Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000008-74.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, as dores sofridas podem ser consideradas como sequela do trauma ocorrido, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Afirma que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da designação de audiência de instrução e julgamento.

Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial ou complementação do laudo pericial. Subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE60 anos
PROFISSÃOProdutor rural
ESCOLARIDADEEnsino médio completo (evento 4, DOC4)
DOENÇA(S)Ruptura Traumática da Sínfise Púbica, Hipertensão Arterial; Doença Aterosclerótica Coronariana (conforme a conclusão da perícia judicial)
DCB13/01/2023

 

VOTO

Consta, no evento 4, DOC2, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 16/03/2022 a 13/01/2023 (NB 638.726.640-1). Conforme evento 1, DOC7, requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida administrativamente.

A parte autora ingressou com a presente ação, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com respectiva conversão em aposentadoria por invalidez. Observa-se que na petição inicial não foi relatado qualquer acidente ou existência de sequela (evento 1, DOC1, fl. 2), bem como não foi incluido pleito por auxílio-acidente (evento 1, DOC1, fl. 5 e 6), limitando-se a solicitar:

e) Ao final, julgar procedente a presente ação, confirmando a tutela de urgência, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão ou restabelecimento do Auxílio Doença Previdenciário ou, alternativamente, a respectiva conversão em Aposentadoria por Invalidez, com o consequente pagamento mensal, no valor devido, bem como ao pagamento das parcelas retidas desde o requerimento administrativo;

Nesse sentido, a perícia judicial (evento 34, DOC1), elaborada em 22/05/2024, averiguou a existência de suposta incapacidade para o trabalho habitual, chegando à conclusão pela aptidão do autor ao labor.

Ressalta-se que o exame pericial realizado em ações que versem sobre auxílio-doença investiga situações diferentes das demandas de auxílio-acidente. Como são benefícios com requisitos distintos, a realização do exame físico, a análise dos documentos médicos e a avaliação do periciado possuem focos diferentes. Logo, o objeto da lide deve ser definido em momento pretérito, sendo insuficiente laudo complementar (evento 49, DOC1) para averiguar aprofundadamente o real quadro de limitação funcional do beneficiário.

Após o laudo pericial (evento 34, DOC1) e já apresentada a contestação pelo INSS (evento 39, DOC1), a parte autora formulou nova pretensão, relativa a concessão de auxílio-acidente, solicitando exame pericial complementar para averiguar a existência de sequelas que comprometessem a atividade laboral do autor (evento 42, DOC1). 

Todavia, ajuizada a ação e citado o réu, o objeto litigioso, por força da lei, se estabiliza, não podendo o autor alterá-lo livremente. No entanto, havendo aquiescência do réu, é permitido ao autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir (art. 329, II, do CPC), situação não verificada no caso em exame. Com efeito, ao vir aos autos com a petição de evento 53, DOC1, solicitando a improcedência da ação em decorrência da ausência de inaptidão, a autarquia ré considerou o pleito formulado na inicial, relativo ao benefício de auxílio por incapacidade (e não auxílio-acidente).

Se atendo ao pedido inicial, a sentença de evento 58, DOC1julgou improcedente o pleito de concessão de benefício por incapacidade, acolhendo o laudo pericial que não identificou inaptidão para o trabalho. 

A parte autora apresentou recurso inominado de evento 64, DOC1 sem impugnar a motivação da sentença e pleiteando a concessão de benefício estranho a causa de pedir delimitada nos autos.

Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao órgão julgador (inteligência do art. 1.010, II, do CPC).

Ante o exposto, em decorrência dos vícios apontados, não conheço o recurso. 

 Da parte dispositiva

VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004039905v17 e do código CRC 29b64be0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:40:41

 


 



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Documento:500004132853
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RECURSO CÍVEL Nº 5000008-74.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132853v2 e do código CRC ff57a8f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000008-74.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 548, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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