Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006142-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 35 anos.

Trabalho/Atividade habitual: Trabalhlhador rural.  

Escolaridade: -     

Doença e/ou lesão: N131 - Hidronefrose com estreitamento de ureter não classificada em outra parte (evento 7, LAUDO1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA. Pretende a parte autora, no recurso, obter aposentadoria por invalidez.

No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"O Recorrente ajuizou ação pleiteando benefício por incapacidade, em virtude da perda de um dos rins (nefrectomia) e do comprometimento funcional do rim remanescente — condição grave, irreversível e progressiva que compromete sua aptidão laboral.

A sentença limitou o benefício ao período de 26/04/2023 a 15/06/2023, com base exclusiva em laudo médico datado de 15/03/2023 e perícia administrativa. Os embargos opostos foram rejeitados sob o argumento de que não houve apresentação de novos documentos e de que a prova testemunhal não substitui a prova técnica.

Ocorre que a omissão persiste: a sentença e a decisão posterior não enfrentam o fato essencial de que o Recorrente é nefrectomizado, e que o único rim restante está comprometido. Isso exige análise pericial específica por profissional habilitado da área (nefrologia), o que não foi realizado.

II – DO DIREITO

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de prova técnica atualizada justifica a realização de nova perícia, principalmente quando há alegação de agravamento da doença ou de erro na avaliação anterior. Conforme destaca o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica." TRF4, Processo 5010451-88.2021.4.04.9999

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez." STJ, AgRg no AREsp 153552/GO"

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.500.041-0, formulado em 26/4/2023, foi indeferido por motivo de falta de comprovação da qualidade de segurado (evento 1, PROCADM1).

O autor alegou ser segurado especial. O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Logo, o autor precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento.

O autor discriminou o seguinte tempo de serviço rural em autodeclaração (evento 2, PROCADM1):

No período imediatamente anterior à data de início de incapacidade, o autor manteve os seguintes vínculos empregatícios (evento 2):

A Agência de Previdência Social de Vitória emitiu o seguinte parecer (evento 2, PROCADM1, fl. 25): 

 

No processo administrativo, o autor destacadamente exibiu os seguintes documentos para dar suporte à autodeclaração de tempo de serviço rural (evento 2, PROCADM1):

. notas de produtor rural em nome do autor datadas de 12/4/2019, 12/11/2020, 24/11/2020, 12/12/2020, 17/12/2020, 16/9/2021, 24/3/2021, 11/11/2021, 13/12/2021, 2/3/2022, 7/4/2022;

. ficha de atendimento ambulatorial realizado em 5/1/2018, constando a profissão do autor como trabalhador rural.

Foi designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Eis o teor dos depoimentos:

Depoimento pessoal do autor

O depoente trabalha na propriedade do “Juré”; o proprietário arrendou as terras para o pai do depoente; o depoente e seu pai são arrendatários da propriedade; a propriedade têm aproximadamente 4,5 alqueires; o pai do depoente iniciou com o cultivo de verdura, após iniciou o cultivo do café; o depoente está afastado desde o mês de Abril, faz bicos, não pode pegar peso pois esta em tratamento, houveram prejuízos na cirurgia pelo excesso de peso, quando lhe é ofertado serviços leves o depoente os faz; o depoente trabalhou com o pai praticamente a vida inteira, houveram saídas por desentendimento, ficando afasto por 1 mês, mas sempre retornou ao trabalho com o pai; o depoente têm estreitamento do canal da urina, desde os 16 anos, agravando aos 24 anos, em Abril do ano de 2023 perdeu o rim, o canal e os tecidos dos arredores da lesão; confirma que no ano de 2014 recebeu auxílio doença por 2 meses; os recolhimentos que o depoente possui, são de vezes que saiu da propriedade do pai, trabalhou fora da propriedade por vezes, mas sempre retornou, por não conseguir ficar longe da roça; o depoente há 10 anos está trabalhando firme com o pai, pois ambos arrendaram o terreno e o depoente faz parte do contrato, não podendo sair da propriedade.

 1ª testemunha – Alexandro da Silva Marques

O depoente guarda relação de coleguismo com o autor por prestação de serviços mecânicos; o autor trabalha na roça, com plantação; a propriedade localiza-se em “ Mata Fria”; confirma o trabalho que o autor desempenha por presenciar enquanto prestador de serviços mecânicos, por vezes foi até o local de trabalho do autor, lavoura; os carros que o depoente presta serviço de conserto, são os mesmo aos quais o autor utiliza para trabalha; os carros do autor são usados para trabalho e para passeio; o autor trabalha com tomate, pimentão, repolho, café; conhece o autor há 10 anos; desde que o conheceu o autor trabalha na mesma propriedade; não sabe se o autor trabalhou em outra atividade se não na atividade rural; o autor teve problema nos rins, fez cirurgia; quando o autor realizou a cirurgia nos rins, trabalhava na roça; não sabe o tempo que o autor trabalhava na roça até a cirurgia, mas que o autor é trabalhador; o depoente tem propriedade rural; a propriedade do depoente não é próxima da propriedade do autor; além da amizade por prestação de serviços mecânicos, quando o depoente precisava de ajuda em  sua propriedade o autor o ajudava com trabalha braçal; o autor prestava serviços rurais ao depoente quando necessário; não sabe da posse da propriedade onde trabalha o autor; não sabe se o autor trabalha por contrato; o autor trabalhava com a própria família; o depoente conhece esposa e filhos; toda família trabalha na propriedade; não sabe sobre a destinação do que o autor produz; o depoente conhece o autor há 10 anos; o depoente conheceu o autor já no trabalho rural; o autor trabalhou até o adoecimento na mesma propriedade em que o depoente o conheceu; há 10 anos o autor trabalha na mesma propriedade; o depoente não sabe de nenhum outro tipo de trabalho prestado pelo autor; há menos de 5 anos o autor parou com o trabalho por motivo de saúde.

2ª testemunha – Nildesio Lourenço Chisispim

O depoente é amigo do autor; o autor trabalha na roça, planta café e feijão; amigo há 20 anos; o depoente mora a 1,5 quilometro de distância do autor; o autor mora na zona rural de Afonso Cláudio; o autor mora e trabalha na mesma localidade; o autor fez cirurgia nos rins; o autor estava em tratamento até pouco tempo atrás; quando adoeceu o autor precisou parar de trabalhar; o autor parou de trabalhar por falta de condições; na presente data o autor consegue realizar alguns serviços; o depoente vê o autor realizando pequenos serviços; confirma que o autor trabalha na roça; o autor cultiva tomate, feijão, café, repolho; a propriedade que o autor faz seu cultivo é arrendada; a terra é de propriedade de X1, arrendada pelo pai do autor e o autor trabalha para o pai; confirma que o autor trabalha por contrato; o depoente nunca viu o contrato, mas acredita que exista; o autor trabalha com sua família; a família dele é a mulher Fabrícia e o filho Ezequiel; o depoente é trabalhador rural; o depoente trabalha próxima a propriedade que o autor trabalha; o depoente cultiva o mesmo que o autor; o depoente não se recorda do autor ter tido outro trabalha, confirma que o autor só trabalha na roça; depois que o autor adoeceu tem ajuda de sua mulher; a mulher do autor ajuda a mexer o café, colher o feijão; o depoente não sabe relatar as limitações do autor; o autor não esta mais como era; o depoente perceber uma redução na produtividade do autor; o autor plantava 4 mil pés de tomate, hoje o autor reduziu a plantação pela metade; o autor teve uma redução de trabalho.

3ª testemunha – Roziana Sabino de Oliveira Chispim

A depoente é amiga do autor; mora próxima a casa do autor; o autor trabalha na roça; o autor trabalha com seu pai; a esposa do autor também trabalha na propriedade; a propriedade é do pai do autor; a depoente não sabe se o autor tem contrato com o pai; confirma que o autor trabalha na propriedade do pai; o autor planta tomate, feijão, milho; a depoente não sabe o tamanho da propriedade, confirma ser grande; o autor teve problemas de saúde; o autor tirou um rim; confirma que a retirada dos rins atrapalha o autor em suas atividades; o autor permanece afastado do serviço; o autor trabalha a bastante tempo na propriedade; confirma que a renda do autor é fruto dessa propriedade; o autor se afastou do trabalho a aproximadamente 3 meses; a depoente não sabe se o autor já havia se afastado do serviço antes desse ocorrido; todas as informações dadas pela depoente é do que vê, a depoente mora perto da casa do autor; a depoente trabalha com tomate; a depoente saí as 7h e retorna as 17h; a depoente almoça no trabalho; a depoente não vê o autor trabalhando antes das 7h e depois das 17h; a depoente consegue avistar de onde trabalha o autor quando esta trabalhando.

A prova testemunhal confirmou a qualidade de segurado especial no período anterior à data de início de incapacidade.

A perícia médica administrativa, em 30/5/2023, reconheceu a incapacidade para o trabalho com início em 15/3/2023 e com alta programada para 15/6/2023 (evento 7). Com a petição inicial, o autor só exibiu um laudo médico datado de 15/3/2023 recomendando afastamento do trabalho por 90 dias (evento 1, LAUDO5).

O autor foi intimado para dizer se concorda com a estimativa de cessação da incapacidade para o trabalho em 15/6/2023, mas não se manifestou (evento 29).

O autor tem direito aos proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.500.041-0 retroativos ao período de 26/4/2023 a 15/6/2023. Não tem direito a aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.500.041-0 retroativos ao período de 26/4/2023 a 15/6/2023." 

Eis o teor da decisão que julgou os Embargos de Declaração:

"O autor interpôs embargos de declaração (evento 35). Alegou que:

A sentença só considerou provada incapacidade para o trabalho até 15/6/2023 pelos seguintes motivos:

A perícia médica administrativa reconheceu incapacidade para o trabalho durante o período de convalescença pós-operatória de nefrectomia (evento 7).

E o único laudo médico exibido pelo embargante só recomendou afastamento do trabalho durante 90 dias após a cirurgia (evento 1, LAUDO5). O laudo foi emitido em 15/3/2023. A ação foi ajuizada quase um ano depois, em 4/3/2024. Mesmo depois de passado quase um ano, o autor não exibiu outros laudos médicos prorrogando a recomendação de afastamento do trabalho.

A incapacidade para o trabalho constitui questão dependente de conhecimento técnico. Por isso, não pode ser comprovada por prova testemunhal. O autor foi intimado para se manifestar sobre a estimativa de cessação da incapacidade para o trabalho em 15/6/2023, mas ficou inerte (eventos 25 e 29). O autor perdeu a faculdade de provar que a incapacidade para o trabalho estendeu-se para além de 15/6/2023.

Não há omissão a ser sanada. 

Rejeito os embargos de declaração."

5.  A sentença concedeu auxílio-doença à parte autora no período de 26/4/2023 a 15/6/2023. Pretende obter o estabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.

A pretensão recursal improcede. O teor da decisão que julgou embargos de declaração, por si só, é bastante para afastar as razões do recurso.

Em face do exposto, a sentença (ev.41)  deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006142-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006142-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 252, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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