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RECURSO CÍVEL Nº 0100684-79.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização nacional apresentado pelo INSS alegando que a 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, em divergência com o entendimento adotado pelo STJ, julgou serem irrepetíveis as parcelas recebidas pela parte autora a título de benefício previdenciário/assistencial concedido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
A decisão do Juízo Gestor de ev. 233, DESPADEC1, determinou a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para realizar juízo de retratação, tendo em vista a revisão, pelo STJ, da tese por ele firmada no julgamento do Tema 692, cuja redação final restou assim estabelecida:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
VOTO
Com efeito, aplica-se à hipótese dos autos a tese firmada pelo STJ acima referida.
A sentença julgou o pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial parcialmente procedente e revogou a decisão que havia antecipado os efeitos da tutela (ev. 118, SENT108).
A 1ª Turma Recursal/SJES deu parcial provimento ao recurso da parte-autora, “apenas para declarar a impossibilidade de devolução dos valores pagos por força de antecipação dos efeitos da tutela” (ev. 144, ACOR126; ev. 204, ACOR128).
Ante o exposto, exercendo o dever de adequar o julgado (ev. 144, ACOR126) ao posicionamento do STJ, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado da parte autora (ev. 129, OUT66) para declarar o seu dever de restituir os valores relativos a benefício previdenciário/assistencial que lhe foram pagos por força da tutela de urgência posteriormente revogada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (ev. 3, DESPADEC142).
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004023462v2 e do código CRC 2bfb7fd2.
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