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RECURSO CÍVEL Nº 5003821-18.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 54 anos.
Trabalho/Atividade habitual: ADVOGADA
Escolaridade: superior completo
Doença e/ou lesão: "F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 04.02.2021 a 20.09.2024 (EVENTO 8 - INFBEN2).
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do EVENTO 20, diagnosticou "F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado", afirmando a perita que não existe incapacidade para o exercício da atividade habitual, justificando que "de acordo com anamnese, exame fisico/psiquico e considerando a atividade da pericianda, é possível concluir que não existem elementos objetivos que ratifiquem a incapacidade ora alegada pois trata-se de quadro sem evidências clínicas de gravidade, urgência ou incapacidade laborativa".
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Todavia, a sentença de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que julgou de forma equivocada o pleito da Recorrente, devendo ser dado provimento ao presente recurso, pois este contém em seu bojo indeclináveis e fundamentados preceitos de JUSTIÇA, senão vejamos:
A Recorrente desenvolveu as seguintes patologias: transtorno afetivo bipolar.
A Recorrente sofre com a enfermidade, a qual causa constante episódios de tristeza, apatia e insônia. Tais efeitos colaterais de sua doença a fazem sofrer de síndrome do pânico, choros frequentes, inclusive, por deveras, sem ânimo de sequer se levantar da cama para realizar suas atividades do dia a dia e relata que por vezes escuta vozes.
A Recorrente submete-se a tratamentos psicológicos constantes, bem como medicamentoso, fazendo uso de remédios como Lítio, Quetiapinasvenlafaxina e Clonatepam, diariamente.
A Recorrente encontra-se em quadro severo de depressão há mais de 20 anos, tendo que lidar diariamente com os sintomas severos da sua condição física e mental.
Sendo assim, Excelências, fica completamente evidenciado que o Recorrente necessita e faz jus ao benefício, vez que sem ele, não tem como prover seu próprio sustento haja vista suas moléstias, merecendo reforma a respeitável Sentença prolatada.
6. O resultado da perícia judicial (), realizada em 02/12/2024, foi no sentido de que a autora não apresenta incapacidade laborativa:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: DE ACORDO COM ANAMNESE, EXAME FISICO/PSIQUICO E CONSIDERANDO A ATIVIDADE DA PERICIANDA, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATA-SE DE QUADRO SEM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA OU INCAPACIDADE LABORATIVA.
Observo que os dois únicos laudos apresentados pela autora () foram devidamente analisados pelo perito, o qual fez expressa menção a eles em seu parecer.
Destaco que laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004074268v11 e do código CRC 4c1ab20f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:24