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RECURSO CÍVEL Nº 5042805-14.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que manteve a parcial procedência do pedido de concessão de pensão por morte.
Alega a embargante, em síntese, omissão quanto à certidão de óbito juntada no primeiro recurso administrativo, motivo pelo qual é devida a retroação da DIB.
VOTO
Compulsados os autos, observa-se que não assiste razão à embargante. Com efeito, as circunstâncias relevantes do processo foram devidamente analisadas e o reconhecimento de que não houve cumprimento da exigência administrativa restou suficientemente fundamentado e amparado nos autos, o que levou ao indeferimento forçado do pedido administrativo, motivo pelo qual o pedido de retroação da DIB foi indeferido.
Assim, na análise do processo, não se verifica omissão ou contradição, pois a decisão foi fundamentada com a exposição dos argumentos que o juiz considerou decisivos para suas conclusões.
O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da embargante diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, cabendo, para isso, recurso próprio.
Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do novo CPC
Voto por rejeitar os embargos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004074737v3 e do código CRC 60b3d211.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:50:50