Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5008105-75.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 24/10/2023 (DER), por ausência de miserabilidade.

Em suas razões, o autor alega que a residência e os bens domésticos não afastam a condição de vulnerabilidade; que o plano de saúde é fornecido pela empresa do pai; e que cumpre o requisito legal de renda per capita. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).

Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).

Compulsados os autos, o autor preencheu o relatório social (ev. 39, DOC1) e foi concluída a perícia socioeconômica em 17/09/2024 (ev. 33).

O grupo familiar é composto por quatro pessoas (autor, dois irmãos e a mãe), e a renda mensal declarada era de um salário mínimo, referente ao seguro-desemprego da mãe. Não recebem outros valores. Foi relatado que o seguro-desemprego terminaria em 12/2024, culminando em renda nula.

Dividindo-se esse valor pelos integrantes do grupo familiar, constata-se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Cumpre-se, portanto, o requisito objetivo de renda. Todavia, sabe-se que o Juízo também deve apreciar as reais condições de vida do grupo familiar, conforme o Enunciado 70 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

“A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”

Não foi comprovado que as despesas mensais relatadas superam a renda percebida. As despesas ordinárias (consumo de água, energia elétrica, alimentação comum, aluguel) não são passíveis de dedução da renda familiar mensal. São consideradas dedutíveis as despesas comprovadas com medicamentos de uso contínuo, fraldas, itens de uso permanente, alimentação especial e tratamentos de saúde não disponibilizados pela rede pública, desde que adequadamente comprovadas nos autos. Ausente tal comprovação, inexiste fundamento para dedução da renda familiar.

As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica não denotam estado de penúria. A residência do autor é ampla, com boa estrutura e acabamento. É composta por sete cômodos, com móveis diversos e bem conservados. Embora a residência não denote luxo, possui condições de conforto e funcionalidade. O imóvel é cedido pelo pai do autor, não havendo gasto com aluguel.

Foi informado que o autor, assim como um de seus irmãos, possui plano de saúde disponibilizado pela empresa do pai. Ainda que o autor não arque com o valor do plano, o acesso à rede particular de saúde é elemento que afasta a condição de miserabilidade.

Insta ressaltar, ainda, que o pai do autor recebe valores entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00 por mês, desde a DER (ev. 53, DOC3). Portanto, possui condições de prestar auxílio financeiro, mesmo que não componha o núcleo familiar. Vale lembrar que a responsabilidade da Assistência Social é subsidiária a das famílias. O conceito de família adotado pela Lei nº 8.742/93 para fins de cômputo da renda familiar mensal per capita é mais estreito, mas não afasta o conceito de família para fins de obrigação alimentar.

Assim, as condições materiais verificadas na perícia socioeconômica indicam a existência de renda não declarada ou suficiente amparo material de sua família, o que permite afastar a presunção de miserabilidade, conforme precedente da TNU (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).

Diante do conjunto probatório destes autos, não restou comprovada a escassez financeira que enseja a concessão do benefício assistencial. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004044278v3 e do código CRC afd149d9.

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Documento:500004132471
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RECURSO CÍVEL Nº 5008105-75.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132471v2 e do código CRC 43d3be4b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008105-75.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 380, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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