Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 0012468-24.2016.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização nacional apresentado pelo INSS alegando que a 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, em divergência com o entendimento adotado pelo STJ, julgou serem irrepetíveis as parcelas recebidas pela parte autora a título de benefício previdenciário/assistencial concedido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

É o sucinto relatório.

VOTO

A decisão do Juízo Gestor do evento 126, DESPADEC1 determinou a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para realizar juízo de retratação, tendo em vista a revisão, pelo STJ, da tese por ele firmada no julgamento do Tema 692, cuja redação final restou assim estabelecida:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Com efeito, aplica-se à hipótese dos autos a tese firmada pelo STJ acima referida.

A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (evento 19, SENT37).

A 1ª Turma Recursal/SJES deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar os valores pagos a título de antecipação.

Ante o exposto, exercendo o dever de adequar o julgado (evento 43, ACOR51) ao posicionamento do STJ, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora (evento 29, OUT10), para julgar improcedente o pedido e declarar o direito do réu à restituição dos valores relativos a benefício previdenciário/assistencial pagos à parte autora por força da tutela de urgência posteriormente revogada.



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Documento:500004132505
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 0012468-24.2016.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora (evento 29, OUT10), para julgar improcedente o pedido e declarar o direito do réu à restituição dos valores relativos a benefício previdenciário/assistencial pagos à parte autora por força da tutela de urgência posteriormente revogada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 0012468-24.2016.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 399, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA (EVENTO 29, OUT10), PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E DECLARAR O DIREITO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL PAGOS À PARTE AUTORA POR FORÇA DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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