Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001339-60.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Ocorre que a Administração Pública, por meio do INSS, indeferiu expressamente o pedido de concessão do benefício, conforme já consta nos autos (evento 1, COMP14), inclusive mencionando como suposto motivo a ausência de atualização do CadÚnico com a inclusão do CPF do dependente.

Importa destacar que, conforme documentação nova ora juntada (em anexo), o Recorrente já possui cadastro ativo no CadÚnico desde 22/09/2006, o que evidencia que não houve omissão por parte do requerente, mas falha administrativa na análise dos dados.

Portanto, está configurada a resistência administrativa expressa, requisito essencial para demonstrar o interesse de agir.

(...)

Importa ressaltar que, após a prolação da sentença, o Recorrente obteve acesso a documentação nova, consistente em comprovante de inscrição no Cadastro Único desde 22/09/2006, o que reforça de maneira objetiva a existência de registro regular junto ao sistema federal de assistência social, afastando a premissa equivocada de que teria havido omissão ou negligência no fornecimento dos dados solicitados na via administrativa.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Inicialmente, registro que o Juiz, ao examinar os autos, deve verificar se estão presentes os pressupostos de constituição válida da relação processual e as condições para o exercício regular do direito de ação, entre as quais se insere o interesse de agir ou interesse processual.

O interesse de agir consiste na necessidade-utilidade da tutela jurisdicional e na adequação da via processual eleita ao fim ou efeito pretendido.

A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem o recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses, da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte.

Da análise dos autos, verifica-se, no procedimento administrativo (Evento 1, COMP19), foram formuladas exigências ao(à) requerente, que não foram cumpridas:

Solicitamos, também, o atendimento da demanda abaixo para cumprimento de exigência administrativa:- Atualizar o Cadastro Único para inclusão do CPF de ANDERSON GERMANO JOSE TAVARES KERNER;

Conforme se extrai dos autos o CadÚnico que a parte autora alega ter realizado a atualização em 04/03/2021 no Evento 1, COMP14 não está devidamente assinado. O CadÚnico válido com a assinatura do responsável (Evento 1, COMP15) só ocorreu em 18/03/2022, já tendo decorrido o prazo no processo administrativo.

É sabido que se faz necessária a perseguição administrativa da concessão de benefício previdenciário e somente em caso de sua negativa se legitima o ajuizamento de demanda previdenciária, sob pena de o Poder Judiciário ser considerado como órgão auxiliar da Previdência Social na análise e concessão de benefícios.

O prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, consequentemente, do interesse processual. Assim entendeu o STF no julgamento do RE 631.240/MG.

Com efeito, no referido julgamento, o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”, conforme se observa do item 7 da ementa do julgado:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) 7. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (...) (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (grifos acrescidos)

Isso significa que se a parte requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento ou fato que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir.

No caso, ao deixar apresentar documentação solicitada, a parte autora subtraiu do INSS a análise detida da referida situação ao tempo do fato - matéria fática essencial à análise do pleito de benefício assistencial ao deficiente - LOAS. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir da parte demandante quanto ao referido pedido.

Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente e a ausência de apresentação da documentação solicitada pelo INSS, falta o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito.

Ante o exposto, considerada a ausência de interesse de agir da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ..."

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, requerido em 08/09/2020, foi indeferido sob a alegação de que o autor não promoveu a atualização do Cadastro Único para incluir o CPF de seu filho ANDERSON GERMANO JOSE TAVARES KERNER, nascido em 02/06/2015. Segue abaixo trecho do despacho de indeferimento (p. 63 - evento 1, COMP19):

1. Trata-se de Benefício Assistencial ao Deficiente Indeferido em razão de estar desatualizada a inscrição do Grupo Familiar no Cadastro Único, pois não consta o CPF de ANDERSON GERMANO JOSE TAVARES KERNER, em desacordo com o exigido no §2º e caput do art. 12 do Decreto nº 6.214/07.

2. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial. Não houve o cumprimento das exigências referentes a Atualização do Cadastro Único para inclusão do CPF de ANDERSON GERMANO JOSE TAVARES KERNER.

De início, observo que o § 2º e caput do art. 12 do Decreto nº 6.214/07, utilizado como fundamento para o indeferimento, não traz a exigência de que todos os membros da família devem ter CPF cadastrado no referido cadastro.  Na época do indeferimento, o dispositivo tinha o seguinte teor:

Art. 12.   São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

(...)

§ 2º  O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .            (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Destaco que nem o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, mencionado no dispositivo, exige o CPF.

Analisando o processo administrativo (evento 1, COMP19), verifico que o autor apresentou CadÚnico atualizado em 15/07/2019 (fl. 20), ou seja, o cadastro estava atualizado, visto que não /decorreram 24 meses entre a data da última atualização (15/7/19) e a DER (08/09/2020).

Para além disso, o CPF do dependente consta da fl. 9 do processo administrativo.

Observo ainda que em 04/03/2021, ou seja, antes do despacho de indeferimento, o autor promoveu atualização no CadÚnico, conforme documento da fl. 59.

Destaco que à época do indeferimento, o filho do autor tinha apenas 6 anos de idade e estava devidamente identificado pelo NIS, de forma que a suposta ausência de CPF não gerou nenhum prejuízo para a autarquia, que poderia realizar sua análise com base nos documentos disponíveis.

Assim, o indeferimento foi incorreto, visto que o autor demonstrou que seu Cadastro Único estava atualizado, bem como juntou ao processo administrativo a documentação de todos os integrantes da família.

Tendo em vista que não houve perícia médica nem verificação social nestes autos, a sentença deve ser anulada para que tenha o regular prosseguimento.

IV. Conclusão.

DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001339-60.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132087v2 e do código CRC 4083b7df.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001339-60.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 159, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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