Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005889-32.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de comprovação da situação de miserabilidade.

2. Em suas razões recursais, o autor alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, destacando que as despesas mensais da família superam a renda auferida, o que demonstraria a condição de vulnerabilidade socioeconômica. Requer, assim, a reforma da sentença, com a consequente procedência do pedido inicial.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).

5. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

6. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

7. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

8. Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

9. O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".

10. No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).

11. Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).

12. Destaque-se ainda o Enunciado n. 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).

13. Sendo assim, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

14. Ademais, para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).

15. A controvérsia restringe-se à análise do requisito socioeconômico, atinente à comprovação da situação de miserabilidade da parte autora.

16. Nesse contexto, a certidão de verificação socioeconômica atestou que o núcleo familiar é composto por três pessoas, o autor e seus genitores, residentes em imóvel alugado. Consta, ainda, que a renda familiar advém exclusivamente do salário percebido pelo genitor, no valor de R$ 1860,00. Tal informação é confirmada pelo contracheque constante do evento 23, pelo qual se verifica que, na competência de abril de 2025, houve uma renda líquida de R$ 1.772,98. Ademais, cabe pontuar que a genitora do autor não exerce atividade remunerada, recebendo apenas o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais a título de Bolsa Família.

17. No que tange às despesas mensais, a parte autora corrigiu as informações constantes da certidão, alegando que os gastos efetivos seriam superiores aos inicialmente registrados, apresentando a seguinte discriminação: água e esgoto – R$ 60,00; energia elétrica – R$ 83,28; telefonia celular – R$ 45,00; alimentação – R$ 2.223,03; medicamentos – R$ 150,85; fraldas – R$ 64,00; lenços umedecidos – R$ 30,00; e aluguel – R$ 630,00 (evento 17, CERT2; evento 23, PET1, NFISCAL2 e CHEQ3).

18. Importa esclarecer que as despesas ordinárias, como aquelas relacionadas a consumo de água, energia elétrica, alimentação comum e aluguel, não são passíveis de dedução da renda familiar mensal para fins de aferição do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Apenas podem ser consideradas dedutíveis as despesas efetivamente comprovadas com medicamentos de uso contínuo, fraldas e demais insumos permanentes não fornecidos pelo SUS, alimentação especial e tratamentos de saúde não disponibilizados pela rede pública, desde que haja comprovação documental nos autos. Ausente tal comprovação, inexiste fundamento para qualquer dedução da renda familiar. Ressalte-se que não há nos autos qualquer comprovação de negativa, por parte do Sistema Único de Saúde, quanto ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos necessários ao autor.

19. Outrossim, constata-se que a renda per capita familiar supera o limite legal de ¼ do salário mínimo. A simples alegação de que as despesas mensais ultrapassam a renda percebida não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de miserabilidade. Isso porque a análise do contexto fático evidencia que a residência ocupada pela família, embora locada, apresenta boas condições de habitabilidade, encontra-se em pleno estado de conservação e está adequadamente guarnecida com móveis e utensílios essenciais, de modo a assegurar conforto e dignidade aos moradores. Ademais, os comprovantes de despesas reforçam essa conclusão, pois demonstram que os gastos com alimentação extrapolam os itens básicos de uma cesta alimentar essencial, revelando padrão de consumo incompatível com a condição de vulnerabilidade extrema exigida para a concessão do benefício assistencial.

20. À vista do exposto, restou evidenciado que a moldura social na qual está inserida o requerente não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado, não restando comprovado que a parte autora não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

21. Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

22. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

23. Assim sendo, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005889-32.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005889-32.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 397, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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