Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003779-66.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (evento 38) e pela União (evento 44) em face da sentença que os condenou a providenciarem o abatimento no saldo devedor FIES da autora, nos termos do art. 6º-B da Lei nº  10.260/2001, considerando o período trabalhado pela autora durante a emergência sanitária da COVID.

Pretende o FNDE (1) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE, extinguindo o processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC,  no art.3º, inciso II e no art.20-B, §2º, ambos da Lei nº 10.260/01, considerando que, a partir do 1º semestre de 2018, o FNDE sequer é Agente Operador dos contratos de FIES, não sendo tampouco responsável pela regulamentação do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado ou de 50% do saldo devedor mensal, por período trabalhado na COVID-19, por profissionais de saúde que possuem financiamento  (atribuição a cargo do MEC - art.3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.260/01; (2) a anulação da sentença, para que haja integração à lide da União Federal, do Agente Operador do contrato, no caso de avenças a partir do 1º semestre de 2018 e do Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil acaso já não tenha ocorrido; (3) caso ultrapassada a preliminar, a reforma do julgado singular para reputar totalmente improcedente dos pedidos ou, alternativamente, em relação ao período do benefício, cujo término deverá ser fixado em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o Decreto Legislativo anteriormente mencionado.

A União, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que a ela cabe exclusivamente contribuir para o Fundo instituído pela referida lei, não repassando diretamente valores à instituição de ensino superior credenciada ou ao estudante. Aduz que lhe compete, por meio do Ministério da Educação, a função de formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do fundo alusivo ao FIES, ao passo que incumbe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia com personalidade jurídica própria, a qualidade de agente operador do programa, nas seguintes situações: a) em relação aos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017, como agente operador dos contratos, sendo responsável pelos procedimentos de aditamento (aditamento semestral, suspensão, transferência, encerramento, etc) e outros, até que ocorra a completa tramitação desses contratos para a CAIXA; b) em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, possui competência como agente operador, nos termos do inciso IX do art. 6º, da Portaria MEC nº 209, de 2018, concomitante com a CAIXA, sendo responsável pelos procedimentos realizados por meio do Sisfies no âmbito da CPSA, tais como a validação das informações por essa Comissão, emissão de Declaração de Regularidade de Inscrição (DRI), encaminhamento da inscrição ao agente financeiro. Ressalta que, em relação ao item “b”, a CAIXA passará a exercer as funções de agente operador e agente financeiro, nos termos dos arts. 9º e 11 da Portaria MEC nº 209, de 2018. Porém, até que haja a completa transição das funções de agente operador (FNDE) à referida instituição financeira pública federal, em caso de alguma situação, tais como eventual erro ou óbice operacional ocorrido no âmbito dos procedimentos da CPSA e do Sisfies, tal competência é concomitante com o FNDE, devendo a CAIXA solicitar a essa autarquia eventuais providências de correção. No mérito, aduz que, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, não estão presentes no caso ora em análise as condições necessárias ao abatimento previsto no artigo 6º - B, inciso III, da Lei 10.260/2001.

Contrarrazões nos eventos 51 e 57.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

Rejeito a alegação de ilegitimidade do FNDE, uma vez que como parte no contrato firmado com a autora, possui legitimidade para a demanda.

Rejeito a alegação de ilegitimidade da União, uma vez que as alegações se confundem com o próprio mérito da demanda.

Rejeito a ilegitimidade arguida pela CEF, haja vista ser o agente financiador.

Mantenho a gratuidade de justiça deferida, uma vez que não restou  afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

No mérito, a Lei nº 10.260/2001 que dispõe sobre o FIES, assim prevê:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e            (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020

No caso, a autora juntou no evento 1-DECL15 a 17, declaração de prestação de serviços no SUS. Afirma que ingressou com requerimento administrativo, mas não obteve qualquer resposta.

Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 6º-B, III e seu §3º da Lei 10.260/01, o médico que tenha atuado durante o período da pandemia do Covid-19 tem direito ao desconto no FIES descrito no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01.

Assim, a autora faz jus ao abatimento, considerando a tese firmada pela TNU no julgamento do - PEDILEF - 5041919-12.2022.4.04.7000/PR (trânsito em julgado em 07/08/2024) Tese firmada: “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).”

 Destarte, a autora faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, durante a pandemia COVID-19. Improcede o pedido para a autora ser desobrigada de amortizar a dívida, uma vez que se trata de obrigação contratual que não pode ser afastada.

2. Legitimidade do FNDE

A jurisprudência do STJ é no sentido de ser o FNDE parte legítima nas ações em que se discutam questões relativas ao FIES, como adiante se vê:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.145.542/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) (grifei)

Ressalto que, no presente caso, o contrato foi firmado em 2014 (evento 1 - contr7)

3. Legitimidade da União

A União não tem legitimidade passiva ad causam, considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia com personalidade jurídica própria, é que atua na qualidade de agente operador do programa, nas seguintes situações: a) em relação aos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017, como agente operador dos contratos, sendo responsável pelos procedimentos de aditamento (aditamento semestral, suspensão, transferência, encerramento, etc) e outros, até que ocorra a completa tramitação desses contratos para a CAIXA; b) em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, possui competência como agente operador, nos termos do inciso IX do art. 6º, da Portaria MEC nº 209, de 2018, concomitante com a CAIXA, sendo responsável pelos procedimentos realizados por meio do Sisfies no âmbito da CPSA, tais como a validação das informações por essa Comissão, emissão de Declaração de Regularidade de Inscrição (DRI), encaminhamento da inscrição ao agente financeiro.

4. Mérito

No mérito a sentença está de acordo com a tese fixada em  25/06/2025 (trânsito em julgado em 29/07/2025) pela TNU no Tema 372:

O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).

5. Conclusão

Pelo exposto:

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO FNDE, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor do abatimento concedido, sem condenação em custas ante a isenção legal da autarquia; e

DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO FNDE e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004060122v4 e do código CRC fd0a2bdc.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003779-66.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO FNDE e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132147v2 e do código CRC d060f697.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003779-66.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 194, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO FNDE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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