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RECURSO CÍVEL Nº 5007817-15.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de renegociação do seu contrato de FIES com o perdão da dívida no percentual de 77% de seu saldo devedor.
Alega a recorrente que requer a aplicação do desconto de 77% a recorrente, visto que está inadimplente desde 14/02/2024, ou seja, há 274 dias, nos termos do artigo 5º-A da lei nº 14.375 do ao de 2022, ao contrário do entendimento do magistrado. Salienta que, conforme a referida lei, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da apresentação da Medida Provisória 10.090/2021 (30 de dezembro de 2021) podem ter desconto de 12% no pagamento à vista do débito, ou parcelá-lo em 150 meses, com perdão dos juros e das multas, e quando o prazo de vencimento do débito ultrapassar 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 77%. Invoca os princípios da igualdade, da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção da confiança e da solidariedade e da função social do direito. Sustenta, por fim, a legitimidade passiva da União.
Contrarrazões nos eventos 31, 34 e 37.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
[...]
Da Ilegitimidade passiva da União Federal
Tendo em vista que a União possui personalidade jurídica distinta do FNDE, gestora do FIES, entendo que não há qualquer imputação de responsabilidade em face da União, que não possui atribuição para dirimir a situação apresentada.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FIES. APELO IMPROVIDO. [...] 3. A União é representante jurídica do MEC, que não tem qualquer vínculo com as atividades a serem realizadas no sentido de efetivar os aditamentos contratuais que garantirão os repasses de verbas. Embora as regras contratuais e os recursos do fundo sejam originários, ainda que parcialmente, do ente político federal, não há necessidade de mantê-la nesta demanda. Assim, fica mantida a ilegitimidade passiva da União. [...] (TRF2 2011.50.01.004066-8 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão12/12/2018 - Relator: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO)
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal.
[...]
A parte autora na presente demanda, adimplente com as parcelas de seu financiamento estudantil até fevereiro/2024 (), pretende a renegociação de seu contrato junto às rés, a fim de que seja beneficiada com o abatimento de 77% dos valores, isto é, desconto, devidos a título de dívida com o banco réu.
Os requisitos para a renegociação do contrato de financiamento estudantil, cujo gestor é o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), encontram-se dispostos na referida Lei 14.375/22, que assim dispõe:
"Art. 5º-A
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
(...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.". (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
Da narrativa da inicial e dos documentos acostados aos autos, percebe-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do desconto em questão, eis que adimplente com o pagamento das suas parcelas do FIES, ou seja, ela não possuía débitos vencidos em 30/06/2023.
No caso da legislação em questão, as situações jurídicas de adimplentes e inadimplentes são tratadas diferentemente, sem que se possa vislumbrar violação ao Princípio da Isonomia. Nesse sentido:
[...] Sem razão a apelante quanto à igualdade de tratamento para os adimplentes e inadimplentes, tendo em vista o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º da a Constituição Federal, que diz que 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza'. Esta igualdade é chamada de formal. De acordo com ela, é vetado que os legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos. 20 - A igualdade, de acordo com a Constituição Federal, possui duas vertentes: A igualdade formal, é aquela presente na Constituição Federal e que trata da igualdade perante a lei. De acordo com o artigo 5º, isso quer dizer que homens, mulheres e todos os cidadãos brasileiros são iguais conforme a legislação. E a igualdade material, tipo de igualdade, em que todos os seres humanos recebem um tratamento igual ou desigual, de acordo com a situação. Quando as situações são iguais, deve ser dado um tratamento igual, mas quando as situações são diferentes é importante que haja um tratamento diferenciado. 21 - Na hipótese em tela, considerando que há situações jurídicas diferentes (adimplentes e inadimplentes), é cabível a aplicação de percentuais diferenciados, o que impõe a manutenção da sentença nesta questão. 22 - Apelação parcialmente provida. (TRF3, Apelação Cível 0025022-35.2004.4.03.6100, PRIMEIRA TURMA, Relator: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, DJE 20/02/2017)
No mais, cabe ponderar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é forte no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário ampliar a concessão de benefícios que dependam de lei, sob o fundamento de aplicação do princípio da isonomia, ou seja, atuar como legislador positivo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PNEUS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MONTADORAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A EMPRESA DA ÁREA DE REPOSIÇÃO DE PNEUMÁTICOS POR QUEBRA DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 10.182/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 37 E 150, II). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 111). Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido. (RE 405579, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00144 RTJ VOL-00224-01 PP-00560)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
Logo, não cabe a este juízo ignorar as regras de regência do FIES, sob o fundamento de lesão à isonomia entre contratantes em situações distintas, e criar nova condição contratual para atender aos anseios particulares de cada caso, sem que haja qualquer indício de irrazoabilidade, ilegalidade ou abuso de poder na condução do ato administrativo que viabiliza o acesso de estudantes sem condições financeiras ao ensino superior.
Por oportuno, não há qualquer menção acerca das cláusulas que tratam dos temas abordados, nem qualquer cálculo que aponte o prejuízo ou a desconformidade com a lei, sem, inclusive, evidenciar o período de sua incidência, de modo que não cabe ao magistrado, de ofício, declarar abusivas cláusulas a partir de apontamentos genéricos.
Nesse sentido, em se tratando de contrato bancário, aplica-se o entendimento expresso na súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Por outro lado, também é possível verificar que os valores a serem pagos no período de amortização do contrato (parcelas mensais) são oriundas de uma simulação e se manteriam caso todos os semestres letivos fossem no mesmo valor do montante semestral inicialmente calculado, o que não se observou no caso, uma vez que as mensalidades sofrem reajustes no decorrer dos anos, aplicados os índices ordinários, com variação do valor.
Ainda, cabe referir que a parte autora efetuava os aditamentos semestrais do curso, de modo que tinha ciência do valor total do semestre contratado, inclusive, desde o primeiro semestre.
Por conseguinte, a mera divergência dos valores existentes no extrato inicial dos valores a serem pagos atualmente não demonstra que foram repassadas quantias equivocadas ou estão sendo cobrados valores indevidos da parte requerente, tampouco que estão sendo aplicados juros ilegais e abusivos.
Da análise dos autos, observa-se que não restou configurada nenhuma abusividade patente, ilegalidade ou abuso do direito, estando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o FNDE no exercício legal de seu direito de exigir os valores acordados entre as partes ().
Assim, há que se observar, neste ponto, o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato “faz lei entre as partes”, bem como os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, os quais obstam a que o Juízo interfira na relação contratual, criando, extinguindo ou modificando direitos e obrigações sem amparo legal e sem que haja consenso entre as partes.
Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as preliminares arguidas em contestação (art. 488 do CPC).
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutadas as alegações recursais, inclusive quanto à legitimidade passiva da União.
Ressalto que é totalmente irrelevante a informação de que a autora/recorrente está inadimplente desde 14/02/2024, ou seja, há 274 dias, nos termos do artigo 5º-A da lei nº 14.375 do ao de 2022, ao contrário do entendimento do magistrado, considerando que a lei prevê o desconto pretendido para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023.
3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004059594v3 e do código CRC 64b0ae2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:15