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RECURSO CÍVEL Nº 5001276-66.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), em razão da não constatação de miserabilidade.
2. Em suas razões, alega preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Argumenta que a avaliação social reconheceu sua impossibilidade de prover o próprio sustento e que houve equívoco ao se considerar que seu genitor aufere renda correspondente a um salário mínimo. Ressalta, ainda, que as despesas familiares superam a renda disponível. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).
5. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
6. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
7. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
8. Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
9. O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
10. No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).
11. Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).
12. Destaque-se ainda o Enunciado n. 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).
13. Sendo assim, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
14. Ademais, para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).
15. A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta quadro de deficiência no sentido do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993 (evento 35, LAUDO1). A controvérsia persiste quanto ao requisito da miserabilidade.
16. Nesse contexto, a certidão de verificação social (evento 12, CERT2) registrou que o autor reside em imóvel próprio juntamente com seu genitor, sua madrasta, dois filhos da madrasta e uma sobrinha desta. Cumpre salientar que a referida sobrinha não integra o grupo familiar para fins de análise do benefício assistencial, conforme dispõe o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993. Consta, ainda, que a renda familiar seria proveniente das remunerações percebidas pelo genitor e pela madrasta do autor, ambos no valor de um salário mínimo.
17. Todavia, na petição juntada no evento 20 (PET1), bem como nas razões recursais (evento 58, RECLNO1), o autor sustenta ter havido equívoco na informação de que seu genitor, o Sr. A. R., aufere renda equivalente a um salário mínimo. Afirma que este não possui vínculo empregatício formal, exercendo apenas atividades laborais eventuais, popularmente conhecidas como “bicos”. A análise do CNIS do genitor confirma a ausência de registro de vínculo trabalhista ativo (evento 3, CNIS4). Ademais, no processo administrativo consta que a renda efetivamente auferida pelo Sr. A. R. é de apenas R$ 800,00 (evento 1, PROCADM8).
18. Ainda que se considere a renda de R$ 800,00 proveniente do trabalho informal do genitor, a renda per capita familiar permanece superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo, tendo em vista a renda da madrasta do autor informada na avaliação social (ev. 12, CERT2).
19. Cumpre esclarecer que despesas ordinárias, como aquelas referentes a consumo de água, energia elétrica, alimentação comum e aluguel, não são passíveis de dedução da renda familiar mensal para fins de aferição do direito ao Benefício de Prestação Continuada — BPC. Apenas podem ser consideradas dedutíveis as despesas comprovadas com medicamentos de uso contínuo, fraldas e demais itens de uso permanente não fornecidos pelo SUS, alimentação especial e tratamentos de saúde não disponibilizados pela rede pública, desde que adequadamente comprovados nos autos. Ausente tal comprovação, inexiste fundamento para qualquer dedução da renda familiar.
20. Por fim, ressalta-se que, o laudo social (ev. 12, CERT12) evidencia que o autor reside em imóvel próprio, cuja estrutura supre as necessidades habitacionais básicas, contando com mobília e eletrodomésticos em condições adequadas de uso, aptos a assegurar a funcionalidade e a manutenção da vida cotidiana.
21. À vista do exposto, restou evidenciado que o caso em tela se encontra fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida o requerente não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado, não restando comprovado que a parte autora não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
22. Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
23. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
24. Assim sendo, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004014987v4 e do código CRC 41adfbe1.
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Data e Hora: 09/10/2025, às 12:50:45