Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003560-84.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A. J. R. interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer tempo de serviço especial no(s) período(s) de 03/05/1999 a 28/02/2003, convertendo-o em comum. No recurso, alega que o laudo da assistente social (evento 71) contém equívocos na atribuição de pontuações em diversos itens (notadamente 1.2, 2.1, 2.3, 2.4, 2.5 e 3.6), desconsiderando sua perda auditiva mista de grau severo e a necessidade de auxílio de terceiros para comunicação e deslocamento. Informa que tais pontuações seriam impossíveis de serem atribuídas a uma pessoa com sua condição, diferentemente do laudo médico (evento 46) em item análogo (3.6). Narra que apresentou impugnação à avaliação social (evento 78). Sustenta que o acréscimo referente à conversão do tempo de serviço especial (03/05/1999 a 28/02/2003), que totaliza 05 anos, 04 meses e 09 dias de tempo especial, foi subdimensionado pela sentença. Afirma que o acréscimo correto seria de 01 ano, 06 meses e 11 dias, e não de 02 meses e 28 dias. Com o cálculo correto, o tempo de contribuição do autor seria de 31 anos, 08 meses e 01 dia em 13/11/2019 (data da publicação da EC nº 103/19), e de 34 anos, 05 meses e 18 dias na DER (30/08/2022), ultrapassando os 33 anos mínimos para deficiência leve. Menciona que, atualmente, seu tempo de contribuição seria de 35 anos, 08 meses e 16 dias após a conversão. Salienta que, ainda que o requisito temporal fosse atingido após o ajuizamento da ação, faz jus à reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos, conforme entendimento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER, considerando-se a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados e a concessão do benefício mais vantajoso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.  A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao objeto do recurso:

 

I. Breve síntese da controvérsia

Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, A. J. R. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de AVERBAR tempo de contribuição especial não reconhecido administrativamente, IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, prevista no art. 3ª, inciso III, da Lei Complementar n. 142, de 2013 (LC n. 142/2013) e, ainda, a PAGAR-lhe as prestações vencidas, desde a DER1.

O benefício, requerido, anteriormente, sob o NB 201.437.196-7, com DER em 30/08/2022, foi negado, na via administrativa, pelo INSS (evento 1, PROCADM11, fl. 61).

Ao discorrer sobre a causa de pedir, o autor sustenta, essencialmente, isto (evento 1, INIC1):

[...]

O autor é deficiente auditivo com perda severa bilateral se enquadrando no artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, sua doença é hereditária e degenerativa de forma acentuada. Em exames de audiometria realizados em 2008 já atestavam a perda auditiva bilateral em grau moderado, já em exames realizados em 2015 sua perda auditiva passou para grau severo na orelha direita e grau moderado na orelha esquerda, atualmente seu parecer audiológico é de perda auditiva mista de grau severo e configuração irregular em ambas as orelhas.

Em 17/12/2018 o autor requereu administrativamente sua aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição sob o nº 42/193.519.902-9, onde realizou avaliação social que constou registrado do período avaliado de 29/01/2010 à 07/02/2020, cujo grau de deficiência foi considerado leve com pontuação igual a 7175. Tendo o requerimento sido indeferido ao argumento de não comprovação do tempo mínimo de contribuição exigida.

O autor discorda da avaliação social, visto que sua deficiência é bem anterior ao período considerado, vez se tratar de uma doença degenerativa e exames de audiometria apresentados realizados em 26/03/2008 já atestavam a perda auditiva neurossensorial de grau moderado em ambas as orelhas.

O Autor requereu novamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição em 30/08/2022 NB 201.437.196-7, tendo anexado ao requerimento PPP – Perfil Profissional Previdenciário que consta exposição a fatores de risco de 03/05/1999 a 28/02/2003 por ruído em intensidade de 94,6db, ou seja, acima dos limites de tolerância do anexo 01 da NR – 15, tendo requerido sua conversão de tempo especial em tempo comum com fator multiplicador de 1,4, por ser período anterior a lei 13.846/2019, tendo comprovado também através de laudos e exames médicos ser o autor pessoa com deficiência.

Ainda assim o autor teve seu requerimento indeferido ao argumento de não comprovação do tempo mínimo de contribuição exigida, sendo que o INSS não converteu o tempo comum em tempo especial apresentado no PPP, bem como não considerou que o autor se trata de pessoa com deficiência nos termos da lei.... tendo o autor cumprido todas as exigências de carência, tempo de contribuição e grau de deficiência exigidas na lei.

II – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

O autor conta na presente data com 32 anos 04 meses e 26 dias de contribuição pelo tempo comum. Ocorre que o autor exerceu atividades em condições especiais com a exposição a fatores de risco no período de 30/05/1999 a 28/02/2003, conforme depreende das informações prestadas no PPP – Perfil Profissional Previdenciário em anexo.

Conforme PPP o autor estava exposto a fatores de risco por ruído em intensidade de 94,6 db, ou seja, acima dos limites de tolerância do anexo 01 da Norma Regulamentadora nº 15.

Insurge que nos termos da Súmula 9 do TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

De modo que se deve averbar como tempo de trabalho especial, o período de 03/05/1999 a 28/02/2003 com a conversão para o tempo comum pelo fator 1,40, o que acresceria um tempo de contribuição de 02 anos e 05 meses e 20 dias ao tempo comum de contribuição do autor, perfazendo nesta data um total de 34 anos e 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição.

[...]

IV – DOS REQUERIMENTOS:

Ante o exposto REQUER:

a) Seja julgada procedente a ação para fins de que:

a.1. Seja a autarquia previdenciária compelida a averbar como tempo de trabalho especial, o período de 03/05/1999 a 28/02/2003, com a conversão para o tempo comum pelo fator 1,40;

a.2. Conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, condenando o Requerido ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, devendo o INSS efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas com juros e correção monetária;

a.3. Requer a aplicação da melhor regra de cálculo de conceção da Aposentadoria, inclusive aplicando o fator previdenciário se mais benéfico;

[...]

Contestação [Evento 9].

Feita essa breve síntese, deixo de relatar outros pormenores, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

II. Fundamentação

Com o advento da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, a CRFB/88 passou a prever que lei complementar poderá estabelecer regras especiais de aposentadoria em favor das pessoas com deficiência.

Nesse eito, a Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, dispôs sobre os critérios especiais de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A regulamentação dessa aposentadoria especial foi introduzida nos artigos 70-A a 70-E do Decreto n. 3.048/1999, incluídos pelo Decreto n. 8.145, de 3 de dezembro de 2013.

E os requisitos de sua concessão variam de acordo com o grau de deficiência (grave, moderada ou leve).

Compete à perícia a serviço do INSS, por meio de avaliação médica e funcional, avaliar o segurado e fixar a data provável de início da deficiência e identificar o grau de deficiência e, se houver, suas variações ao longo do tempo (indicando os respectivos períodos), ressalvada, evidentemente, a possibilidade de discutirem-se, judicialmente, eventuais vícios do pronunciamento administrativo a respeito de tais questões.

A avaliação funcional deve realizar-se com base no conceito de funcionalidade previsto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde, e, ainda, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, segundo o instrumento anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 2014 (Decreto n. 10.410/2020).

A TNU, apreciando o pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) n. 0512729-92.2016.4.05.8300, fixou o entendimento de que "para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde".

Alterando-se os graus de deficiência do segurado ao longo do tempo, os parâmetros para a concessão de aposentadoria devem ser proporcionalmente ajustados, observando-se os critérios definidos em regulamento.

É pertinente salientar que se admite a conversão de tempo cumprido na condição de pessoa com deficiência (tempo PCD) para tempo comum, ou vice-versa, bem como a conversão de tempo cumprido com diferentes graus de deficiência (grave, moderada ou leve) e, ainda, a conversão de tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, observados os critérios previstos na Lei Complementar n. 142/2013, regulamentada, no ponto, pelos arts. 70-E e 70-F do Decreto n. 3.048/99.

Embora a LC n. 142/2013 não atribua, expressamente, efeitos retroativos às suas disposições, filio-me ao entendimento segundo o qual os critérios especiais de aposentadoria da pessoa com deficiência devem retroagir à data provável do início da deficiência, ainda que esse termo inicial seja anterior à EC n. 47/2005.

Pois bem.

Neste caso, a controvérsia reside, precisamente, sobre o enquadramento do autor como pessoa com deficiência de grau leve.

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 2014 (Decreto n. 10.410/2020) classifica os graus de deficiência de acordo com a soma das pontuações de cada domínio, dentre sete domínios avaliados, aplicada pela medicina pericial e pelo serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy.

Sob esse critério, a deficiência será:

– grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

– moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

– leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Se, contudo, a pontuação for maior ou igual a 7.585, o grau de deficiência será insuficiente para concessão do benefício com base na LC n. 142/ 2013.

A deficiência do autor foi avaliada, neste caso, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, obtendo-se, da perspectiva da perícia médica, 3.750 pontos (evento 46, PERÍCIA1) e, sob a ótica da avaliação social, 3.700 pontos (evento 71, LAUDO1) e, sob a ótica da avaliação social.

O autor obteve, portanto, 7.450 pontos, de maneira que, por conseguinte, o grau de deficiência constatado é suficiente para a aquisição dos benefícios previstos na LC n. 142/2013.

II.1. Período de 03/05/1999 a 28/02/2003

O autor também pretende o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos no período de 03/05/1999 a 28/02/2003 (evento 1, INIC1, fl. 6).

O PPP emitido pela empresa VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., que compreende o período de 03/05/1999 a 12/12/2011, atesta exposição ao fator de risco ruído no interstício de 03/05/1999 a 28/02/2003 (evento 1, PROCADM11, fl. 30):

O período de exposição a ruído deve ser contado da seguinte forma para fins de reconhecimento de tempo especial: “A orientação pacífica na TNU, agora, segue os seguintes critérios: o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis, por força do Decreto nº. 2.172, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, tudo em homenagem a princípio tempus regit actum” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0526436-40.2010.4.05.8300, relator: Juiz Federal Wilson José Witzel).

Cabe observar que — no que diz respeito aos agentes ruído e calor — sempre se exigiu a comprovação do trabalho prestado em condições especiais por meio de laudo técnico (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 941.885 – SP, Quinta Turma, relator: Ministro Jorge Mussi: “A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico”). No entanto, o laudo técnico, mesmo que não seja contemporâneo à prestação do serviço, constitui início de prova das condições especiais de trabalho, tal como entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao editar o enunciado nº 68 da súmula de sua jurisprudência.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, recentemente, as seguintes teses, ao julgar incidente de uniformização admitido como representativo de controvérsia, sob o Tema n. 174:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

(TNU, Processo n. 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ o acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/11/2018)

Assim, a metodologia e procedimento de avaliação da NHO da Fundacentro é obrigatória para as avaliações realizadas a partir de 19/11/2003, mas ainda se admite o uso da técnica preconizada pela NR-15, sendo imprescindível que a exposição seja medida durante toda a jornada de trabalho.

No que diz respeito à possibilidade de descaracterização do tempo de serviço especial prestado com sujeição ao agente ruído pela utilização de equipamento de proteção individual, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, no enunciado nº 9 da súmula de sua jurisprudência que: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

No período descrito no documento, o nível médio de pressão sonora extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente.

Ficou provada atividade especial por exposição a ruído no período de 03/05/1999 a 28/02/2003.

II.2. Exame do direito

Somando o acréscimo referente à conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido em comum aos 30 anos, 1 mês e 20 dias reconhecidos pelo INSS em 13/11/2019, data da publicação da EC nº 103/19 (evento 1, PROCADM11, fl. 67), o autor completou até aquela data um total de 30 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição. Em 30/08/2022 (DER), o autor completou um total de 31 anos, 9 meses e 5 dias de tempo de contribuição.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 30 anos, 4 meses e 18 dias, faltando-lhe 2 anos, 7 meses e 12 dias).

Em 30/08/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 31 anos, 9 meses e 5 dias, faltando-lhe 1 ano, 2 meses e 25 dias).

III. Dispositivo

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer tempo de serviço especial no(s) período(s) de 03/05/1999 a 28/02/2003, convertendo-o em comum.

Julgo improcedentes os demais pedidos.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

2. Da avaliação pericial

O laudo da perícia judicial anexada ao evento 46, PERICIA1, realizada por médico perito, concluiu que o autor possui deficiência auditiva de grau leve com início em 10/11/2018.

Fora realizada também perícia por assistente social com o fim de avaliar o grau de deficiência do autor, na qual também concluiu-se pelo grau leve, conforme laudo anexado ao evento 71, LAUDO1.

As duas perícias corroboram a perícia administrativa do INSS que atestou a deficiência em grau leve do recorrente, conforme consta no processo administrativo anexado ao evento 1, PROCADM10 - p. 41.

Nada a prover, portanto, quanto à impugnação apresentada pelo recorrente.

3. Da contagem do tempo de contribuição

O recorrente tem razão quanto ao cômputo equivocado do tempo especial reconhecido na sentença.

A sentença reconheceu tempo especial no período de 03/05/1999 a 28/02/2003, mas não o considerou como tal na contagem do tempo de contribuição. 

Nota-se que a sentença apurou tempo de contribuição de 31 anos, 9 meses e 5 dias até a DER, em 30/08/2022. O acréscimo do tempo especial equivale a 1 ano, 6 meses e 10 dias, o que totaliza tempo de contribuição na DER de 34 anos, 5 meses e 17 dias.

Nessas condições, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º, III, da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição.

4. Conclusão.

O recurso da parte autora deve ser provido em parte para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER, em 30/08/2022.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2014371967
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB 30/08/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004069629v12 e do código CRC 86cbc0c6.

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Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:08

 


1. Siglas utilizadas nesta sentença: NB (Número de Benefício); DER (Data de Entrada do Requerimento); DIB (Data de Início do Benefício); DCB (Data de Cessação do Benefício); DIP (Data de Início do Pagamento); DDB (Data de Despacho do Benefício, que corresponde à data da decisão administrativa que se tornou definitiva); JEF (Juizado Especial Federal); TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais); RGPS (Regime Geral de Previdência Social); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei n. 8.213/91); LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social - Lei n. 8.212/91); RPS/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto n. 2.172/97); RPS/99 (Regulamento da Previdência Social - Decreto n. 3.048/99); CPC/2015 (Código de Processo Civil de que trata a Lei n. 13.105, de 16/03/2015).

 



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003560-84.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004131890v2 e do código CRC 27797a9c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003560-84.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 51, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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