Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002872-63.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito o processo no qual pretende a declaração de isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria, bem como a restituição doimposto já descontadodesde janeiro de 2020.

Alega o recorrente que o Supremo Tribunal Federal, no mês de março do corrente ano, analisou tese de repercussão geral, julgando-a procedente, a qual foi firmada da seguinte forma: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributario não exige prévio requerimento administrativo.”

Contrarrazões no evento 13.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

Ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio pelo autor, como relatado no evento 6, DOC1, entendo que não há, propriamente, uma resistência da União quanto ao deferimento da isenção e à restituição dos valores pretendidos pela parte autora. O que se tem, por ora, é apenas o fato de que a parte autora não adotou as medidas administrativas para buscar a isenção de imposto de renda, preferindo buscar a tutela jurisdicional antes mesmo de haver configurada uma suposta negativa por parte da União.

Pois bem. 

Nossa Suprema Corte posicionava-se, de forma pacífica, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido: “Condicionar a possibilidade do acesso ao Judiciário ao percurso administrativo, equivaleria a excluir a apreciação do Poder Judiciário uma possível lesão a direito individual, em ostensivo gravem à garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (STF, MS 23789, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 30.06.2005)

Todavia, no ano de 2015 ocorrera uma virada de entendimento pela Suprema Corte, em que a maioria dos Ministros, seguindo o voto do Relator Ministro Roberto Barroso, firmou a tese, em julgamento sob repercussão geral (RE 631.240, j. 03.09.2014), que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, salvo se excedido o prazo legal para sua análise, afirmando-se, ainda, que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

O voto do Relator ainda ofereceu uma maior extensão ao tema (embora não seja a ractio do julgamento, não firmando precedente vinculante), ao defender que essa tese vale para outras pretensões de concessão original de vantagens jurídicas (além de benefícios previdenciários) que também dependam de uma postura ativa do interessado. Veja a fundamentação do Relator: 

“Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. [...] Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. [...] As regras acima valem para pretensões de concessão original de outras vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem de uma postura ativa do interessado: é o caso, e.g., dos pedidos de averbação de tempo de serviço.”

No presente caso, embora não estejamos diante de questão previdenciária, entendo que a situação tributária ora em análise deve ser analisada sob o mesmo prisma, invocando o citado julgado como precedente persuasivo (não vinculante). 

Com efeito, na relação jurídico tributária, naquelas situações em que o Fisco deva agir de ofício, como no lançamento tributário, em que a atividade do Fisco é obrigatória e vinculada à lei (art. 142, parágrafo único, CTN), devendo declarar nulo, ainda que de ofício, lançamento tributário que desrespeita os ditames legais, não haveria necessidade de prévio requerimento administrativo, tampouco necessidade de esgotamento das instâncias recursais administrativas. 

De outro lado, no âmbito tributário, naquelas situações que o Fisco não age de ofício, pois a fruição de um determinado benefício tributário dependa de requerimento do contribuinte (a exemplo de benefícios fiscais, como a isenção),  ou seja, dependa de uma postura ativa do interessado, impõe-se o prévio requerimento administrativo (sem necessidade de esgotamento das vias administrativas), sob pena de carência do interesse de agir. 

O caso da parte autora é exatamente essa segunda hipótese, em que depende de prévio requerimento administrativo, para fruição de seu benefício (isenção tributária). 

Ao meu ver, o interesse de agir apenas estaria configurado, no caso em tela, se demonstrado pela parte autora (i) a impossibilidade fática de levar a cabo o prévio requerimento administrativo, ou (ii) que a Administração Pública, em casos análogos, de forma atual, reiterada e uniforme, tem negado os benefícios tributários solicitados pelos contribuintes, pois, neste último caso, o pedido administrativo seria o mero cumprimento de uma formalidade estéril, que redundaria no retardamento da entrega do bem da vida ao contribuinte, lembrando-se que a tutela de direito não é prestada exclusivamente pelo Poder Judiciário (tutela jurisdicional), mas também pelo Poder Executivo, como é o caso de isenção tributária.   

Logo, no caso sub judice, concluo que a supressão da análise administrativa caracteriza a ausência do interesse processual da parte autora.

Por fim, entendo que se deve apreciar a matéria sob a ótica da celeridade e da economia processual: não se pode admitir o desgaste do Poder  Judiciário (já abarrotado de processos) com ações cujas demandas poderiam ser resolvidas administrativamente e, inclusive, de forma mais célere e mais benéfica à própria parte autora, até porque os órgãos tributários detêm competência especializada para análise da matéria, diferentemente do Poder Judiciário. 

Há ainda que se considerar que a via administrativa é aquela originalmente concebida pela Constituição Federal para a resolução das questões ligadas ao poder público, cabendo ao Poder Judiciário exercer um atividade apenas de revisão dos atos eventualmente ilegais praticados pela Administração Pública, e não de substituição dos órgão constitucionalmente competente para análise da matéria. 

Nesse sentido, a título de exemplo, destaco que o STJ já entendeu pela ausência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT sem que tenha ocorrido, anteriormente, o requerimento administrativo prévio (grifei):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ.
2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)

Dessa forma, entendo que deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual do demandante (art. 485, VI, do CPC)

2. A sentença - proferida em 20/02/2025 - está em desacordo com a tese fixada dias depois pelo Supremo Tribunal Federal (em 22/02/2025) no Tema 1.373 da Repercussão Geral, na qual, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, ao assim assentar:

O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.

Ressalto que a União não chegou a ser citada.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o devido prosseguimento do feito.

3. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002872-63.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002872-63.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 220, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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