - Transtornos das raízes lombossacras não classificadas em outra parte; M72.2 - Fibromatose da fáscia plantar" (cfr. ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA. Pretende a parte autora, no recurso, obter aposentadoria por invalidez.
No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Por sua vez, a jurisprudência contempla a necessidade de avaliação das condições sociais e pessoais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade seja parcial. É o que dispõe a Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
A recorrente, atualmente com 54 anos de idade, possui baixa escolaridade e exerceu durante toda sua vida profissional a atividade de cabeleireira, profissão que exige habilidades motoras finas, força manual, destreza, coordenação precisa, resistência física e capacidade de permanecer longos períodos em pé.
Trata-se de atividade artesanal e manual, que depende da integridade funcional dos membros superiores, da coluna, da capacidade de preensão e de execução de movimentos repetitivos, características absolutamente incompatíveis com as patologias diagnosticadas.
A segurada requereu administrativamente, em 19/08/2021, a concessão de benefício por incapacidade, sendo reconhecida, naquela oportunidade, sua inaptidão laboral pelo próprio INSS, que lhe concedeu auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Desde então, a segurada permanece afastada de suas atividades, sem qualquer indício de melhora ou perspectiva de retorno ao trabalho, quadro esse amplamente documentado nos autos por laudos médicos, exames de imagem, relatórios clínicos e atestados de profissionais de diversas especialidades, todos convergindo para a constatação de que a incapacidade é permanente e não passível de reversão ou reabilitação.
(...)
Com efeito, a primeira documentação médica relevante remonta ao ano de 2022, quando a recorrente já se encontrava em acompanhamento regular com a reumatologista Dra. Gabriela, a qual já apontava, à época, a presença de cervicalgia crônica, dor em ombros e comprometimento funcional significativo.
Importante destacar que, já naquele momento, a médica assistente recomendava afastamento por tempo indeterminado, sem perspectiva de retorno ao trabalho.
Paralelamente, há registros de acompanhamento psiquiátrico. Veja-se:
Ainda em 2022, a recorrente já se encontrava em acompanhamento fisioterápico contínuo, conforme declaração da profissional responsável, sem qualquer resultado prático no sentido de reabilitação ou melhora funcional.
O ortopedista Dr. Matheus, que acompanha a segurada, também emitiu laudo detalhado descrevendo o comprometimento articular, muscular e tendíneo, recomendando afastamento por tempo indeterminado, reforçando a irreversibilidade do quadro.
Nos anos seguintes de 2023 e 2024, novos laudos médicos, oriundos de diferentes especialistas, reafirmaram a permanência do quadro incapacitante, sem qualquer sinal de melhora ou evolução positiva, com manutenção da recomendação de afastamento laboral por tempo indeterminado.
Exames de imagem, como ressonância magnética (evento 22 EXAMMED2), evidenciam alterações degenerativas compatíveis com a cronicidade do quadro, ao passo que receituários médicos indicam a necessidade de utilização de medicação analgésica de alta potência, reforçando a refratariedade do quadro doloroso ao tratamento conservador (eventos 24 e 25).
Chama especial atenção a fascite plantar crônica atualmente em fase inflamatória ativa, condição que, isoladamente, já seria impeditiva para a permanência em ortostatismo prolongado, atividade central na profissão de cabeleireira.
Confirmado pela própria perita em seu parecer:
A somatória dessa condição com as demais doenças reumatológicas e ortopédicas agrava drasticamente as limitações funcionais da segurada, tornando-a absolutamente inapta para o exercício de sua profissão e para qualquer atividade laborativa que exija esforço físico mínimo.
(...)
A recorrente é impedida de permanecer longos períodos em ortostatismo, de sustentar instrumentos de trabalho, de realizar movimentos de precisão e repetição contínua, além de apresentar prejuízo na coordenação motora fina, o que a expõe a risco constante de acidentes, cortes e lesões em decorrência da manipulação de instrumentos cortantes e de calor, como tesouras, navalhas, pentes e secadores de cabelo. Soma-se a isso o componente doloroso crônico, presente tanto nos membros superiores (ombros, punhos e mãos) quanto nos membros inferiores (tornozelos e planta dos pés), o que inviabiliza a manutenção de qualquer postura laboral adequada.
(...)
Veja que o laudo mais recente atesta a possibilidade de acidente de trabalho caso a recorrente continue exercendo a função:
(...)
Veja que, por meio do MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL VOLUME I DO INSS é possível notar que a autora possui PERFIL DESFAVORÁVEL para a reabilitação profissional.
(...)
No presente caso, a recorrente reúne todos os elementos que inviabilizam sua reinserção profissional: idade avançada, baixa escolaridade, experiência exclusivamente em funções braçais e um quadro clínico irreversível e progressivo. ..."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"...O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 14/06/2024, concluiu que a parte autora, cabeleireira e com 54 anos de idade, é portadora de M54 - Dorsalgia, G54.4 - Transtornos das raízes lombossacras não classificadas em outra parte e M72.2 - Fibromatose da fáscia plantar, o que lhe causa incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual, estimada a recuperação da capacidade laborativa para o dia 14/10/2024 (DCB).
Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 03/04/2024.
A parte autora impugnou o laudo pericial no . Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que está total e definitivamente incapaz para o seu trabalho habitual, insuscetível de recuperação. Assim, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
É de se ressaltar que os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
Os atestados/laudos médicos apresentados pela parte autora não servem como prova da incapacidade laboral definitiva, pois atestam a existência das enfermidades sofridas por esta, o que por si só não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda que algum dos documentos aponte a necessidade de afastamento das atividades laborativas, não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou a perita do Juízo.
No caso dos autos, a expert do Juízo foi clara na conclusão de que a requerente pode recuperar as condições de trabalho mediante o tratamento adequado:
Além disso, apesar de a parte autora ser portadora de patologias de diversas naturezas, a perita foi clara ao afirmar que somente a "fascite plantar" ocasiona a incapacidade laboral:
Sobre os novos documentos juntados após o exame judicial, por uma questão lógico-temporal, é impossível exigir que a perita analise documento médico que não existia à época da perícia.
De todo modo, o documento juntado no , lavrado quase seis meses após o exame judicial, relata que a parte autora padece de patologias psiquiátricas, circunstância aventada nos laudos médicos que instruíram a petição inicial.
Em rigor, embora se trate de documento novo, é antigo o fato nele documentado pela médica assistente (doença psiquiátrica), pois os laudos que acompanham a peça de ingresso informam doenças da mesma natureza e a recomendação de afastamento do trabalho habitual por tempo indeterminado.
E, mesmo ciente da existência de patologias psiquiátricas - uma vez tomados em consideração, no exame pericial, os "laudos contidos nos autos e apresentados em perícia médica" -, a expert do Juízo entendeu que somente a "fascite plantar" ocasiona a incapacidade laborativa.
Portanto, que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Circunstanciada a incapacidade laborativa, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Da qualidade de segurado(a) e da carência.
Restam supridos os requisitos de qualidade de segurado e a carência necessária, tendo em vista se tratar de restabelecimento do benefício por incapacidade NB 636.275.135-7.
Da conclusão.
Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho após o dia 06/09/2024 (DCB), o que torna ilegítima a cessação administrativa. Os atrasados de auxílio-doença são devidos desde o dia seguinte ao da cessação.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não é devida, uma vez que não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora.
No tocante à duração do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei 13.457/2017, estabelece que:
“§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
A perita judicial fez uma estimou a recuperação da capacidade laborativa para o dia 14/10/2024 (DCB).
Como o prazo estimado já expirou, a parte autora não teria oportunidade de requerer a prorrogação do benefício. Todavia, o regular trâmite processual não pode lesar o segurado que, na hipótese de continuar incapacitado, terá que requerer novo benefício e inevitavelmente ficará sem renda pelo lapso temporal existente entre a cessação do anterior e a concessão de novo auxílio doença, com inegável lesão ao seu direito, decorrente da ausência de oportunidade de postular a extensão do benefício concedido judicialmente.
Desse modo, como forma de conciliar o sistema para, de um lado, garantir a realização da competente reavaliação para legitimar a continuidade do recebimento e, de outro, evitar prejuízo ao segurado que continue incapacitado, determino a manutenção do benefício por 30 dias, a contar do efetivo restabelecimento pelo INSS, tempo hábil para oportunizar o requerimento de prorrogação por parte do segurado beneficiário, conforme Tema 164 e 246 da TNU.
Da tutela provisória
A par de convencido a respeito do direito subjetivo previdenciário, reputo presente o perigo da demora, ante a natureza alimentar da prestação previdenciária. Motivo por que, defiro a tutela provisória para determinar o pronto cumprimento da obrigação de fazer.
III
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) Restabelecer o auxílio doença NB 636.275.135-7, com duração de 30 dias contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. ..."
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 19/08/2021 a 01/08/2024. Em sede de 1º grau, tal benefício previdenciário restou restabelecido.
Pretende obter a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o mantimento do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva melhora de sua capacidade laborativa.
O perito do juízo conclui que há incapacidade total - para toda e qualquer atividade - e temporária. Assim, estipulou a data de recuperação da capacidade laborativa para cerca de 2 meses após a perícia judicial. O parecer do perito se deu com base em exames físicos, bem como por meio da análise de exames complementares ().
Ocorre que, dentre os laudos de médicos assistentes apresentados pela parte autora (), 8 deles, quais sejam, os constantes nas páginas 2 (7/2/2022), 3 (15/7/2022), 7 (24/11/2022), 8 (7/12/2022), 10 (23/2/2023), 11 (14/4/2023), 12 (2/5/2023) e 13 (11/4/2024) apresentam parecer dos médicos no sentido de que há incapacidade laborativa por tempo indeterminado.
Para mais, o perito apontou o tratamento medicamentoso como o indicado para a melhora do quadro de saúde da recorrente. Vede (grifo nosso):
"- Data provável de recuperação da capacidade: 14/10/2024
- Observações: TEMPO PARA REALIZAR REPOUSO, TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E ACOMPANHAMENTO COM ESPECIALISTA."
"p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
REPOUSO, MEDICAÇÕES E ACOMPANHAMENTO COM ESPECIALISTA."
"10. Caso exista cura para as doenças da parte autora, seriam por meio de cirurgia ou medicamentosa?
MEDICAÇÃO.
11. Caso tenha afirmado que se trata de incapacidade “temporária”, queira informar se entendeu dessa maneira por acreditar que ela necessita de tratamento cirúrgico. Caso negativo, informar o porquê.
NÃO. DOENÇA COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO."
Entretanto, em diversos dos laudos particulares, que, cabe ressaltar, são de diferentes médicos, há menções de ineficiência da utilização de medicamentos para o tratamento da parte demandante. Cito aqui alguns trechos dos laudos: "intolerância a várias medicações iniciadas por mim" (p. 2), "baixa tolerância as medicações iniciadas, dificultando controle algico" (p. 3, 10, 11, 12 e 13), "em uso de medicamento mas mantendo dor" (p. 7), "...difícil manejo medicamentoso por baixa tolerância" (p. 8).
Em face do exposto, ainda que devidamente fundamentado o laudo pericial, há de ser considerado que a parte autora recebe benefício por incapacidade há cerca de 4 anos, sem a apresentação de sinais de melhora diante do tratamento de inúmeros médicos no decorrer dos anos.
Assim sendo, acolho o parecer do perito do juízo quanto ao caráter total da incapacidade. Entretanto, reputo suficientes as provas documentais acostadas na inicial para demonstrar o caráter permanente (e não temporário) de tal incapacidade, motivo pelo qual é devida a aposentadoria por invalidez.
6. Conclusão.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, razão pela qual CONDENO o INSS a pagar-lhe APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em face do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela. Intime-se a agência do INSS incumbida de cumprir decisões judiciais, a fim de que proceda à implantação do benefício em 30 dias. Os parâmetros seguem abaixo indicados:
| NOME | M. B. |
| NIT | 170.71395.39-8 |
| NB/BENEFÍCIO | aposentadoria por incapacidade permanente |
| DIB | 04/05/2024 |
| DCB | |
| RMI |
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004002293v23 e do código CRC 23ed94cf.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:11