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RECURSO CÍVEL Nº 5000790-18.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de BPC a partir de 10/08/2022, por ausência de impedimento de longo prazo.
Em suas razões, a autora alega que por ter visão monocular, é classificada como deficiente pela legislação; que possui baixa escolaridade e mora em local de difícil acesso. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Nos termos do §10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido, a Súmula 48 da TNU estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo".
No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27 da Repercussão Geral, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (¼ do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122.
Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência do Tema 73 da TNU).
No caso em tela, resta controvertido o requisito do impedimento de longo prazo. Não foi analisado o requisito socioeconômico.
Na perícia realizada em 15/06/2023 (evento 31), a autora, trabalhadora rural, foi diagnosticada com visão monocular e cicatrizes coriorretinianas. O perito constatou deficiência visual, mas afirmou que não há impedimento de longo prazo, devido à adaptação visual do olho não acometido. Ressaltou que para a maior parte das atividades, inclusive para a atividade agrícola, não há limitação.
Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial, mas este deve prevalecer sobre os laudos particulares quando conclusivo acerca da inexistência de impedimento de longo prazo que obste a participação da parte autora na sociedade (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo).
Com a edição da Lei 14.126/2021, a visão monocular passou a ser reconhecida como deficiência sensorial. Contudo, tal fato não pode configurar, por si só, impedimento de longo prazo, tendo em vista que algumas pessoas portadoras de deficiência podem exercer atividades compatíveis com suas limitações. Nesse sentido, a existência ou não de impedimento deve ser apurada em conjunto com as condições sociais e pessoais da parte autora. Esse é o entendimento do Tema 378 da TNU.
Em recurso (evento 45), a autora afirma que mora em local de difícil acesso. Todavia, a perícia social (evento 113) confirmou que há ponto de ônibus a dez minutos de sua residência, possibilitando acesso ao transporte público. Alega, ainda, que não é contratada devido à sua “aparência física (agravada pela visão monocular)”, mas tal afirmação é subjetiva, não sendo possível comprovar sua veracidade.
O que se verifica é que sua função habitual não exige visão binocular e que se trata de pessoa jovem (36 anos), sem outras patologias. A escolaridade (5ª série do ensino fundamental) e a residência em área rural também não se mostram impeditivas para o labor rural.
Nesse sentido, não se comprovam impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que poderiam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas ou prejudicar seu sustento. Sendo os requisitos legais cumulativos, desnecessária a análise da miserabilidade.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004074939v2 e do código CRC 78c564cb.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:50:28