Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5033400-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre as verbas “folgas indenizada” e “dias em isolamento pré embarque”, bem como julgou improcedente o pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre as verbas “dobras”, “dobra/dias extras” e “dobra airlock”.

2. Em suas razões, alega que houve cerceamento de defesa porque o juízo de origem não teria se manifestado sobre o pedido do autor para que fosse oficiado à empresa SBM para que ela prestasse esclarecimentos “a respeito das rubricas dobra, dobra mês ant, dobra airlock, ou dias em cursos, constantes nos contracheques do autor”. No mérito, afirma que as verbas denominadas “dobra, dobra mês ant, dobra airlock, ou dias em cursos” consistem em indenização de folga, e, por isso, não têm natureza remuneratória, sobre elas não incidindo imposto de renda. Ao final, pede a anulação ou a reforma da sentença.

3. A União apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do autor. 

VOTO

4. Na petição inicial, o autor pediu a declaração de não incidência de imposto de renda sobre as verbas “dobra” e “diária de treinamento”. A decisão de ev. 11 intimou o autor a esclarecer o seu pedido.

4.1. Em resposta, o autor (ev. 14, PET1) mencionou as verbas “dobra/dias extras”, “dobra mês ant”, “dobra airlock”, “dias em cursos”, “dias em isolamento pré embarque” e “quarentena/quarentena stand by”. Além disso, pediu que fosse oficiado à empresa SBM para que ela esclarecesse “a respeito das rubricas dobra mês ant, dobra/dias extras ou dobra airlock, dias em isolamento pré embarque, constantes nos contracheques do autor”.

4.2. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Além disso, segundo o art. 434, do CPC, cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar as suas alegações. A intervenção do Poder Judiciário para determinar a produção de prova documental que competia ao autor — e cuja apresentação lhe era plenamente possível — configura providência desnecessária. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em exame.

5. Mantém-se a sentença terminativa em relação às verbas “folgas indenizada” e “dias em isolamento pré embarque”, porque o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o seu recebimento por meio de seus contracheques.

6. Em relação às verbas “dobras”, “dobra/dias extras”, “dobra mês ant”, “dobra airlock”, “dias em cursos”, “quarentena/quarentena stand by” e “diária de treinamento” a incidência do imposto de renda é devida. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS E OUTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DECLARA A INCIDÊNCIA DEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS SALARIAIS "DOBRA", "DIAS EXTRAS A BORDO", "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY", "CURSO". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre "DOBRA", "DIAS EXTRAS A BORDO", "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY", "CURSO", mantida a sentença quanto às demais rubricas. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5005064-85.2024.4.02.5103, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 1ª Vara Federal de Campos , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 10/12/2024, DJe 11/12/2024 10:50:56). (Sem negrito no original).

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. INDENIZAÇÃO DE FOLGA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA E DOBRA AIRLOCK. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. DOBRAS, DOBRA MAR/DOBRA AIRLOCK/DIAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas "dobra" e "dobra airlock", tendo em vista o seu caráter remuneratório, bem como para julgar tornar insubsistente a sentença quanto à parte que apreciou pedido não contido na inicial, referente às rubricas "dobras" e "dobra mar/dobra airlock/dias extras". Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5006936-57.2023.4.02.5108, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 23/10/2024, DJe 25/10/2024 18:43:25). (Sem negrito no original).

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA  NACIONAL CONHECIDO E  PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO ÀS RUBRICAS "DOBRA", "DOBRA MÊS ANT." E "DOBRA AIRLOCK" SENTENÇA  PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com a consequente reforma da sentença, para declarar devida a incidência de imposto de renda sobre a verba "DOBRA", "DOBRA MÊS ANT." e "DOBRA AIRLOCK". Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que Recorrente vitoriosa, ainda que em parte. Publiquem-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5007226-48.2023.4.02.5116, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 08/10/2024, DJe 08/10/2024 18:10:25). (Sem negrito no original).

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF.  "FOLGA INDENIZADA", "FOLGA INDENIZADA QUARENTENA", "MÉDIA 13º SAL. - FOLGA INDENIZADA" E "FOLGAS IND/CURSOS OFFSHORE". VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. "DIA DE CURSO/TREINAMENTO" E "DIF. MÉDIA 13º SAL. - DIA DE CURSO/TREINAMENTO". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISAO: A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas "dia de curso/treinamento" e "dif. média 13º sal. - dia de curso/treinamento". Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5024863-32.2024.4.02.5001, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 1ª Vara Federal Cível de Vitória , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 26/02/2025, DJe 05/03/2025 14:29:05). (Sem negrito no original).

TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS DOBRA, DIÁRIA DE TREINAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FOLGA. IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS "ATRASO DESEMBARQUE", "TREINAMENTO", "CURSO", E "TREINAMENTO PRÉ-EMBARQUE". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA para reconhecer a incidência de Imposto de Renda sobre as rubricas dobra, diária de treinamento e gratificação de acréscimo de folga, "atraso desembarque", "treinamento", "curso", e "treinamento pré-embarque". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5000301-05.2024.4.02.5115, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 1ª Vara Federal de Teresópolis , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 15/10/2024, DJe 16/10/2024 08:54:10). (Sem negrito no original).

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "FOLGA INDENIZADA", "DIF. FOLGA INDENIZADA - MÊS ANTERIOR", "DIF. FOLGA INDENIZADA" E "FOLGA INDENIZADA ESPECIAL". VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA."DIAS DE QUARENTENA", "DIF. DE QUARENTENA" E "DIF. DIAS DE QUARENTENA MÊS ANTERIOR", "FOLGA QUARENTENA STAND BY" E "FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA" . VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas "dias de quarentena", "dif. de quarentena", "dif. dias de quarentena mês anterior", "folga quarentena stand by" e "folga quarentena stand by retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), tampouco em honorários de sucumbência em seu desfavor, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5042379-56.2024.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 07/05/2025, DJe 09/05/2025 15:30:01). (Sem negrito no original).

7. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.

8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004029174v2 e do código CRC e60a702b.

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RECURSO CÍVEL Nº 5033400-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132573v2 e do código CRC fe05ecd3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5033400-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 442, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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