Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006673-18.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         63  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   ENCARREGADO DE ELETRICIDADE

Escolaridade:                          ensino médio completo (nível técnico)

Doença e/ou lesão:                "I48 - Flutter e fibrilação atrial - I50 - Insuficiência cardíaca - I10 - Hipertensão essencial (primária) - I70 - Aterosclerose" (cfr. evento 29.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... O laudo pericial judicial (evento 29, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 27/01/2025, concluiu que o autor, encarregado de eletricidade e com 63 anos de idade, acometido por I48 - Flutter e fibrilação atrial, I50 - Insuficiência cardíaca, I10 - Hipertensão essencial (primária) e I70 - Aterosclerose, não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:

Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na perícia médica de 22/09/2021 (evento 2, LAUDO1, p. 23):

A parte autora impugnou o laudo pericial no evento 40, PET1. Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que, devido às suas patologias, deixou trabalhar em 2021, e, ao contrário do que entendeu a médica perita, está incapaz para o seu trabalho habitual, insuscetível de recuperação, e por isso faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez em consideração às suas condições pessoais.

Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões da auxiliar do Juízo, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.

É de se ressaltar que os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Importante esclarecer que o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.

Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Diante da queixa apresentada pela parte autora no momento da perícia ("tonteira, cansaço e fadiga"), no exame físico, considerando os documentos médicos apresentados, a expert do Juízo realizou os testes correspondentes e constatou que o o resultado foi inexpressivo para efeitos de incapacidade laborativa:

No que diz respeito ao exercício do labor, o CNIS do autor, extraído dos sistemas da Previdência Social em 07/08/2024, mostra contribuições regulares entre 01/11/2020 a 31/10/2023, como contribuinte individual, o que contradiz a declaração de que deixou de trabalhar no ano de 2021:

Ademais, as condições pessoais ou socioeconômicas da parte apenas são consideradas quando há a comprovação de incapacidade para a atividade habitual (Súmula 77 da TNU), o que não é a situação deste caso.

Portanto, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

 III

Isto posto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

A decisão ora combatida sustenta que o autor estaria apto ao labor, com base em laudo pericial que:

· não levou em conta o conjunto da documentação médica particular (atestados, exames, relatórios);

· não realizou exames complementares cardiovasculares no momento da perícia, limitando-se à anamnese básica;

· ignorou o impacto funcional das doenças crônicas sobre o exercício da atividade laboral habitual;

· desconsiderou a idade avançada do autor (64 anos) e sua baixa escolaridade e qualificação profissional, o que agrava o quadro de inviabilidade de reabilitação.

A análise pericial judicial afirmou ausência de limitação funcional com base em exame físico simplificado e sem exames complementares, o que compromete a credibilidade das conclusões apresentadas. Os sintomas relatados (“fadiga intensa, tonteiras, cansaço ao menor esforço”) são classicamente compatíveis com comprometimento cardíaco crônico, cuja progressão não é visível em exame físico isolado, exigindo exames como ecocardiograma, teste ergométrico, eletrocardiograma e BNP, ausentes no laudo pericial.

A documentação médica acostada aos autos, por outro lado, é precisa e consistente, apontando para incapacidade laborativa:

· Relatórios de cardiologistas, indicando fibrilação atrial persistente e insuficiência cardíaca com fração de ejeção comprometida, exigindo uso contínuo de anticoagulantes e betabloqueadores, com efeitos colaterais incapacitantes;

· Atestados que recomendam afastamento total das atividades laborais;

· Prescrição de medicamentos como Varfarina, Amiodarona, Losartana e Furosemida, indicativos da gravidade do quadro.

(...)

O autor possui 64 anos, baixa escolaridade e toda sua vida profissional foi dedicada à função de encarregado de eletricidade, em que se exige desempenho físico e mental constante.

A manutenção dessa atividade sob o peso de doenças cardíacas crônicas e progressivas, com risco de eventos isquêmicos ou arritmias graves, é temerária e impraticável, sendo completamente incompatível com sua condição clínica e idade.

Nos termos do art. 42, §2º da Lei 8.213/91, deve ser avaliada a possibilidade de reabilitação para outra atividade, o que não é viável no caso concreto, diante das condições pessoais do autor.

Além disso, a Súmula 47 da TNU orienta que a análise da capacidade laborativa deve considerar o conjunto de fatores biopsicossociais, e não apenas o laudo pericial isoladamente.

6. No presente caso, o perito judicial (evento 29, LAUDPERI1), em avaliação realizada em 27/01/2025, consignou o que segue:

Documentos médicos analisados: -LM CARDIOLOGISTA SAULO AYUB FERNANDES DATA 22-04-2024. PORTADOR DE HAS, DISLIPIDEMIA, TAQUICARDIOMIOPATIA POR FLUTTER ATRIAL REVERTIDO POR CARDIOVERSAO ELETRICA EM 2017. SUBMETIDO A CORONARIOGRAFIA 20-08-2019 LESAO DA COM LSAO 40% NO TERCO MEDIO.
-LM CARDIOLOGIA MIGUEL JAQUES NETO DATA 23-04-2024.
-ECOCARDIOGRAMA TRANSTORACICO DATA 14-12-2021. FE 63%
-ECOCARDIOGRAMA TRANSTORACICO DATA 268-04-2018 FE 47%.
-RECEITUARIO MEDICO: XARELTO 20 MG 1 CP AO DIA/LOSARTANA 50 MG 1 CP AO DIA/ METROPROLOL 100 MG 1 CP AO DIA/SINVASTATINA 40 MG 1 CP NOITE.
-BAU ATENDIMENTO SERVIÇO URGENCIA E EMERGENCIA DATA 18-05-2007. QUEDA DA LAJE COM TRAUMA COLUNA LOMBAR.

Exame físico/do estado mental: LÚCIDO, ORIENTADO, NO TEMPO E NO ESPAÇO, O PENSAMENTO TEM FORMA, CURSO E CONTEÚDO NORMAL, HIDRATADO, NORMOCORADO, SEM TURGENCIA JUGULAR A MEMÓRIA ESTÁ PRESENTE E PRESERVADA, PRESSAO ARTERIAL 120/70 MMHG/ FREQUENCIA CARDIACA 65 BPM /SAT02:97%., O HUMOR IGUALMENTE PRESENTE E ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS. TESTE LASEGUE NEGATIVO BILATERAL, SEM CREPITAÇÕES NOS JOELHOS NA MANOBRA DE FLEXO EXTENSÃO.SEM ATROFIA DA MUSCULATURA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, MARCHA ATIPICA SEM APOIO

(...)

Observações sobre o tratamento: QUEIXA DE REDUÇÃO DE FORCA DEVIDO QUADRO POREM NAO COMPROVA TRATAMENTO, NÃO APRESENTA ALTERAÇOES AO EXAME FISICO QUANTO AS QUEIXAS ORTOPEDICAS

 

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  PERICIADO NÃO COMPROVA AGUDIZAÇÃO DOS SINTOMAS

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO (grifei)

Como se observa, o perito não constatou incapacidade laborativa, atestando que o periciado não comprova tratamento e não apresenta alterações ao exame físico quanto às queixas ortopédicas.

De fato, analisando os documentos apresentados, não há laudos particulares que indiquem afastamento laborativo.

Ao revés, a inicial se refere a um indeferimento de benefício requerido em 13/8/2021. Contudo, o autor efetivou recolhimento de contribuições continuamente desde 1/11/2020 a 31/10/2023 (ev.3-CNIS3). O desempenho de trabalho por período contínuo por mais de 2 anos após a DER é um fato a indicar que não houve incapacidade laboral, ao menos no período subsequente à DER.

Observo que o recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.

Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e que não há elemento de prova com o qual se possa excluir a conclusão a que chegou o perito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006673-18.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006673-18.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 261, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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