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RECURSO CÍVEL Nº 5025189-89.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 39 anos.
Trabalho/Atividade habitual: GARI
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "M54.4 - Lumbago com ciática" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.247.790-5) desde o requerimento administrativo, em 29/04/2024, indeferido por falta de período de carência. (evento - indeferimento 18).
Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade Ortopedista, após exame pericial realizado no dia 29/10/2024, o I. Profissional diagnosticou M54.4 - Lumbago com ciática e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de gari (evento 20):
Motivo alegado da incapacidade: PROBLEMA DE COLUNA E GESTAÇÃO
Histórico/anamnese: REFERE DORES EM COLUNA LOMBAR HÁ 04 ANOS, COM PIORA EM MARÇO DE 2024, QUANDO DESCOBRIU GRAVIDEZ
REFERE QUE O PARTO FOI HÁ 19 DIAS
REFERE ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDISTA ATÉ ABRIL DE 2024
NEGA CIRURGIA EM COLUNA
NEGA FISIOTERAPIA
REFERE QUE USAVA COLETE
REFERE DIFICULDADE PARA AGACHAR E PEGAR PESO
Documentos médicos analisados: RAIO-X COLUNA LOMBAR 25/03/2024 OSTEÓFITO INICIAL EM L5; REDUÇÃO DE ESPAÇO L5-S1
RAIO-X COLUNA LOMBAR 10/03/2023 REDUÇÃO DE ESPAÇO L5-S1
LAUDO MÉDICO 16/04/2024 DESCREVE LOMBALGIA CRÔNICA COM RADICULOPATIA
Exame físico/do estado mental: LUCIDA, ORIENTADA , COOPERA COM EXAME PERICIAL
CICATRIZ CIRURGICA COMPATÍVEL COM PARTO CESARIANA AINDA COM PONTOS
CLAUDICANDO
SENTA E LAVANTA COM DIFICULDADE
LASEGUE +
SEM EDEMA EM MEMBROS INFERIORES
COM DIMINUIÇÃO DE MOBILIDADE EM COLUNA LOMBAR
ALTERAÇÕES DE EXAME FÍSICO PODEM TER RELAÇÃO À PROXIMIDADE CRONOLÓGICA DE PARTO DA PERICIANDA
O I. Expert reconheceu, ainda, a existência de incapacidade temporária, fixando a DII em 16/04/2024 e provável data de recuperação em 01/04/2025..
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que a DII e data de cessação da incapacidade fixadas não observam o quadro clínico da autora. (evento 28)
Contudo, a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Conforme exposto, ficou demonstrada apenas a existência de incapacidade temporária, desse modo, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pretendido nos autos.
Nessa toada, em análise ao CNIS (evento2 - cnis1), verifico que, na DII (16/04/2024), a autora detinha qualidade de segurada, haja vista que estava na constância do vínculo #8, desde 02/01/2024, no entanto, não cumpria a carência exigida de 6 contribuições, após o retorno à condição de segurada, na forma do art. 27-A da Lei 8.213/91.
Desta forma, não tendo sido constatado o cumprimento da carência pela autora, inviável a concessão dos benefícios postulados, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Inicialmente, cumpre salientar que a pretensão da Autora encontra amparo no artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91, o qual assenta que auxílio-doença (juntamente com aposentadoria por invalidez) independerá de carência quando o segurado for acometido de patologias que, dentre outros aspectos, tenham relevante gravidade e mereçam tratamento particularizado.
(...)
No caso em apreço, a gravidade da patologia restou devidamente comprovada pelos laudos médicos acostados aos autos, evidenciando o enquadramento da situação nas hipóteses legais de dispensa de carência. Vejamos:
(...)
Logo, evidente que a situação da Autora se enquadra no que dispõe o art. 26, II da LBPS, eis que portadora de patologia que (claramente) exige a realização de tratamento particularizado, demonstrando, assim, o equivocado entendimento da Autarquia.
Ademais, cumpre salientar que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, exatamente em virtude da vulnerabilidade de seu estado. Nossa Lei Maior estabelece, em seu artigo 201, que a previdência social atenderá, dentre outras coisas, proteção especial à gestante. Assim, pertinente transcrever a redação do referido dispositivo, veja (com grifos):
6. O perito judicial () concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária desde 16/04/2024 nos seguintes termos:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: LIMITAÇÃO PARA PERMANECER LONGOS PERÍODOS EM ORTOSTASE, PERGAR PESO, SUBIR E DESCER ESCADAS, DEAMBULAR LONGAS DISTÂNCIAS E AGACHAR
- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/04/2024
- Justificativa: DATA DE LAUDO DE ORTOPEDISTA DESCREVENDO PADRÃO RADICULAR DE LOMBALGIA
O extrato CNIS () demonstra que, após o vínculo encerrado em 08/2021, a autora filiou-se novamente ao RGPS a partir de 01/2024.
Assim, na DII (04/2024) possuía apenas 4 contribuições para efeito de carência, ou seja, menos do que os 6 meses necessários para o aproveitamento das contribuições anteriores.
A recorrente alega que a gravidade de sua enfermidade permite a isenção de carência nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Em tal ponto, o recurso fotocopiou laudo que encaminhou a autora "Ao alto risco", dando a entender que se cuidava de gravidez de alto risco (a autora se encontrava grávida).
Cuida-se do documento médico que se encontra em , datado de 03/04/2024.
De fato, seu teor aponta para o alto risco da gravidez, de modo que se poderia aplicar a tese fixada pela TNU no tema 220, isentando-se a carência.
Ocorre que tal documento (ev.1-laudo10) não se cuida de laudo médico. Cuida-se de encaminhamento realizado por enfermeira, como se vê de seu inteiro teor:
Não vejo como qualificar a gravidez da autora como sendo de alto risco com base em mero encaminhamento feito por enfermeira. A conclusão a respeito do risco existente se insere no campo da análise do médico perito.
Não há, portanto, laudo lavrado por médico que ateste que a autora passava por gravidez de alto risco.
Logo, não é viável isentar a carência.
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004060044v16 e do código CRC e33dbfc8.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:22