Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003420-16.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que, embora tenha sido diagnosticada com a doença antes do seu ingresso no regime previdenciário, não se encontrava incapaz desde aquele momento, tendo exercido, inclusive, atividade remunerada.

Sustenta que não possui condições de se deslocar até o trabalho, pois não consegue permanecer de pé, de forma que se encontra incapacita total e permanentemente ao labor, não devendo prosperar, neste aspecto, as conclusões do laudo pericial.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade desde a DER.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE26 ANOS
PROFISSÃORECEPCIONISTA
ESCOLARIDADEENSINO SUPERIOR - GESTÃO PÚBLICA
DOENÇA(S)SEQUELAS DE ALGUMAS COMPLICAÇÕES PRECOCES DE TRAUMATISMOS E TRAUMATISMO CEREBRAL FOCAL                        (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER25/01/2024

VOTO

A perícia judicial (evento 19, LAUDPERI1), elaborada em 27/03/2025, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que, por ser a parte autora portadora de sequelas de algumas complicações precoces de traumatismos e traumatismo cerebral focal, estava incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho, fixando a DII em 26/01/2010.

Em entrevista, a autora relatou:

A VANESSA INFORMA QUE AOS 07 ANOS DE IDADE FOI ATINGIDA POR COICE DE UM CAVALO NA REGIÃO POSTERIOR DA CABEÇA, QUE PERMANECEU 02 SEMANAS INTERNADA, SEM TRATAMENTO CIRÚRGICO, E QUE EVOLUIU COM FRAQUEZA NOS QUATRO MEMBROS, DIFICULDADE PARA ANDAR, DOR E DORMENCIA NOS MEMBROS INFERIORES, E DIFICULDADE PARA FALAR.
RELATA QUE TENTOU TRABALHAR A PARTIR DE 2021 COMO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NO CENTRO DE REFERENCIA EM ASSISTENCIA SOCIAL DE SOORETAMA, ONDE NÃO PRECISAVA FAZER NADA, SOMENTE FICAR SENTADA, PARA CUMPRIR COTA DE DEFICIENTES. INFORMA QUE HOUVE TROCA DE FUNÇÃO, NO MESMO SETOR, PASSANDO A RECEPCIONISTA, ONDE NECESSITAVA ATENDER AS PESSOAS E ENTREGAR CESTAS BÁSICAS, AS QUAIS NÃO CONSEGUIA MOVIMENTAR EM DECORRENCIA DA FRAQUEZA.
REFERE QUE, DEVIDO A SEU PROBLEMA PARA FALAR, AS PESSOAS RIAM DELA, E QUE POR ISSO ENTROU EM DEPRESSÃO, DEIXANDO DE TRABALHAR, SENDO FEITO SEU DESLIGAMENTO DA PREFEITURA.
 

Ao exame físico e do estado mental, o perito atestou:

REGULAR ESTADO GERAL
BIOTIPO MEDIOLÍNEO
SOBREPESO
FACIES ATÍPICO
MARCHA ATÁXICA (SOLICITA À MÃE QUE A AUXILIE A ANDAR)
VIGIL
DIFICULDADE PARA ARTICULAR A FALA, PORÉM COM VOCABULÁRIO INTELIGÍVEL
ORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADA
AUSENCIA DE TREMORES DE MÃOS
AUSENCIA DE DISCINESIA OU OUTROS DISTÚRBIOS DO MOVIMENTO
ESCREVE COM DIFICULDADE O PRÓPRIO NOME, COM LETRA CURSIVA, DE FORMA TRÊMULA, DENOTANDO INCOORDENAÇÃO MOTORA
AUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOS
AUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARES
MOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA
MUSCULATURA TRÓFICA E SIMÉTRICA, COM TONUS NORMAL
FORÇA MUSCULAR MANTIDA SIMETRICAMENTE NOS MEMBROS SUPERIORES GRAU V, E NOS MEMBROS INFERIORES GRAU IV/V
REFLEXOS MIOTENDÍNEOS NORMORREATIVOS

EXAME PSÍQUICO: AUTOCUIDADOS MANTIDOS, ATITUDE COLABORATIVA, ATENÇÃO MANTIDA, CONSCIENCIA DO EU MANTIDA, DISCURSO COERENTE, HUMOR EUTÍMICO, AFETO CONGRUENTE, PENSAMENTO AGREGADO, ORGANIZADO, COM CURSO NORMAL E CONTEÚDO NÃO DELIRANTE, NÃO EXTERIORIZA ALTERAÇÕES NA SENSOPERCEPÇÃO, PSICOMOTRICIDADE NORMAL, LINGUAGEM APARENTEMENTE PREJUDICADA, MEMÓRIA APARENTEMENTE PREJUDICADA, JUÍZO CRÍTICO E DE REALIDADE MANTIDO

O perito atestou que a autora apresenta fraqueza muscular, limitação para ficar em pé e dificuldade na articulação e na fala, não sendo possível realizar esforço físico, necessitando trabalhar sentada e com contraindicações para atividades de alta complexidade mental.

Segundo o perito, a autora já se encontrava incapaz antes de 26/01/2010, pois há laudo do assistente naquela data indicando as sequelas do traumatismo cranioencefálico. O perito apontou que a autora pode ser reabilitada para outras atividades sem esforço, nas quais seja possível ficar na posição sentada a maior parte da jornada de trabalho.

O STJ firmou o entendimento segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo (AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015).

No caso, extrai-se do CNIS (evento 9, OUT2), que a autora desempenhou atividade remunerada como assistente administrativa e recepcionista quando já era detentora daquelas limitações decorrentes do traumatismo, do que se conclui que ela se encontrava capaz para o trabalho, não se tratando, portanto, de incapacidade anterior ao seu ingresso ao sistema previdenciário.

Ressalte-se que a perícia administrativa, realizada em 18/09/2024, atestou que a autora trabalhava como recepcionista na Prefeitura de Sooretama, ocupando vaga de deficiente (evento 2, LAUDO1). Ao exame físico, o perito do INSS também constatou que a autora apresentava dificuldade para deambular,  déficit de equilíbrio e de fala, contudo, sem revelar o agravamento do quadro. 

No mesmo sentido, os laudos dos assistentes de evento 1, LAUDO5, fls.2/9 não revelam a progressão ou o agravamento da doença. Destaca-se o laudo de evento 1, LAUDO5, fl.2, de 25/06/2024,  que atesta o quadro de deficiência em membros inferiores, ataxia cerebelar e fala ebriosa, mesmo quadro identificado na perícia judicial e já presente quando a autora desempenhou atividade laborativa. 

Logo, não há mudança no quadro clínico da autora capaz de justificar a evolução da doença ou restrições para sua atividade habitual de recepcionista, para a qual apresenta capacidade laborativa. 

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Ante o exposto, não merece provimento o recurso.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004023898v13 e do código CRC 8d98aa36.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003420-16.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132847v2 e do código CRC 0b32f844.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003420-16.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 546, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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