Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006916-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo em resolução do mérito em face da União e julgou improcedente o pedido de a revisão do contrato de financiamento estudantil com redução da taxa de juros a zero e renegociação, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 51/2022, com redução de 77% do total da dívida, além da restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior.

Alega o recorrente que, no que tange aos contratos firmados em momento anterior a 2018, como é o caso dos autos (contrato), o §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, prevê a redução dos juros estipulados sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto, a própria Lei prevê a aplicação da redução dos juros a zero nos contratos anteriores ao ano de 2018. Aduz que a Medida Provisória n.º 1.090/2021 criou uma injustiça tremenda aos usuários adimplentes do FIES, pois concedeu uma redução do saldo global da dívida de até 92% para os inadimplentes (portanto o que de fato está previsto é o Perdão da Dívida), porém, não trouxe basicamente benefício algum para os pagantes regulares. A Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.375/2022 que modificou os percentuais de perdão da dívida para 77% e 99%. Posteriormente, sobreveio a Lei 14.719/2023, que novamente, beneficiou basicamente apenas os inadimplentes.

Contrarrazões nos eventos 39, 47 e 50.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de ação em que a parte autora reconhece a sua dívida para com a Instituição Bancária, com intenção de saldá-la, mas alega ser impossível tal quitação, uma vez que o Banco  do Brasil aplica juros e encargos excessivos.

É certo que a parte autora firmou um contrato de financiamento estudantil FIES sem haver discutido previamente as suas cláusulas, tendo sido avençado, portanto, o contrato de financiamento estudantil FIES nº. 083.310.058.

Quanto à alegação de anatocismo e limitação de juros, é certo que a capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. É como entende a jurisprudência, como se vê do seguinte precedente:

“CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD. CEF. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CDC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada em face da Apelante, embasada em Contrato de Empréstimo - CONSTRUCARD, firmado em 2004.

2. Não prospera a alegação de nulidade da citação editalícia, sob a arguição de que não foram esgotadas as diligências a fim de localizálo para citação pessoal, uma vez que o artigo 231, do CPC é claro ao referir a possibilidade de citação por edital. No caso, as certidões do Oficial de Justiça referindo que a Requerida não foi localizada nos endereços informados (residencial e profissional) basta para ocorrer a citação via edital.

3. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato em análise foi firmado em 2004, e prevê a incidência da capitalização de juros no parágrafo primeiro da cláusula sexta, motivo pelo qual é cabível a sua cobrança.

4. O Sistema de Amortização Francês, como também é conhecida a chamada Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da desta tabela. Assim, inexiste ilegalidade na sua utilização. Precedentes.

5. A jurisprudência do Egrégio STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários, de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie. 6. Em que pese ser pacífica a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, inclusive conforme Súmula 297 do STJ, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos Princípios da Transparência e Boa-fé, o que não se verificou no caso.

7. Apelação desprovida.”

(AC 200551010274888, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA.

Em relação aos juros contratuais, cada tomador tem seu próprio perfil, com base no qual a instituição financeira estabelece o percentual de juros aplicável à operação, não sendo lícito ao Poder Judiciário alterar a contratação, em especial quando configurada a mora do tomador.

  Assim, e desde que não haja alegação de vício de consentimento, não é lícito ao magistrado substituir a vontade manifestada pelas partes, fixando, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que partindo da taxa média de mercado no momento da contratação. E tais vícios não ocorrem na espécie, tendo em vista que a alegação de lesão foi extremamente genérica.

  Considerando que a parte, de livre e espontânea vontade, optou por contratar, e a instituição, da mesma forma, aceitou disponibilizar o crédito, cumpre ao Judiciário, apenas, reconhecer a validade da obrigação e conceder meios para seu cumprimento forçado, uma vez que não há qualquer vislumbre de desatendimento aos ditames da boa-fé objetiva.

No caso em tela, não ficou demonstrado qualquer defeito de serviço, isto é, qualquer ação ou omissão ilícita que causasse o prejuízo invocado.

Note-se que o contrato foi efetivado em fevereiro de 2014, consolidando todas as suas regras aos quais aderiu o estudante. Eventuais impugnações aos termos e condições contratuais deveriam ter sido questionadas antes da fase de pagamento. O autor se beneficiou do sistema SIsFIES, estudou a graduação e concluiu o curso e na hora de honrar com sua contraprestação faz a impugnação da condições alegando a função social do contrato. Nesse ponto, justamente reside a ideia de que devem ser honrados, pois a função social do contrato exige o cumprimento das condições contratuais para permitir que a política pública governamental alcance seus objetivos de forma intrageracional e intergeracional, a saber, permitir o acesso de cidadãos com baixa renda ao ensino superior. Não pode o Judiciário criar uma regra específica para o autor na fase de pagamento das prestações do FIES. 

Isso viola o princípio da igualdade do sistema. Ademais, AS PRÓPRIAS CONDIÇÕES DO CONTRATO FIES JÁ SE ASSENTAM NESSA POLÍTICA GOVERNAMENTAL, COM DIFERENCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. Os órgãos governamentais envolvidos no sistema FIES, em particular o Banco do Brasil como inistituição financeira promovente do empréstimo, não atua com objetivo de lucro, mas de operante de política pública nos precisos termos do art. 173 da CRFB de 1988.

2. Com o recurso inominado, a parte autora pretende obter a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil. Ocorre que a incidência de tal norma seria retroativa, uma vez que seu contrato é anterior ao dispositivo legal que prevê a referida taxa de juros. 

Diante de tais situações, foi submetido ao julgamento da TNU o Tema 381, que ainda carece de julgamento. Nele, pretende-se definir o seguinte:

Definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

3. Da aplicação do § 10 do art. 5º da Lei 10.260/2001

A taxa de juros igual a zero é prevista no art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/2001. Já o § 10 do art. 5º da mesma lei, que prevê a aplicação de uma redução de juros retroativamente, trata do inciso II do próprio art. 5º. 

Assim sendo, o dispositivo normativo que o recorrente pretende aplicar ao caso não é referente à taxa de juros zero. 

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutados os argumentos recursais.

Na mesma linha é o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4):

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001. 3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente. 5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. (5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)

Na linha do exposto, adiro à sentença e a mantenho por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9099/95).

5. Conclusão

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006916-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132141v2 e do código CRC 57d3bbaf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006916-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 190, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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