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RECURSO CÍVEL Nº 5002399-08.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 20/06/2024 (DER), a ser mantido por 45 dias após a implantação.
Em suas razões, o autor alega que os documentos particulares comprovam a gravidade da doença e o potencial de agravamento e que não possui condições pessoais propícias à reinserção laboral. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a determinação de nova perícia com cardiologista ou a complementação do laudo atual.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, foi realizada perícia judicial em 08/10/2024 (ev. 27). O autor, trabalhador rural com 58 anos, foi diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração e convalescença. Foi constatada incapacidade temporária, nos seguintes termos:
- Justificativa: Autor realizou cirurgia para correção de anomalia em 30/07/2024. Refere que estaria apresentando sintomas um período antes, algo que é corroborado por laudo de 18/04/2024. Portanto, há elementos de que houve incapacidade na data do laudo de 18/04/2024. Sugiro data de cessação da incapacidade em 19/01/2025, 150 dias a partir da data do laudo de 22/08/2024, concordando com o médico assistente.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 18/04/2024
- Justificativa: Data do laudo de 18/04/2024
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 19/01/2025
- Observações: 150 dias a partir da data do laudo de 22/08/2024, concordando com o médico assistente.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial. Todavia, para infirmar as condições da perícia, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau alegado, o que não ocorreu no presente caso.
O autor juntou apenas um laudo particular, que solicita afastamento temporário e indica a realização de cirurgia (ev. 1, DOC7). O documento já foi considerado pelo perito e não há elementos que indiquem potencial de agravamento após a correção cirúrgica – já realizada. Não restou comprovada a incapacidade permanente.
Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos. Restou claro que é possível a melhora do quadro clínico e o retorno da aptidão laboral, não sendo razoável concluir pela impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
O juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. Não há necessidade de complementação do laudo, pois o perito respondeu de forma clara e precisa os quesitos, não restando dúvida quanto à possibilidade de recuperação funcional do autor. A prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, e o mero inconformismo da parte com o resultado do exame não deve ser confundido com causa para anulação da sentença.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004044303v2 e do código CRC 365fe292.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:50:45