Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004314-86.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial  nos seguintes termos (evento 37, SENT1):

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC:

I) JULGO PROCEDENTE o pedido de retroação da DIB e da DIP da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 184.094.674-9) para a DER (27/02/2019 – evento 3, anexo1 – fl. 01);

II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de pagamento das contribuições individuais em atraso, para condenar o INSS a:

II.a) EMITIR guias de recolhimento, sem a incidência de juros e multa, para pagamento das contribuições individuais relativas aos períodos de 01/10/1989 a 28/02/1990 e de 01/11/1993 a 30/04/1995;

II.b) REVISAR, após a comprovação do pagamento, por parte do autor, das guias de recolhimento supramencionadas, a renda mensal básica em favor do autor do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 184.094.674-9 - evento 1, anexo9), mediante a inclusão e soma, no período básico de cálculo do benefício, das contribuições individuais relativas aos períodos de 01/10/1989 a 28/02/1990 e de 01/11/1993 a 30/04/1995, ainda que recolhidas em atraso, sempre limitado ao teto do RGPS da época; e

II.c) PAGAR, após o trânsito em julgado, desde a DER (27/02/2019 - evento 3, anexo1 – fl. 01), as diferenças decorrentes da revisão acima, até a sua efetiva implantação. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, um única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021)."

Alega o recorrente, em suas razões de evento 45, RECLNO1, que não cabe a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento, isso porque, por ocasião do primeiro requerimento, não apresentou os documentos necessários para correta análise e reconhecimento do direito. Argumenta que, no caso concreto, a matéria fática que embasa o pedido deduzido na inicial não foi levada ao conhecimento do INSS no primeiro requerimento, assinalando que, como não pode ser imputado à autarquia o conhecimento ficto de tais fatos, aquele requerimento administrativo não pode ser considerado válido, logo, não há falar em direito à retroação do termo inicial do benefício. Assevera que, na hipótese, a complementação dos recolhimentos ocorreu no curso do processo, assim, considerando a reafirmação da DER, não pode a DIB retroagir à primeira DER. Em tese subsidiária, requer a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do TEMA 1.124 pelo STJ.

Contrarrazões de evento 50, CONTRAZ1.

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a revisão de sua aposentadoria - NB 184.094.674-9, com efeitos desde a DER em 27/02/2019 (primeiro requerimento administrativo).

O juízo a quo, acolhendo os embargos de declaração de evento 19, EMBDECL1, entendeu que a parte autora faria jus à almejada revisão desde 27/02/2019, conforme fundamentos a seguir transcritos (evento 25, SENT1):

"(...) De fato, revendo os termos da sentença, observa-se que ela não se pronunciou sobre as alegações e o pedido do embargante, em sua petição inicial (evento 1, anexo1 – fls. 02 e 07/08), no sentido da fixação da DIB e da DIP na data do requerimento administrativo (27/02/2019 – evento 3, anexo1 – fl. 01) de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.094.674-9, cuja revisão da RMI é objeto da presente demanda.

Portanto, a sentença guerreada incorreu em omissão a esse respeito, passando a ser sanado o referido vício, nos termos que seguem.

No caso em apreço, verifica-se que, ao conceder o benefício objeto da presente demanda desde 03/04/2021 (em razão da necessidade de reafirmação da DER – evento 1, anexo10 – fls. 185 e 211), o INSS computou, em favor do autor, o seguinte período contributivo: 35 anos, 05 meses e 17 dias (evento 1, anexo10 – fl. 190).

Por sua vez, a sentença embargada, cujos fundamentos ratifico integralmente como razão também deste decidir, reconheceu, em favor do autor, o direito ao pagamento em atraso das contribuições individuais relativas aos períodos de 01/10/1989 a 28/02/1990 e de 01/11/1993 a 30/04/1995.

Conforme devida e objetivamente fundamentado na sentença combatida, o INSS deveria ter oportunizado o pagamento em atraso das referidas contribuições, o que ensejaria a concessão do benefício desde a data em que ele foi inicialmente requerido (27/02/2019 – evento 3, anexo1 – fl. 01).

Dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 184.094.674-9 – evento 1, anexo9) deve ser revisada, fixando-se a DIB e a DIP na DER originária, qual seja, 27/02/2019 (evento 3, anexo1 – fl. 01).

Diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que o embargante faz jus à revisão da RMI de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 184.094.674-9, após a comprovação do pagamento, por parte do embargante, das guias de recolhimento supramencionadas (para pagamento das contribuições individuais relativas aos períodos de 01/10/1989 a 28/02/1990 e de 01/11/1993 a 30/04/1995), devendo a DIB e a DIP retroagirem a 27/02/2019 (data do requerimento administrativo – evento 3, anexo1 – fl. 01), nos termos da fundamentação supra."

Como se observa, a sentença entendeu que a  parte autora alcançou a carência do benefício, na DER em 27/02/2019, após complementar as contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/10/1989 a 28/02/1990 e de 01/11/1993 a 30/04/1995.

Ocorre que o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tal recolhimento tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento:

(...) "é possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, ressalvado que terá direito ao benefício previdenciário a contar da data de pagamento da complementação" (Processo n.  5003049-30.2015.4.04.7003, TRU da 4ª Região, Rel. Flavia da Silva Xavier, juntado aos autos em 03/05/2018).

Ou seja, a DIB deve ser fixada na data do efetivo pagamento das contribuições indenizadas, já que sem a regularização, ou antes dela, o segurado não perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício.

Registre-se que cabe ao segurado do RGPS complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário-de-contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição.

A complementação das contribuições está prevista no art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):

"Art. 19-E.  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal  do salário de contribuição.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"

Cabe destacar que o disposto no art. 216, § 27-A, inciso I, estabelece que “a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)".

Ou seja, segundo os arts. 19-E e 216, §27-A, do Decreto 3.048/1999, o ajuste de complementação, para fins de se alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição, poderá ser feito, por iniciativa do segurado, até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir desde data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991.

No caso, consta que a parte autora efetivou a complementação das contribuições em 30/09/2021 (evento 1, PROCADM10 , fl. 95), razão pela qual não pode ser fixada a DIB  da aposentadoria na DER em 27/02/2019.

O documento de evento 1, CCON9 demonstra que a parte autora passou a receber aposentadoria desde 03/04/2021 (concedida em 26/09/2023), momento em que já reunia os requisitos para aposentação.

Assim, os efeitos do cômputo das contribuições previdenciárias posteriormente complementadas em 09/2021, para fins de revisão da aposentadoria, devem iniciar-se em 30/09/2021 (data da complementação das contribuições previdenciárias).

Por tais fundamentos, acolho a pretensão recursal do INSS.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA (I) MANTER A DIB (DA APOSENTADORIA) EM 03/04/2021 E (II) FIXAR OS EFEITOS DA REVISÃO ORA DETERMINADA EM 30/09/2021 (DATA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS.   Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004014414v12 e do código CRC 6ede3ccb.

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Documento:500004132758
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004314-86.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA (I) MANTER A DIB (DA APOSENTADORIA) EM 03/04/2021 E (II) FIXAR OS EFEITOS DA REVISÃO ORA DETERMINADA EM 30/09/2021 (DATA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132758v2 e do código CRC 2ecfa016.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004314-86.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 516, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA (I) MANTER A DIB (DA APOSENTADORIA) EM 03/04/2021 E (II) FIXAR OS EFEITOS DA REVISÃO ORA DETERMINADA EM 30/09/2021 (DATA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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