Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002399-08.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 20/06/2024 (DER), a ser mantido por 45 dias após a implantação.

Em suas razões, o autor alega que os documentos particulares comprovam a gravidade da doença e o potencial de agravamento e que não possui condições pessoais propícias à reinserção laboral. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a determinação de nova perícia com cardiologista ou a complementação do laudo atual.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, foi realizada perícia judicial em 08/10/2024 (ev. 27). O autor, trabalhador rural com 58 anos, foi diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração e convalescença. Foi constatada incapacidade temporária, nos seguintes termos:

- Justificativa:  Autor realizou cirurgia para correção de anomalia em 30/07/2024. Refere que estaria apresentando sintomas um período antes, algo que é corroborado por laudo de 18/04/2024. Portanto, há elementos de que houve incapacidade na data do laudo de 18/04/2024. Sugiro data de cessação da incapacidade em 19/01/2025, 150 dias a partir da data do laudo de 22/08/2024, concordando com o médico assistente.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  18/04/2024

- Justificativa:  Data do laudo de 18/04/2024

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade:  19/01/2025

- Observações:  150 dias a partir da data do laudo de 22/08/2024, concordando com o médico assistente.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial. Todavia, para infirmar as condições da perícia, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau alegado, o que não ocorreu no presente caso.

O autor juntou apenas um laudo particular, que solicita afastamento temporário e indica a realização de cirurgia (ev. 1, DOC7). O documento já foi considerado pelo perito e não há elementos que indiquem potencial de agravamento após a correção cirúrgica – já realizada. Não restou comprovada a incapacidade permanente.

Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos. Restou claro que é possível a melhora do quadro clínico e o retorno da aptidão laboral, não sendo razoável concluir pela impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

O juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. Não há necessidade de complementação do laudo, pois o perito respondeu de forma clara e precisa os quesitos, não restando dúvida quanto à possibilidade de recuperação funcional do autor. A prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, e o mero inconformismo da parte com o resultado do exame não deve ser confundido com causa para anulação da sentença.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004044303v2 e do código CRC 365fe292.

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Documento:500004132319
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RECURSO CÍVEL Nº 5002399-08.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132319v2 e do código CRC d462e37f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002399-08.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 300, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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