Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5037684-68.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de tempo rural.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ausência de início de prova material.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja reaberta a fase de instrução processual a fim de possibilitar a produção de prova oral apta a confirmar a qualidade de segurada especial no período de 21/03/1983 a 01/07/1991.

É o breve relatório, passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.

Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.

Pois bem.

O trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

No caso sob exame, cinge-se o ponto controvertido em saber se os documentos apresentados pela recorrente constituem início de prova material apto a ser ratificado por prova oral.

A r. sentença de piso assim dirimiu a lide:

“Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

A autora pugna pelo reconhecimento da atividade rural no período de 21/03/1983 a 01/07/1991. Juntou os seguintes documentos para comprovar a atividade rural:

- Certidão de casamento dos Genitores, realizado em 03/09/1963, em que consta a profissão do genitor, Humberto Selva, como lavrador (evento 1, PROCADM7, fl.18);

- Certidão de óbito do genitor datada de 09/09/2003 (evento 1, PROCADM7, fl.20);

- Carteira de Trabalho do Genitor da Requerente, constando a informação de Aposentadoria (evento 1, PROCADM7, fl.25);

- Cartão de pagamento de benefício do Genitor - Funrural (evento 1, PROCADM7, fl.14);

- Históricos escolares/Fichas de matrícula da Requerente, em que consta a profissão do Genitor como lavrador - 1988, 1993/1994 (evento 1, PROCADM8, fl.3/9);

- Identidade de beneficiário da Genitora e dos irmãos perante o INPS como dependentes do genitor da autora, homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo - 1988/1991 (evento 1, PROCADM8, fl.10/14);

- Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo, em nome do Genitor da Requerente - 1989 (evento 1, PROCADM8, fl.15);

- Certidão de casamento da Requerente, realizado em 22/11/1995, em que consta a profissão do esposo como agricultor (evento 1, PROCADM7, fl.13).

De acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A eficácia probatória dos documentos pode ser estendida com base em prova testemunhal convincente. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

Pois bem.

Em que pese a autora tenha apresentado início de prova material em nome do genitor, verifico que o genitor da autora desde 01/07/1975 até 09/09/2003 recebeu aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, o que se presume que ele não exercia atividade laborativa no referido período.

Registro que não há nos autos qualquer documento indicando a atividade rural pela genitora ou pela autora de forma autônoma.

Dessa forma, entendo ser inviável o reconhecimento da atividade rural da autora no período de 21/03/1983 a 01/07/1991, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.”

Analisando a documentação apresentada pela parte autora, entendo que foi apresentado início razoável de prova material apto a ser corroborado por prova testemunhal colhida em Juízo.

Vale dizer que a jurisprudência tem entendido que serve como início de prova material da atividade exercida em regime de economia familiar a existência de documentos em nome de membros da família do eventual trabalhador rural. É o que restou decidido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 449.864, ocasião em o órgão julgador fixou a tese de que “as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”.

Ainda sobre a comprovação da atividade rural, a Súmula n. 14 da TNU, estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ. A TNU admite a eficácia não só retrospectiva como também prospectiva da prova documental (Pedilef. n. 50055646920144047004).

Desta feita, concluo que deveria ter sido oportunizada à parte autora a produção de prova oral a fim de que a prova documental apresentada pudesse ser corroborada em relação ao período controvertido.

Assim, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, mostra-se necessária a anulação da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para realização de audiência de instrução e prolação de novo julgamento.

Sem custas. Sem condenação na verba honorária.

Por estes fundamentos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para anular a sentença proferida no presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos da fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5037684-68.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para anular a sentença proferida no presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5037684-68.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 288, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NO PRESENTE FEITO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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