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RECURSO CÍVEL Nº 5018641-48.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 57 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Lavrador
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - S82 - Fratura da perna" (cfr. evento ).
3. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... De início, esclareço que a condição de segurado especial do autor restou demonstrada nos autos. Com efeito, para comprovar seu labor rural, o requerente apresentou escritura pública, datada de 2013, constando que o autor e sua esposa são lavradores e proprietários do sítio palmeiras, notas ficais do produtor em seu nome e documento de identidade e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa, com filiação em 2000.
Já a testemunha ouvida em audiência informou que o segurado trabalha na roça com plantio de café, confirmando o exercício de atividade rural contínua e exclusiva do autor em regime de subsistência familiar.
Em sendo assim, entendo que está comprovada a condição de segurado especial do autor.
Para averiguação da incapacidade laborativa, foi realizada perícia com médico ortopedista (), na qual ficou constatado que o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e fratura da perna, estando temporariamente incapaz de exercer sua atividade laborativa de lavrador.
Quanto ao início, o médico concluiu que a incapacidade existe desde 18/01/2023 - conforme análise de documentos médicos exame físico pericial. Com isso, a parte autora faz jus à concessão auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (18/10/2023 - DER).
O perito asseverou que a incapacidade que acomete o autor, embora total, é temporária. Atestou, ademais, que, até o momento a indicação de tratamento é conservador, não sendo considerada, até a data da perícia, a possibilidade de cirurgia.
Em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, verifico que não estão preenchidos os requisitos para a sua concessão, visto que não houve comprovação de incapacidade definitiva omniprofissional.
Isso porque, na perícia o expert do Juízo atestou: "o tempo médio para tratamento e melhora (visto que nova RNM evidenciou absorção da extrusão herniária, e o autor provavelmente não precise de tratamento cirúrgico), a parte autora apresenta incapacidade total e temporária por mais 90 dias a contar da perícia (até 09/12/2024)."
Com isso, comprovada a incapacidade laborativa temporária, a condição de segurado especial do autor na DII e presentes os demais requisitos necessários para concessão de benefício por incapacidade, a parte autora faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 18/10/2023 até 09/12/2024 (data provável da recuperação estimada pelo perito), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 246, I, da TNU:
"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação."
Desse modo, caso o segurado entenda não ter havido melhora em sua condição clínica, deverá pleitear a prorrogação do benefício em momento oportuno, atendendo às normas regulamentares pertinentes.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a:
a) conceder o benefício previdenciário de incapacidade temporária da parte autora a partir de 18/10/2023 (DER), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 246, I, da TNU; ..."
5. Em seu recurso, o INSS alegou o que segue:
Ocorre que os documentos juntados são insuficientes para caracterizar início de prova material em período contemporâneo à incapacidade.
Como se depreeende dos autos, a escritura pública é de 2013, ou seja, muito anterior ao início da incapacidade alegada.
O conceito de economia familiar, que se encontra no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade rural pelos membros da família, em caráter de subsistência, em pequenas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.
No presente caso, não ficou demonstrado que o autor tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar.
6. Conforme destacado na sentença, o requerente apresentou escritura pública, datada de 2013 (), constando que o autor e sua esposa são lavradores e proprietários do sítio palmeiras, notas ficais do produtor em seu nome emitidas em 2018, 2023 e 2024 (, e ) e documento de identidade e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa, com filiação em 2000 ().
Além disso, há prova testemunhal confirmando a condição de segurado especial do autor.
Considero que os elementos de prova apresentados são suficientes para comprovar a condição de segurado especial do autor.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004060609v11 e do código CRC 251c7c3a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:34:30