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RECURSO CÍVEL Nº 5005855-54.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
No caso concreto, o relatório das condições socioeconômicas da autora (evento 39, CERT1), revela que o grupo familiar é composto por 2 membros: a autora e seu esposo.
Na ocasião, foi informado que o grupo familiar sobrevive com renda de R$1.851,00 (mil oitocentos e cinquenta e um reais) mensais oriunda da aposentadoria do esposo da autora.
No ponto, cabe esclarecer que, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, os valores relativos a benefício assistencial ou previdenciário, cuja renda mensal não ultrapasse 01 (um) salário mínimo, percebidos por membro da família idoso (com mais de 65 anos) ou portador de deficiência não serão computados no cálculo da renda per capita.
No caso dos autos, não pode ser aplicado tal regramento, uma vez que os proventos de aposentadoria são superiores ao salário mínimo.
Fica evidente, com base no acima descrito, que a renda familiar per capita da parte Autora é superior a meio salário mínimo.
O estudo social realizado nos autos comprova que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício.
Contrarrazões no .
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O laudo médico ( e ) elaborado pela perito nomeado por este juízo, médico especialista em ortopedia, constatou que a parte autora possui deficiência nas funções mentais e neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento, e complementou:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Apresenta alterações cognitivas importantes, com desorientação espacial e com artrose avançada em joelho direito com impedimento para atividades com esforço.
Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver) Desorinetada, com alteração de cognição. Joelhos com limitação motora e deformidade em valgo grave.
Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? Sim, é de longa data.
Assim, diante da patologia constatada, a requerente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Ato contínuo, realizado relatório das condições socioeconômicas da autora (), verificou-se que o grupo familiar é composto por 2 membros: a autora e seu esposo.
Na ocasião, foi informado que o grupo familiar sobrevive com renda de R$1.851,00 (mil oitocentos e cinquenta e um reais) mensais oriunda da aposentadoria do esposo da autora.
Dessa forma, a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo.
Assim, passo à análise das condições sociais em que vive a parte autora. É certo que o critério perfilhado pelo legislador, conquanto de estreitas margens, vem recebendo dos Tribunais razoável dose de flexibilidade.
A Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, já havia firmado entendimento no sentido de que a renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não exclui, por si só, a condição de miserabilidade do indivíduo, a qual pode ser aferida pelo magistrado através de outros meios de prova (tais como laudo socioeconômico, provas testemunhais e comprovantes de despesas), de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido:
EMENTA - PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (...). (STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 262331, Segunda Turma, Rel. CASTRO MEIRA, DJE DATA: 25/02/2013)
E colocando uma pá de cal sobre o tema, temos a tese de inconstitucionalidade parcial por omissão do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR, ambos com repercussão geral reconhecida, bem como da Reclamação 4374, considerando que o critério da renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Vale transcrever a ementa de um dos REs:
EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...) Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. (...) Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 03/10/2013)
Portanto, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, reste comprovada a condição de miserabilidade da parte por outros meios dentro do contexto fático apresentado.
Restou demonstrado pelo conjunto probatório veiculado aos autos, que a situação em que vive evidencia um desamparo social e material, que é condizente com aquele que o legislador vislumbrou ao estipular o benefício de prestação continuada como forma de iniciativa do poder público a garantir o atendimento às necessidades básicas dos deficientes e idosos.
De conseguinte, mostra-se presente a condição de miserabilidade no caso concreto. O relatório social ilustrado por fotografias () revela que a autora vive de forma muito humilde. Ademais, a autora apresenta limitações físicas e mentais, o que gera um aumento da despesa mensal do grupo familiar.
Assim, está devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos instituídos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e, por conseguinte, faz jus a autora ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.
Da tutela provisória de urgência.
Por fim, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do beneficiário.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENANDO o INSS a:
a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte autora com DIB na data do requerimento (DER 12/12/2023), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte da demandante; ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.
Conforme apontado na sentença, a família é composta por 2 pessoas: a parte autora e seu cônjuge, os quais sobrevivem com uma renda de cerca de R$ 1.851,00 mensais, o que faz com que a renda per capita seja superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Ocorre que o marido da autora, sr. Eliase José Caetano, já é pessoa idosa (nascido em 1956), fato que deve ser levado em consideração. Como apontou a sentença, objetivamente, a residência denota sinais objetivos a indicar a miserabilidade do grupo familiar. Para além disso, a limitação de que a autora padece não é apenas física: o perito do juízo consignou que a autora "apresenta alterações cognitivas importantes, com desorientação espacial e com artrose avançada em joelho direito com impedimento para atividades com esforço."
Assim, o contexto social da família permite a relativização do requisito econômico, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004055788v9 e do código CRC fa1c9cf0.
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Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:34