Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5032142-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à declaração de reconhecimento acerca da continuidade de vínculo com a Administração Pública para fins de concessão de aposentadoria voluntária integral.

A r. sentença julgou procedente o pedido.

Recorreu a parte ré pugnando pelo indeferimento do pleito ante a interrupção do vínculo da parte autora no serviço público.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Observa-se que a sentença de piso dirimiu a lide nos seguintes termos:

“No mérito, verifico que merecem prosperar as alegações do autor. Isso porque o período de 23 (vinte e três) dias entre a exoneração do cargo público no Governo do Estado de Minas Gerais e a posse no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo decorreu de mera transição burocrática entre cargos, não havendo razoabilidade no indeferimento de direitos em decorrência de uma interrupção tão curta entre vínculos que duraram mais de vinte anos.

Nessa linha de raciocínio, pautando-se no princípio da equidade e da razoabilidade, considera-se que não há perda do vínculo do servidor com a administração pública quando o lapso temporal decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo não acumulável é pequeno, como ocorreu no presente caso.

Assim, reconheço a continuidade do vínculo do autor com a Administração Pública para fins de concessão de aposentadoria voluntária integral ao autor nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem prejuízo da análise pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo dos demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria ao autor. Ou seja, o fato da continuidade do vínculo do autor com a Administração Pública ser aqui reconhecido não impede que a Ré analise o enquadramento do autor nos demais requisitos previstos na legislação pertinente.”

 

Conforme bem exposto na sentença, verifica-se o decurso de prazo mínimo entre a exoneração no cargo público de professor junto ao Estado de Minas Gerais (16/03/2012) e a posse no cargo público de professor do IFES (26/03/2012) não se mostra suficiente para caracterizar interrupção no serviço público, mormente considerando-se que o pedido de exoneração somente ocorreu após a nomeação do autor no novo cargo (06/03/2012) e para fins de possibilitar entrega de documentação exigida para assunção do mesmo (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9).

De fato, existe a necessidade de vínculo ininterrupto com a Administração Pública para fins de definição da regra aplicável à aposentadoria.
Todavia, quando o espaço de tempo entre os vínculos sucessivos é ínfimo, a jurisprudência tem entendido que não resta configura a interrupção do elo com o serviço público, em respeito ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVALO EXÍGUO ENTRE EXONERAÇÃO E POSSE. CONTINUIDADE RECONHECIDA. condenação da apelante em honorários recursais. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 
1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido formulado pela autora, declarando seu direito à contagem de tempo de contribuição sem a quebra de continuidade no serviço público em relação ao cargo de Laboratorista na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Determinou que a UFES registrasse a ausência de interrupção do vínculo em seus assentamentos funcionais e procedesse à análise do pedido de aposentadoria da autora, considerando a referida continuidade. 
1.2. Inconformada, a UFES interpôs apelação, alegando que houve interrupção do vínculo público, devido ao lapso temporal entre a exoneração do cargo na UERJ e a posse na UFES, o que inviabilizaria a contagem ininterrupta do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 
2.1. Discute-se se o intervalo entre a exoneração da autora do cargo de Laboratorista na UERJ e a sua posse como Professora Assistente na UFES configurou quebra de continuidade no serviço público, afetando o direito à contagem de tempo de contribuição ininterrupto para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR 
3.1. A utilização da técnica de motivação "per relationem", ao adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, encontra respaldo na jurisprudência do STF e STJ (ARE 1452400/CE, AgRg no REsp 1535119).
3.2. Embora tenha ocorrido um lapso temporal entre os dois cargos ocupados pela autora, tal intervalo foi exíguo e não deve ser considerado como quebra de continuidade no vínculo com a Administração Pública. 
3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem reconhecido que pequenos lapsos temporais, especialmente quando justificados por trâmites administrativos
, não configuram interrupção de vínculo para fins de contagem de tempo de serviço público (AC 0003724-04.2011.4.01.3802/TRF1; TRF4 5009646-33.2019.4.04.0000). 
3.4. A posse da recorrida em seu atual cargo na UFES ocorreu no dia seguinte à exoneração na UERJ, sendo desarrazoada a penalização da autora por um lapso que, conforme evidenciado, provavelmente ocorreu por falta de adequada orientação administrativa.
3.5. Não é cabível, portanto, desconsiderar o tempo de serviço público anterior da autora para fins de aposentadoria, devendo a UFES proceder à análise de seu pedido conforme determinado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE 
4.1. Apelação desprovida. 
4.2. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
4.3. Tese de julgamento: Pequeno lapso temporal entre exoneração e posse em novo cargo público não configura interrupção de vínculo com a Administração Pública, preservando-se o direito à contagem ininterrupta do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
(TRF2, AC 5026596-38.2021.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Vigdor Teitel, 5ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2024);
 
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ART.6º, DA EC Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE VÍNCULO NO SERVIÇO PÚBLICO. ART.15, DA LEI Nº 8.112/90. PRAZO DE 15 DIAS PARA O EMPOSSADO ENTRAR EM EXERCÍCIO, A CONTAR DA POSSE.
1- Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo como objeto a sentença (Evento 28), nos autos da ação ordinária onde ADMA ANDRADE VIEGAS objetiva que a ré abstenha-se de dar seguimento ao entendimento de que houve interrupção do tempo de serviço público exigido pela Emenda Constitucional 41/2003.
2-  Cinge-se a presente ação, à postulação da autora, para fins de concessão de aposentadoria, no sentido de que seja reconhecido que não houve quebra de vínculo no serviço público.
3- Verifica-se no evento 1, CTEMPSERV6, folha 1, que a autora ingressou no serviço público no cargo de Professor Docente I junto ao Estado do Rio de Janeiro, em 12/02/2001, e tendo sido aprovada em concurso público promovido pela UFRJ, pediu exoneração do cargo estadual no dia 01/3/2010 para tomar posse no cargo federal no dia imediatamente posterior, em 02/3/2010. Posteriormente, a autora, ora apelada, requereu a concessão de aposentadoria com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo que a UFRJ, em resposta, alegou ter havido quebra de vínculo com o serviço público e indeferiu o pedido, conforme observa-se da decisão administrativa (Evento 1, ANEXO8).
4- Dispõe o art.6º, da EC nº 41/2003, que a aposentadoria com integralidade e paridade é garantida aos servidores que, dentre outros requisitos, ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 e que possuam 20 anos de efetivo exercício no serviço público. Na decisão administrativa do Evento 1, ANEXO8, a UFRJ alega que houve uma discordância entre a data da exoneração e a data de posse, e que houve uma segunda quebra do vínculo em razão de a autora haver entrado em exercício apenas em 08/3/2010.
5-  Por seu turno, a Lei nº 8.112/90, em seu art.15, dispõe que: Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança § 1o . É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.  No Evento 1, CTEMPSERV6, observa-se nos documentos adunados pela autora, que ela mantinha vínculo funcional com o Estado do Rio de Janeiro até 01/3/2010, sendo que, a partir de 02/3/2010, data em que tomou posse no cargo na UFRJ, passou a ter vínculo funcional com aquela autarquia, como pode-se constatar no Evento 1, PROCADM7, folha 32.
6- Não houve quebra de vínculo entre a exoneração de um cargo e a posse no outro. O fato de não ter havido exercício e contribuição por alguns dias (em que não houve exercício) importa para o cálculo da aposentadoria, mas não para a constatação de que o vínculo anterior foi encerrado em um dia e iniciado em seguida, com a posse no novo cargo público sem interrupção do vínculo jurídico com a Administração (considerada de um modo geral).
7- Para contar o tempo de serviço em si, que é questão diferente de continuidade de vínculo com o serviço Público, a autora deveria ter exercido suas funções desde a posse. O efetivo exercício é fundamental para contar o tempo de serviço, tanto que a lei prevê, expressamente, as licenças consideradas para tal fim (art. 102 da Lei 8.112/90). Com isso, a falta de exercício das funções não pode ser contada. Isso não aconteceu, tendo em vista o lapso temporal entre a posse no novo cargo e o exercício. Com isso, a autora não tem direito a contar como tempo de serviço o intervalo entre 02/3/2010 e 07/3/2010.
8- A UFRJ deve reconhecer o direito da autora de continuidade de serviço na administração pública, sem quebra de vínculo, considerando a data da posse (02/3/2010), como a data de ingresso e manutenção do vínculo com a administração pública, todavia, não sendo computado, para tempo de serviço, o período de 02/3/2010 e 07/3/2010.
9- Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF2, AC 5132629-43.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 27/03/2023);
 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte.  2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos. 3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública.  4. Segurança concedida.
(TRF4, 5009646-33.2019.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 29/10/2019);
 
?ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF1, AC 0003724-04.2011.4.01.3802, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo Alvarenga, Primeira Turma, e-DJF1 14/03/2014).

Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95.

Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.

Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004067226v2 e do código CRC c0e921e8.

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RECURSO CÍVEL Nº 5032142-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132261v2 e do código CRC e31190fd.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5032142-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 266, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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