Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5026332-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 61 anos.

Trabalho/Atividade habitual: Motorista.  

Escolaridade: Ensino fundamental incompleto.

Doença e/ou lesão: G63.2 - Polineuropatia diabética (evento 33, LAUDPERI1).

3.  O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora.

Em seu recurso, o INSS alegou o que segue:

"SENTENÇA FIXA DII DE FORMA DISTINTA DO LAUDO JUDICIAL. 

A sentença condenou o INSS a implantar benefício por incapacidade em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros:

"Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.864.559-4 retroativos ao período de 29/7/2022 a 6/7/2023, bem como a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 2/2/2024.  "

Não obstante, o próprio laudo pericial produzido em juízo, ao fixar a DII em 12/2023, concluiu que parte autora não se encontrava acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas em momento anterior, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. 

Digno de nota que o INSS, observando o laudo judicial, propôs acordo. Além disso, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez de forma administrativa.

Sendo assim, a sentença extrapolou o que era devido, contrariando o laudo judicial ao retroagir a DII para período em que a perícia judicial não considerou a parte autora incapaz para o trabalho, entre 29/7/2022 a 6/7/2023."

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 28/7/2022, bem como a pagar os proventos retroativos aos períodos de 29/7/2022 a 6/7/2023, de 3/1/2024 a 1º/2/2024 e a partir de 2/1/2024.

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.864.559-4 no período de 25/1/2022 a 28/7/2022 e o auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.840.562-7 no período de 7/7/2023 a 2/1/2024. Está recebendo o auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.717.443-3 desde 2/2/2024. O benefício está ativo (evento 46).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em neurologia, diagnosticou polineuropatia diabética. Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista. Atestou limitação para deslocar-se no ambiente de trabalho e manusear pedais. Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (evento 33).

O INSS formulou proposta de acordo (evento 39), com a qual o autor não concordou (evento 44, PET1).

A perita concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho com prazo de recuperação estimado em seis meses (evento 33).

Nesse ponto, afasto a conclusão do laudo pericial.

Em 12/2/2025, a perícia médica administrativa reportou prognóstico ruim com poucas chances de reabilitação profissional. Inicialmente, sugeriu aposentadoria por invalidez, mas concluiu que "impossível sugerir LI com CNH renovada recente". Ora, a renovação da CNH não altera a condição clínica do autor. O que importa é que a perícia médica administrativa reconheceu a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho (evento 47):

A incapacidade de duração indefinida, por não ter perspectiva iminente e segura de cessação, deve ser equiparada à incapacidade definitiva, sem embargo de futura perícia médica administrativa revisar o quadro clínico e constatar a cessação da incapacidade.

Essa avaliação foi feita exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Em se tratando de trabalhador nascido em 18/07/1964, com  60 anos de idade, com ensino fundamental incompleto (evento 47), com experiência profissional de motorista, é improvável que consiga se reinserir no mercado de trabalho em qualquer atividade. Descarto, na prática, a viabilidade de reabilitação profissional e reconheço o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

O perito examinou o autor em  8/1/2025 (evento 25) e estimou o início da incapacidade em dezembro/2023 (evento 33)

O perito do juízo não negou incapacidade para o trabalho antes de dezembro/2023. O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 16/8/2022 (evento 1, LAUDO6). Assim, quando o benefício foi cessado, em 28/7/2022, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho.

O autor tem direito aos proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.864.559-4 retroativos ao período de 29/7/2022 a 6/7/2023, véspera do NB 31/644.840.562-7 no período de 7/7/2023 a 2/1/2024, bem como à conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.717.443-3 em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 2/2/2024. 

Do crédito do autor deverão ser abatidos os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.717.443-3 pagos em período concomitante ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ora concedido.

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.864.559-4 retroativos ao período de 29/7/2022 a 6/7/2023, bem como a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 2/2/2024.  

Do crédito do autor deverão ser abatidos os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.717.443-3 pagos em período concomitante a aposentadoria por incapacidade permanente." 

5.  A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 25/01/2022 a 28/07/2022, de 07/07/2023 a 02/01/2024 e na data da sentença estava com benefício ativo desde 02/02/2024.

A perícia judicial fixou a DII em dezembro de 2023.

A sentença condenou o INSS a pagar auxílio por incapacidade temporária à parte autora em período retroativo, de 29/07/2022 a 06/07/2023, bem como, a conceder aposentadoria por invalidez desde 02/02/2024.

A sentença concedeu o período retroativo porque o perito não negou que havia incapacidade para o trabalho antes de dezembro de 2023. Ademais, indicou que o laudo pericial é inconclusivo sobre a data da incapacidade. Assim, o juízo a quo lastreou tal ponto da sentença em laudo emitido por médico assitente em 16/08/2022 para a concessão do benefício.

A autarquia recorreu informando que a sentença, ao conceder o auxílio-doença em período retroativo, extrapolou o que era devido, visto que a perícia judicial fixou a DII em dezembro de 2023, data posterior ao período concedido.

Ocorre que a sentença lastreou a sua conclusão em laudo de médico assistente emitido em 16/08/2022 (evento 1, LAUDO6), contemporâneo ao período ora analisado, no qual não houve pagamento de benefício (29/7/22 a 6/7/23); tal laudo explicitamente contraindica o desempenho de atividade laboral, em face da polineuropatia diabética; da necessidade de uso de sensibilidade superficial e profunda dos membros inferiores; que, pelo teor do referido laudo, já estava então comprometida em face da patologia. Eis o teor do referido laudo de 16/8/22:

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6.  Conclusão.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004065226v16 e do código CRC 43886710.

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RECURSO CÍVEL Nº 5026332-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004131940v2 e do código CRC 0a888591.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5026332-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 83, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CUSTAS, EM FACE DA ISENÇÃO LEGAL DE QUE GOZA O RÉU. CONDENO O INSS A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, APLICANDO-SE O CRITÉRIO PREVISTO NA SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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