Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001049-79.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

R. M. interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: (a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1995 a 23/10/2001, 08/04/2002 a 21/09/2004, 01/02/2005 a 09/09/2008, 15/05/2009 a 30/09/2009 e de 10/09/2012 a 09/09/2017, convertendo-o em comum; (b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/210.621.504-0) à parte autora, com DIB em 15/08/2023, data do requerimento administrativo. A sentença revogou o benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido. 

No recurso, alega que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, eis que não se trata de benefício exclusivo das pessoas pobres, sendo direito das pessoas hipossuficientes. Aponta decisão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo que se manifestou favorável à concessão do benefício mesmo em casos em que o demandante auferia mais de três salários mínimos. No mérito, sustenta que o período de 10/09/2017 a 09/09/2018 deve ser enquadramento como tempo especial diante da exposição ao 'Metileno Difenil Isocianato de Metanol' - agente nocivo enquadrado no item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II, do Decreto nº 611/92; e no código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99; e ainda, ao formaldeído - agente confirmadamente carcinogênico, que dispensa avaliação quantitativa para o seu reconhecimento. Argumenta que o período de 10/09/2018 a 02/05/2020 merece enquadramento como tempo especial, eis que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não mencione a composição química da poeira no Campo 15 do documento, a da profissiografia (Campo 14) é possível extrair que a poeira é derivada do corte de madeira. Diz que a poeira de madeira é listada como agente cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) - – Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07/10/2014, portanto, sua avaliação é qualitativa. Requer a reforma da sentença para enquadrar o período 10/09/2017 a 02/05/2020 como especial, convertendo pelo fator 1,4 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido até 13/11/2019.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.  Da gratuidade de justiça

O critério geral para a concessão da gratuidade de justiça é o enunciado nº 3 do Fonajef: "Ressalvada a comprovação de necessidade por outros meios, a gratuidade judiciária somente deverá ser concedida para aqueles que aufiram renda inferior ao limite de isenção do imposto de renda."

A faixa de isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) situa-se em torno de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por ano (rendimentos mensais inferiores a R$ 3.036,00).

A remuneração do recorrente está acima da faixa de isenção (R$ 4.179,00 em julho/2024). Com efeito, a renda bruta anual afasta a isenção do IRPF.

Dado o contexto explicitado, não há razão para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

3. Do tempo especial 

O PPP, emitido pela empresa MÓVEIS ZUALIANI LTDA EPP, demonstra que no período de 10/09/2017 a 09/09/2018 e de 10/09/2018 a 02/05/2020 o autor esteve exposto no cargo de marceneiro aos seguintes fatores de risco (evento 1, PROCADM5 - p. 42):

Nota-se exposição aos agentes químicos metileno-bis-fenil isocianato e formaldeído no período de 10/09/2017 a 09/09/2018 e 'poeira incômoda' no período de 10/09/2018 a 02/05/2020.

O formaldeido é reconhecido como carcinogênico para humanos; está no grupo 1 da Linach, com registro no C.A.S. (Chemical Abstracts Service; registro 000050-00-0).  Reconheço o caráter especial do primeiro período.

O autor trabalhava como marceneiro. O PPP apontou como agente de risco expressão "poeira incômoda". A Linach reconhece poeira de madeira como agente cancerígeno. Reputo a descrição lançada no PPP como insuficiente para comprovar o caráter especial da atividade. Por critério de equidade, o pedido correlato ao 2º período tratado (10/9/18 a 2/5/20), no qual o PPP reconhece sujeição a "poeira incômoda", deve ser extinto sem julgamento do mérito.

4. Conclusão.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para: (i) reconhecer como especial o período de trabalho de 10/9/17 a 9/9/18, sendo conversível para comum pelo fator 1,4; e (ii) extinguir sem julgamento do mérito a pretensão de ver reconhecido como especial o período de trabalho de 10/9/18 a 2/5/20. Sem sucumbência.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004074843v19 e do código CRC 54466a84.

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Documento:500004131910
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RECURSO CÍVEL Nº 5001049-79.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para: (i) reconhecer como especial o período de trabalho de 10/9/17 a 9/9/18, sendo conversível para comum pelo fator 1,4; e (ii) extinguir sem julgamento do mérito a pretensão de ver reconhecido como especial o período de trabalho de 10/9/18 a 2/5/20. Sem sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004131910v2 e do código CRC 2d72a096.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001049-79.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 65, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA: (I) RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE TRABALHO DE 10/9/17 A 9/9/18, SENDO CONVERSÍVEL PARA COMUM PELO FATOR 1,4; E (II) EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A PRETENSÃO DE VER RECONHECIDO COMO ESPECIAL O PERÍODO DE TRABALHO DE 10/9/18 A 2/5/20. SEM SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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