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RECURSO CÍVEL Nº 5004686-44.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a falta de comprovação acerca do trabalho rural.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço lioseja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
A r. sentença julgou o caso com base na seguinte fundamentação:
“(...) A parte autora, por sua vez, apresentou, na via administrativa, autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretendia comprovar (evento 1, PROCADM10, fl. 35).:
- de 06/10/1985 a 14/10/2009
- de15/10/2009 a 03/05/2018
- de 04/05/2018 a 25/03/2024
(...)
Há documentos contemporâneos em nome do sogro da requerente que indicam envolvimento rural. Entretanto, o despacho administrativo do Evento 01, PROCADM 10, fl. 136, destaca participação em pessoa jurídica no período entre 05/11/2004 a 30/03/2015, com recolhimentos, o que impede o reconhecimento da atividade rural:
1.8) Atrelado a esses recolhimentos, a segurada possui inscrição nas Bases Cnis como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPRESÁRIO 015-05 desde 08/12/2007 em aberto até a presente data, contudo, os recolhimentos superiores a 120 dias no ano vão apenas até 31/10/2013, e em 30/03/2015, sua antiga empresa S. M. CECCON, CNPJ nº 07.076.754/0001-74 que ficou aberta de 05/11/2004 a 30/03/2015, foi encerrada e baixada. Os recolhimentos após essa data não geram descaracterizam da condição de segurada especial. Por esta razão, o DISPSE (fl.132/137) – DESCRITIVO DA ANÁLISE DE PERÍODOS DE SEGURADO ESPECIAL (cruzamento automático de dados) , com base nos dados dos sistemas, efetuou a VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA dos períodos de 31/03/2015 a 25/03/2024 com Base em Informações Positivas das Bases Governamentais, o que deve ser respeitado, desde que não haja informações que o refutem, o que será tratado no Parágrafo 1.13 a 1.14 deste Despacho. Por fim, não podem ser validadas atividades entre 05/11/2004 a 30/03/2015, pois, a segurada possuiu empresa regularmente ativa nesse período. Ademais, para períodos anteriores e posteriores, desde que haja provas ratificadoras, pode haver a validação, como feito pela própria Análise Automatizada Dispse para o interregno de 31/03/2015 a 25/03/2024, com uma ressalva a ser tratada nos Parágrafos 1.13 a 1.14 deste Despacho
O período entre 01/10/2017 a 25/03/2024 foi validado administrativamente, conforme despacho e resumo do CNIS...
Assim, passo a analisar o período remanescente de 06/10/1985 a 04/11/2004.
Para o período em análise, forma apresentados os seguintes documentos:
- Documentos de imóvel rural em nome do sogro da autora, Sr. Dulcino;
- Certidão de casamento ocorrido em 05/10/1985, profissão da autora como comerciante e do marido como lavrador (EVENTO 01, Procadm 02, fl. 08);
- Ficha de matrícula escolar de filho, data de 14/02/1997, onde consta a autora como lavradora (EVENTO 01, Procadm 02, fl. 36 e 61);
- Escritura de compra de imóvel rural em 21/09/2016, onde a autora informa profissão de comerciante,e o marido dela como lavrador (EVENTO 01, Procadm 02, fl. 10);
- Contrato de parceria rural ente marido da autora e o pai dele, Sr. Dulcino Seccon, com duração de 2007 a 2023, firma reconhecida em 15/10/2009 (EVENTO 01, Procadm 02, fl. 35);
Há diversos outros documentos, em sua grande maioria em nome do sogro ou do marido, e que se referem a período já reconhecido pelo INSS.
A CERTIDÃO DE CASAMENTO (fl.08) de 07/10/1985 é contemporânea, porém informa que apenas o esposo VITORINO JOSE CECCON tinha a profissão de lavrador, e, expressamente, informa que a segurada já era tratada como COMERCIANTE (1985). Portanto, a informação em nome do esposo não pode se estender à requerente, sendo necessário apresentar prova robusta em nome próprio na condição de rural após essa data e anteriores a 05/11/2004, para mostrar que deixou de ser comerciante e passou a ser lavrador em dado momento.
Na ESCRITURA DA PROPRIEDADE RURAL,esta datada de 21/09/2017 novamente a segurada se autodeclara como COMERCIANTE.
Noutros termos, o conjunto probatório é frágil e insuficiente. Da instrução probatória acima descrita, infere-se que a autora não comprova trabalho rural no período alegado.”
Conforme asseverado na sentença, observa-se que a autora não logrou êxito em apresentar início razoável de prova material referente ao período que pretende comprovar.
Em verdade, os documentos mais robustos apresentados (certidão de casamento e escritura de imóvel) militam em desfavor da pretensão autora, uma vez que qualificam a demandante como comerciante em épocas distintas (1985 e 2016), o que se coaduna com o fato de a autora possuir recolhimentos como contribuinte individual por diversos anos conforme registros do CNIS ().
Ademais, não foi apresentado no recurso da parte autora qualquer elemento contrário à conclusão da sentença, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos e se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004039894v3 e do código CRC 9df9825f.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:50:34