Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006104-90.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção monetária do saldo do FGTS, pela aplicação de índices que reflitam a inflação, como o INPC, IPCA-E ou outro índice a ser escolhido pelo magistrado.

É o relatório. 

VOTO

Acerca da matéria, observo que posteriormente à sentença e ao recurso, o STF concluiu o julgamento da ADI 5.090 nos seguintes termos: 

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)

Referida ADI 5090 transitou em julgado em 23/04/2025.

Também pertinente ao tema, o STJ já havia decidido em 11/04/2018, por unanimidade da 1ª Seção no REsp 1.614.874/SC, em sede de recurso repetitivo, que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”

Assim, diante do entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, não é cabível pedido de recomposição de saldo do FGTS com aplicação de índice a critério do juízo, uma vez que a matéria é regulamentada por lei específica e, segundo o STF, o saldo deve ser corrigido na forma legal, ou nos termos estipulados pelo Conselho Curador do Fundo.

Acerca da aplicação da ADI 5090, como visto, o STF modulou os efeitos da decisão para os depósitos realizados a partir da data da publicação da ata de julgamento, que deverão ter a remuneração das contas vinculadas na forma deliberada "TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios", não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de perdas passadas.

Assim, concluo que o pedido do autor é improcedente até a data de publicação da ata de julgamento da ADI 5090, em 17/06/2024, e para o período subsequente, como não há comprovação de descumprimento pela CAIXA, deve ser declarada a falta interesse de agir do autor, consoante ementa supra citada.

Por fim, considero prequestionada toda a matéria de direito arguida pela parte recorrente.

 Destaco, também, o descabimento de embargos de declaração com pedido de suspensão do processo, uma vez que referido recurso não se presta a rediscutir matéria já decidida pela Turma Recursal. Ademais, em caso de eventual Recurso Extraordinário, a suspensão poderá ser determinada pelo Juízo Gestor quando de sua admissibilidade.

Da mesma forma, indefiro, desde já, possível requerimento de retirada de pauta para sustentação oral, por se tratar de questão unicamente de direito já julgada à unanimidade nestas Turmas Recursais em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas de lei.  Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade da justiça.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004051937v2 e do código CRC b4d15a34.

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Documento:500004132441
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006104-90.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas de lei. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, "caput", da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132441v2 e do código CRC a69adeeb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006104-90.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 364, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS DE LEI. CONDENO A PARTE RECORRENTE/VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55, "CAPUT", DA LEI 9.099/1995, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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