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RECURSO CÍVEL Nº 5039311-10.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Em suas razões, o recorrente defende que há provas nos autos que comprovam a existência de sequela que gera redução da capacidade laborativa. Assim, requer que seja reformada a sentença para que seja concedido o auxílio-acidente desde a DCB. Subsidiariamente a isto, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova prova pericial ou complementação da perícia.
Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício de auxílio-acidente:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Nessa toada, sabe-se que auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
Pois bem. No caso dos autos, o autor alega que sofre de sequelas decorrentes de um acidente automobilístico ocorrido em 23/06/2024, que reduz sua capacidade laborativa, assim, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Em 05/05/2025, foi realizada perícia judicial com perito médico. No laudo, o perito do Juízo concluiu pela existência de lesão sanada que NÃO gera restrição ou limitação funcional. Além disso, atestou expressamente, no quesito 10 formulado pelo Juízo, que o autor não apresentou redução da capacidade laboral. Nesse sentido, ressalta-se:
“Idade: 34
[...]
Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO COMPLETO
Última atividade exercida: motorista de caminhão -- carreteiro
[...]
Autor informa acidente motociclístico com queda de moto em 23/06/2024 e trauma em joelho D
[...]
Documentos médicos analisados: BAU HEUE 23/06/2024- queda de moto ha 01 dia e trauma em joelho D
Resumo de atendimento médico ( HEUE 23/06/2024 Dr Pedro Henrique CRM 13008) relato de queda de moto ha 01 dia e com apoio e trauma torcional em joelho D, Rx de joelho D sem fraturas ou luxações agudas; tala e encaminho à UBS para RNM de joelho D
RNM de joelho D( 25/06/2024) rotura de LCA com menisco medial e lateral preservados
Laudo médico ( Dr Tallys CRM 43847 21/07/2024) paciente submetido a reconstrução de LCA e meniscectomia parcial de joelho D Sol afastamento de 90 dias CID M233 + M239 + M179
[...]
Diagnóstico/CID:
- S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base nos documentos médicos anexados aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual do autor para a atividade profissional habitual descrita - motorista de caminhão
Trauma torcinal em joelho D com ruptura de LCA já submetido a reconstrução cirúrgica com recuperação plena da função articular e motora do membro inferior -- lesão sanada
Clinicamente sem alterações funcionais/posturais dos joelhos, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado
Portanto, a despeito da existência potencial da doença narrada, o estado clínico apresentado não permite sustentar a existência de incapacidade para o trabalho
[...]
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: Autor vítima de trauma torcional em joelho D submetido a recontrução de LCA em 21/07/2024 evoluiu com recuperação plena da função articular e motora do membro inferior -- lesão sanada -- sem restrição ou limitação funcional
[...]
9. A sequela tornou a pessoa examinada incapacitada para exercer a atividade habitual?
R: Não
10. Caso a resposta anterior seja negativa, a sequela reduziu a capacidade laborativa para a atividade habitual que a pessoa examinada exercia? De que forma?
R: Não (ruptura de LCA já submetido a reconstrução cirúrgica com recuperação plena da função articular e motora do membro inferior -- lesão sanada)
11. Quais seriam as dificuldades encontradas pela pessoa examinada para continuar desempenhando suas funções habituais?
R: Não ha dificuldades. Lesão sanada em joelho D com função articular e motora recuperadas” ()
Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo, e até mesmo desconsiderá-lo, de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente será possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
Pela análise dos laudos médicos particulares reunidos (), verifica-se que eles são contemporâneos à época do acidente automobilístico (2024), não se mostrando prova suficiente diante da avaliação atualizada realizada pelo médico perito. Sendo assim, entendo que tal documentação não é suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo.
Por fim, rejeito a alegação de necessidade de realização de nova perícia ou complementação da perícia, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado por especialista em ortopedia, apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico do segurado e, além disso, analisou exames complementares apresentados pela parte.
Deste modo, para que a sentença seja anulada sob tais alegações, deve-se questionar acerca da essencialidade da nova perícia ou complementação da perícia, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida por médico especialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em resposta à nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade da sentença.
Portanto, deve ser a sentença mantida em razão da não comprovação de redução de capacidade funcional do autor.
Sendo assim, condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão do deferimento de seu pedido por gratuidade de justiça.
Nesses termos, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004027579v2 e do código CRC 32cca8aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:50:47