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RECURSO CÍVEL Nº 5000008-74.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, as dores sofridas podem ser consideradas como sequela do trauma ocorrido, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Afirma que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da designação de audiência de instrução e julgamento.
Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial ou complementação do laudo pericial. Subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 60 anos |
| PROFISSÃO | Produtor rural |
| ESCOLARIDADE | Ensino médio completo () |
| DOENÇA(S) | Ruptura Traumática da Sínfise Púbica, Hipertensão Arterial; Doença Aterosclerótica Coronariana (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 13/01/2023 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 16/03/2022 a 13/01/2023 (NB 638.726.640-1). Conforme , requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida administrativamente.
A parte autora ingressou com a presente ação, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com respectiva conversão em aposentadoria por invalidez. Observa-se que na petição inicial não foi relatado qualquer acidente ou existência de sequela (, fl. 2), bem como não foi incluido pleito por auxílio-acidente (, fl. 5 e 6), limitando-se a solicitar:
e) Ao final, julgar procedente a presente ação, confirmando a tutela de urgência, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão ou restabelecimento do Auxílio Doença Previdenciário ou, alternativamente, a respectiva conversão em Aposentadoria por Invalidez, com o consequente pagamento mensal, no valor devido, bem como ao pagamento das parcelas retidas desde o requerimento administrativo;
Nesse sentido, a perícia judicial (), elaborada em 22/05/2024, averiguou a existência de suposta incapacidade para o trabalho habitual, chegando à conclusão pela aptidão do autor ao labor.
Ressalta-se que o exame pericial realizado em ações que versem sobre auxílio-doença investiga situações diferentes das demandas de auxílio-acidente. Como são benefícios com requisitos distintos, a realização do exame físico, a análise dos documentos médicos e a avaliação do periciado possuem focos diferentes. Logo, o objeto da lide deve ser definido em momento pretérito, sendo insuficiente laudo complementar () para averiguar aprofundadamente o real quadro de limitação funcional do beneficiário.
Após o laudo pericial () e já apresentada a contestação pelo INSS (), a parte autora formulou nova pretensão, relativa a concessão de auxílio-acidente, solicitando exame pericial complementar para averiguar a existência de sequelas que comprometessem a atividade laboral do autor ().
Todavia, ajuizada a ação e citado o réu, o objeto litigioso, por força da lei, se estabiliza, não podendo o autor alterá-lo livremente. No entanto, havendo aquiescência do réu, é permitido ao autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir (art. 329, II, do CPC), situação não verificada no caso em exame. Com efeito, ao vir aos autos com a petição de , solicitando a improcedência da ação em decorrência da ausência de inaptidão, a autarquia ré considerou o pleito formulado na inicial, relativo ao benefício de auxílio por incapacidade (e não auxílio-acidente).
Se atendo ao pedido inicial, a sentença de julgou improcedente o pleito de concessão de benefício por incapacidade, acolhendo o laudo pericial que não identificou inaptidão para o trabalho.
A parte autora apresentou recurso inominado de sem impugnar a motivação da sentença e pleiteando a concessão de benefício estranho a causa de pedir delimitada nos autos.
Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao órgão julgador (inteligência do art. 1.010, II, do CPC).
Ante o exposto, em decorrência dos vícios apontados, não conheço o recurso.
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004039905v17 e do código CRC 29b64be0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:40:41