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RECURSO CÍVEL Nº 5039656-73.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a:
a) conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora com DIB em 12/05/2025, devendo esse ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua implantação (DCB);
b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita total e permanentemente de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que as condições pessoais e sociais da autora devem ser analisadas. Pontua que o magistrado não está adstrito ao exame médico judicial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 53 anos |
| PROFISSÃO | Cozinheira |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto () |
| DOENÇA(S) | Fibromialgia; Distúrbio do sono, não especificado; Artrose não especificada; Episódios depressivos (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 22/05/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 22/05/2024, o qual foi indeferido administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 12/05/2025, por médico especialista em Medicina do trabalho, concluiu que a parte autora é portadora de "Fibromialgia; Distúrbio do sono, não especificado; Artrose não especificada; Episódios depressivos" e estava incapacitada temporariamente para o trabalho habitual.
Destacou o perito que:
Constata-se a presença de incapacidade a partir de 05 / 2025 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 03 meses, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.
Registrou também que "Para que haja recuperação no tempo estimado é necessário: Repouso, medicação, fisioterapia, psicoterapia".
Pela leitura do parecer do perito, nota-se que respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que a parte autora se encontra temporariamente sem condições de trabalhar desde maio de 2025.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade permanente da parte autora.
Com efeito, os laudos de e , embora atestem a existência de doença, não sinalizam incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional. Verifica-se que o único documento legível que solicita afastamento do trabalho foi emitido em 21/05/2024 e indica o prazo de 15 dias de inaptidão (, fl. 7). Há também o arquivo de , fl. 24, confeccionado em 20/02/2025, que indica dias de afastamento, mas tal documento está cortado, não sendo possível averiguar o período assinalado pelo médico.
A respeito dos demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.), estes são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, como o fez o perito, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Portanto, não há nos autos qualquer documento que indique a inaptidão definitiva da beneficiária.
Ademais, as doenças que acometem a recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade desde a DER.
Registre-se que, aos laudos juntados após a perícia/sentença, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Enquanto houver tratamento e possibilidade de reversão do quadro incapacitante, o benefício devido é o benefício por incapacidade temporária.
A parte autora afirma que, além do exame médico, também devem ser analisadas suas condições sociais. Contudo, o laudo pericial não atestou haver incapacidade de natureza parcial e definitiva, pressuposto da aplicação da Súmula 47 da TNU. Assim, não é o caso de se analisar se as condições pessoais e sociais da parte autora ensejariam a aposentadoria por incapacidade permanente (PRECEDENTE 5009544-26.2021.4.02.5002 desta TR/ES).
Ademais, uma vez que a incapacidade temporária pressupõe a possibilidade de a parte autora retornar ao exercício de seu trabalho habitual, não há que se falar em reabilitação profissional.
Com isso, concluo que a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004040961v15 e do código CRC 9e190065.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:40:45