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RECURSO CÍVEL Nº 5008116-89.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Pontua que o exame médico judicial foi invalido e insuficiente.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária, com consequente conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista em reumatologia.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 61 anos |
| PROFISSÃO | Ajudante de cozinha |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
| DOENÇA(S) | Dor articular (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 04/10/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 04/10/2024 (NB 716.517.067-8), o qual foi indeferido administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 09/04/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Dor articular", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
No exame físico, registrou:
- Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor.
- ADM normal nas articulações dos 4 membros. Sem limitações/ edemas ou sinovites articulares.
Destacou o perito que:
Trata-se de parte autora com Poliartralgia e polimialgia pós infecção por chikungunya, porém não observo sinais de gravidade de doença no momento. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor. Não há edema, limitação de movimento articular, hipotrofia por desuso. Não está fazendo uso de medicações para doença reumatológica (somente dipirona) e sem descompensação (não há como dito edema, sinovite, limitação articular) o que ocorreria em caso de doença reumatológica importante que só é controlada com medicações específicas. Sem critérios objetivos que possam sugerir incapacidade laborativa.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.
No caso sob exame, é incabível o argumento de que o laudo pericial é inválido e insuficiente. Do contrário, observa-se que a perícia foi elaborada de forma coesa e precisa em suas considerações. Ressalta-se que o exame físico realizado na autora foi completo, de modo que não há que se falar em perícia limitada e descontextualizada. Além disso, uma vez não identificada a incapacidade laboral, resta prejudicada a aferição de possibilidade de reabilitação profissional e de acréscimo de 25%. Ademais, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da segurada. Logo, não prosperam os pleitos de nulidade do exame médico judicial e, consequentemente, de realização de nova perícia.
O documento médico apresentado até a data da perícia (, fl. 1, de 15/10/2024), atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.
Já o laudo de (fl. 2, de 26/08/2024) foi emitido no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (). Por sua vez, o documento de (fl. 3, de 05/06/2024) não é contemporâneo à DER. Portanto, os arquivos não são hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Inclusive, nenhum desses arquivos sinalizam incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional e, aqueles que solicitam afastamento do trabalho, o fazem por curto período de tempo.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Ademais, as doenças que acometem a recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade desde a DER.
Portanto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade da parte autora. Assim, não merecem prosperar os pedidos de concessão do benefício por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por invalidez.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004029274v15 e do código CRC b0347119.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:40:45