Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002626-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa pelo INSS.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada material e falta de comprovação acerca do trabalho rural.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para reconhecimento dos períodos de 01/01/1974 a 30/07/1996 e 01/01/2022 a 19/02/2024, bem como concessão do benefício pleiteado.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.

Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.

Pois bem.

O trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

A r. sentença de piso julgou o caso com base na seguinte fundamentação:

“(...) Compulsando os autos do processo n. 5005018-79.2022.4.02.5002, verifico que, naquela oportunidade, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, NB 204.729.535-6, mediante reconhecimento do exercício de atividades campesinas, como segurada especial no período de 01/01/1974 a 31/12/2021 (DER).

Naquele feito, foi proferida sentença (evento 27, SENT1, daqueles autos), ora transitada em julgado, no sentido da: (a) extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao ao pedido declaratório relacionado ao período de 01/01/1974 a 30/07/2996; e, (b) improcedência dos demais pedidos, quais sejam, (b.1) reconhecimento da atividade rural de 31/07/1996 a 31/12/2021 (DER) e (b.2) concessão da aposentadoria por idade rural, NB 204.729.535-6

Nesse contexto, verifica-se, então, a formalização da coisa julgada material, no processo anterior, a respeito do labor campesino, alegadamente exercido de 31/07/1996 a 31/12/2021, data de entrada do requerimento administrativo concernente ao benefício anteriormente pleiteado. (...)

Prossegue o feito, por outro lado, quanto ao pedido declaratório relacionado aos períodos de 01/01/1974 a 30/07/1996 (que havia sido extinto, sem resolução de mérito, em demanda anterior, sobrevindo, a esse respeito, novo pedido administrativo) e de 01/01/2022 a 19/02/2024 (pedido novo).

O autor alega ser segurado especial e requer seja reconhecida a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O requisito etário foi preenchido em 21/12/2020 (Evento 1.4), antes, portanto do requerimento administrativo, realizado em 19/02/2024.

 Pois bem.

A parte autora, para subsidiar sua pretensão, anexou aos autos do processo administrativo os seguintes documentos:

- Guia de contribuição municipal em nome da autora, referente ao exercício de 2010. Discriminação sobre prestação de serviços agropecuários (Evento 1.24, fl. 13);

- Certidão, emitida em 10/01/1996, atestando o pagamento à herdeira Celina dos Santos Lima (mãe da autora) de parte de imóvel rural, constando na certidão a qualificação da mãe e do pai da autora como lavradores (Evento 1.24, fls. 14/15);

- Recibos de entrega de DITRs e DIACs do imóvel rural Boa Vista do Norte em nome de Celina Santos Lima (mãe da autora), referente aos exercícios de 2012 a 2021 (Evento 1.24, fls. 16/29, 31/37);

- Recibos de entrega das DITRs do imóvel rural Boa Vista do Norte em nome de Celina Santos Lima (mãe da autora), referente aos exercícios de 2008 a 2011 (Evento 1.24, fls. 38/40, 43);

- Declarações ITRs, DIACs e DIATs do imóvel rural Boa Vista do Norte em nome de Celina Santos Lima (mãe da autora), referente aos exercícios de 1994/1998 e 2000/2007 (Evento 1.24, fls. 44/74);

- Ficha de atendimento médico hospitalar em nome da autora, constando sua profissão como lavrador. Registro em 13/03/20[ilegível] (Evento 1.24, fl. 78);

- Ficha de atendimento médico hospitalar em nome da autora, constando sua profissão como lavrador. Registro em 12/09/2000 (Evento 1.24, fl. 79);

- Ficha de matrícula de Felipe Santos Lima (filho da autora) em escola rural, constando o nome da autora (mãe) qualificado como lavrador. Matrícula em 09/02/1998, renovações de 1999/2003 (Evento 1.24, fl. 80 e 1.25, fl. 1);

- Ficha de cliente constando o nome da autora, no campo de comprador, qualificado como lavrador. Datado de 20/06/2015 (Evento 1.25, fls. 3/4);

- Certidão do TSE constando a ocupação declarada pela autora como trabalhadora rural. Emissão em 03/08/2021 (Evento 1.25, fl. 5);

- Certidão de Nascimento da autora, indicando o nascimento em domicílio, na localidade denominada "Limão" ocorrido em 21/12/1965 (Evento 1.25, fl. 7);

- Certidão do TSE constando ocupação declarada pela irmã da autora como trabalhadora rural. Emissão em 08/03/2024 (Evento 1.25, fl. 74);

- Contrato de parceria agrícola de Celina Santos Lima (mãe da autora) com Ivanilça Santos Lima (irmã da autora) e a autora, em Boa Vista do Norte, de 30/07/1996 a 30/07/2012 (16 anos). Firma em 03/11/2011 (Evento 1.25, fls. 76/77);

- Ficha de plano com Assistencial Luz Eterna em nome de Ivanilça Santos Lima, constando o nome de Ivanilça qualificada como lavradora, e o nome da autora avulso no campo de informações do plano. Datado de 26/09/2017 (Evento 1.25, fl. 80);

- Certidão de Casamento de Marivon Santos Lima (irmão da autora) e Luciana Meireles Faria Trindade, ele qualificado como lavrador e ela como doméstica. Matrimônio em 28/10/1995 (Evento 1.25, fl. 86).

(...) Numa análise detida dos autos, verifico que não há documentos válidos contemporâneos aos períodos de 01/01/1974 a 30/07/1996 e de 01/01/2022 a 19/02/2024 que se pretende provar, vez que os únicos documentos que não foram apresentados no processo anterior foram a carta de concessão do benefício concedido à sua irmã e ficha do plano funerário - nenhum dos quais sequer sugere a qualidade de segurado especial, nos períodos objeto de prova.

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Pelo exposto, deverá ser julgado extinto sem resolução de mérito o reconhecimento dos períodos rurais de 01/01/1974 a 30/07/1996 e de 01/01/2022 a 19/02/2024.”

Conforme asseverado na sentença de piso, observa-se que a autora não logrou êxito em apresentar início razoável de prova material referente aos períodos que pretende averbar. Os documentos apresentados, quase em sua totalidade, referem-se ao período sobre o qual recai o manto da coisa julgada (31/07/1996 a 31/12/2021) e por tanto não podem ser aproveitados.

Não há nenhuma prova material robusta o suficiente em nome da demandante ou seus genitores contemporânea aos períodos de 01/01/1974 a 30/07/1996 e 01/01/2022 a 19/02/2024, sendo que as declarações de terceiros apresentadas possuem força probatória equiparada (quando muito) à prova oral.

Desta feita, à míngua de um conjunto probatório capaz de comprovar o direito da parte autora, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do novo CPC). Nesse sentido:

EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, devesse procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/04/2016)

Assim, entendo que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício da atividade rural alegada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito para permitir que a parte autora, caso venha a conseguir posteriormente comprovar o labor rurícula através de documentos hábeis, possa averbá-lo para fins de aposentadoria ingressando, se necessário, com nova demanda nesse sentido (art. 486, § 1º, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004039286v2 e do código CRC 89903599.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:50:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:19:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004132267
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002626-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132267v2 e do código CRC 77a6af10.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:50:34



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:19:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002626-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 269, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:19:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas