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RECURSO CÍVEL Nº 5004846-69.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com eventual majoração de 25%, ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária, ou, ainda, auxílio-acidente. Na decisão recorrida, foi concedido o auxílio por incapacidade temporária, fixada a DIB em 19/03/2024 (DER), com duração de 120 dias, contados a partir da data da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
2. Em suas razões recursais, alega ser portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). Sustenta que suas patologias são irreversíveis e de caráter progressivo, inviabilizando seu labor habitual como lavradora. Argumenta que a melhora do quadro clínico depende de intervenção cirúrgica, contudo, não pode ser compelida a realizá-la, à luz do princípio da razoabilidade, sendo descabida a negativa do benefício com base nessa circunstância. Defende que a sentença se encontra em desacordo com sua real condição clínica e em contradição com as demais provas constantes dos autos, as quais demonstrariam, de forma inequívoca, sua incapacidade laboral permanente. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da negativa do juízo quanto ao pedido de complementação do laudo pericial. Diante disso, requer a reforma integral da sentença, a fim de condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com a respectiva majoração de 25%, a contar da data do indeferimento administrativo (19/03/2024). Subsidiariamente, postula a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sem prazo pré-fixado para cessação, ou, ainda, a anulação da sentença com o retorno dos autos à fase instrutória, para realização de nova perícia médica judicial.
3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade permanente, tendo em vista que a sentença decidiu pela parcial procedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial.
9. Compulsando os autos, constata-se que a autora juntou laudo médico particular (evento 1, LAUDO10). Contudo, após minuciosa análise do referido documento, o perito judicial, especialista em cirurgia geral, concluiu pela existência de incapacidade de caráter exclusivamente temporário, condicionando a recuperação à realização de procedimento cirúrgico concomitante a fisioterapia (evento 21, LAUDPERI1). Nesse contexto, cumpre destacar os demais elementos e considerações contidos no laudo pericial:
“(...) Última atividade exercida: LAVRADORA
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: PLANTAR, COLHER E CUIDADOS COM O SOLO.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? NÃO INFORMOU
Até quando exerceu a última atividade? AINDA EXERCE
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: NÃO POSSUI
Motivo alegado da incapacidade: DOR LOMBAR
Histórico/anamnese: A AUTORA APRESENTA DOR EM REGIÃO LOMBAR QUE PIORA COM O ESFORÇO FISICO MODERADO A ELEVADO DESDE MARÇO DE 2021. EM 2024 O QUADRO PIOROU E PROCUROU AJUDA MÉDICA QUE INICIOU TRATAMENTO CLINICO E FISIOTERAPIA, COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA, MAS SEM MELHORA SIGNIFICATIVA.
Documentos médicos analisados: LAUDOS MÉDICOS
Exame físico/do estado mental: LUCIDA E ORIENTADA, AFEBRIL, HIDRATADA E CORADA, ACIANÓTICA E ANICTÉRICA;
CABEÇA E PESCOÇO: NORMAL;
TRONCO: DOR E LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS, CONTRATURA PARAVERTEBRAL PRESENTE, LOSSEGUE E LASSEGUE MODIFICADO POSITIVOS;
MEMBROS SUPERIORES: NORMAIS;
MEMBROS INFERIORES: MID - NORMAL / MIE - DOR E LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS.
OBS: DEAMBULA COM MARCHA CLAUDICANTE, SOBE E DESCE ESCADAS COM DIFICULDADE. INFORMA ESTAR AGUARDANDO CIRURGIA.
Diagnóstico/CID:
- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
(...) Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 11/01/2024
- Justificativa: DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: NÃO É POSSIVEL DETERMINAR
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
(...) 14. Caso existente, a incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: -
definitiva (ou de duração indefinida), que se revela insuscetível de alteração em prazo
previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época; ou - temporária,
isto é, passível de recuperação dentro de prazo previsível? R: TEMPORÁRIA.
15. Caso exista incapacidade temporária, quais seriam os métodos terapêuticos que
poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa? R: TRATAMENTO CLINICO E/OU CIRURGICO ASSOCIADO A FISIOTERAPIA.”
10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade das partes, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.
12. No caso em apreço, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a enfermidade apresentada pela autora tende a evoluir favoravelmente, desde que observadas as orientações cirúrgicas e terapêuticas indicadas. Para o reconhecimento da incapacidade permanente, é imprescindível a demonstração de que a patologia compromete, de forma duradoura, concreta e relevante, a capacidade laborativa do segurado, sem perspectiva de recuperação ou melhora, inviabilizando o exercício de suas atividades habituais de modo pleno e eficaz. Como já demonstrado, não foi constatada redução funcional de caráter permanente. Ressalta-se, inclusive, que o laudo pericial evidencia que a autora permanece exercendo suas atividades laborais, circunstância incompatível com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
13. A alegação de nulidade da sentença não merece prosperar, uma vez que o médico perito do juízo possui plena aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico detalhado, histórico de saúde, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo-se em documento hábil e válido para a verificação da incapacidade. No que se refere à eventual necessidade de nova perícia, tal medida não se justifica, pois não há nos autos qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do laudo pericial. Saliento, ainda, que o indeferimento dos quesitos complementares decorreu do fato de a parte autora não comprovar a pertinência das perguntas apresentadas, as quais não constituíam novos questionamentos, mas apenas reiteravam questões já constantes de quesito previamente apresentado, sobre as quais o perito havia respondido de forma clara, sem qualquer contradição ou obscuridade.
14. Ademais, não há nos autos manifestação inequívoca do recorrente a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico, nos termos do tema 272 da TNU:
A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
15. Por fim, cumpre destacar que a parte autora poderá solicitar a prorrogação do benefício junto à Administração, antes do término do prazo estipulado, caso permaneça inapta para o exercício de suas atividades laborais.
16. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
17. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
18. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004074888v3 e do código CRC 990605f7.
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