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RECURSO CÍVEL Nº 5002265-38.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos não computados pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja deferido o pleito.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Alega a parte autora, em síntese, que seu benefício de aposentadoria foi indeferido em razão da não averbação dos períodos de 01/04/1981 a 15/05/1981 e 07/03/1983 a 31/05/1988, apesar de os mesmos estarem devidamente registrados em CTPS e CNIS.
Aduz que a inclusão destes períodos lhe garantiria tempo suficiente para aposentadoria antes da vigência da EC 103/19.
Contudo, conforme bem assentado na r. sentença, observa-se que foi emitida pelo INSS em 16/05/1989 uma certidão de tempo de serviço pelo INSS referente ao interregno controvertido, conforme anotação registrada na CTPS do demandante (, fl. 22).
Assim, diante da emissão de CTC pelo INSS, não é possível computar os períodos ora controvertidos para fins de concessão de benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social sem que seja demonstrado pelo autor o não aproveitamento dos mesmos no RPPS (mediante revisão/cancelamento da certidão emitida), haja vista a vedação de contagem em duplicidade do mesmo tempo de serviço, prevista no art. 96, III, da Lei n. 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Nesse sentido:
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO JUNTO AO RPPS E PRESENTE EM CTC EMITIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CTC PARA CONTAGEM RECÍRPOCA E DE COMPROVAÇÃO DE QUE PERÍODO NÃO FOI AVERBADO NO RPPS. ADEMAIS, AUTORA NÃO ESPECIFICOU OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO GLOSADOS PELA AUTARQUIA. ONUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem condenação em honorários. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5005353-41.2022.4.02.5118, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA , 5ª Vara Federal de Duque de Caxias , DJe 14/02/2025)
Vale destacar que a declaração de não aproveitamento apresentada pela parte autora no refere-se a período trabalhado junto ao Governo do Estado de Minas Gerais de 1988 a 2002, em vínculo distinto, portanto, daqueles objetos da controvérsia analisada nos autos (1981 a 1988).
Desta feita, não tendo o recurso apresentado nenhum elemento novo capaz de infirmar as conclusões exaradas no julgamento de piso e por esta Relatoria ratificadas, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004075446v3 e do código CRC 3ae47e37.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:50:52