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RECURSO CÍVEL Nº 5001032-51.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequação/retratação, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.
Retornam os autos a esta Turma Recursal para adequação do acórdão (evento 96), conforme determinado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no acórdão (evento 118) que deu provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
É o relatório no que basta.
VOTO
O acórdão do evento 96 deu provimento ao recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, pelos seguintes fundamentos:
[...]
5. A 1ª controvérsia é sobre a função habitual da autora.
Ao perito do juízo, a autora disse ser cuidadora de idosos. Esse mesmo perito afirmou que a autora não incapacita a autora para o exercício dos trabalhos domésticos em sua residência.
A autora é cuidadora de idosos ou é 'do lar', como diz o INSS?
Desde 06/2015 a autora recolhe como contribuinte individual em alíquota de 11% sobre o salário minimo.
Em 10/10/12, declarou ao perito do INSS que trabalhava como cuidadora de idosos.
Em 5/6/18, a autora declarou ao perito do INSS que era dona de casa e que não conseguia trabalhar "devido tanto problema":
Em perícia ocorrida em 15/12/20, novamente a autora afirmou ser dona de casa; e que o último trabalho como cuidadora de idosos teria ocorrido em 2008:
Ao perito do juízo, a autora afirmou que era cuidadora de idosos; mas disse que estava sem trabalhar há 12 anos:
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A perícia ocorreu em 2022. Se a autora estava sem trabalhar como cuidadora de idosos desde 2010 (12 anos antes da perícia), não se pode dizer que tal função (cuidadora de idosos) é a sua atividade habitual. Com efeito, cuida-se de intervalo excessivamente longo sem que haja desempenho da atividade econômica declarada como habitual.
A atividade habitual da autora era, portanto, a de dona de casa. Como o perito afirmou que ela pode desempenhar tal atividade (resposta n. 8), não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade.
Ao julgar o incidente, a TNU proferiu o seguinte acórdão:
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA QUE EXERCE AS ATIVIDADES NO ÂMBITO DO LAR. EQUIPARAÇÃO COM O TRABALHO DOMÉSTICO EXERCIDO PROFISSIONALMENTE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
1. Está pacificado o entendimento da TNU no sentido de que o trabalho doméstico remunerado, como segurado empregado, não se distingue, para fins de concessão do benefício por incapacidade, do trabalho doméstico realizado no âmbito da própria residência (PEDILEF 0000728-61.2021.4.03.6345 e 5000464-36.2022.4.03.6308)
2. Incidente provido para adequação do acórdão recorrido ao entendimento desta Turma, no sentido de que "as atividades desempenhadas pelo (a) empregado (a) doméstico (a) e pelo (a) segurado (a) no trabalho doméstico no âmbito de sua residência (do lar) se equivalem para fim de análise da incapacidade para a atividade habitual".
Conquanto o acórdão recorrido tenha se baseado nas conclusões do laudo pericial - no sentido da incapacidade para a função de cuidadora de idosos e da capacidade para a função de dona de casa - a TNU determinou a adequação do julgado ao entendimento no sentido de que "as atividades desempenhadas pelo (a) empregado (a) doméstico (a) e pelo (a) segurado (a) no trabalho doméstico no âmbito de sua residência (do lar) se equivalem para fim de análise da incapacidade para a atividade habitual".
Impõe-se, portanto, proceder à adequação do acórdão, mantendo a sentença condenatória.
Pelo exposto, voto no sentido de, exercendo juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem custas, ante a isenção legal da autarquia.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004043918v4 e do código CRC 0480d3f1.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:32