Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5009513-04.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT contra a Sentença que julgou procedente o pedido inicial para "condenar o DNIT a providenciar a transferência das multas relativas ao Auto de Infração n. RV01861667 para o Sr. I. S. D. S.".
Em suas razões recursais () alega, em síntese, que em nenhum momento os autores formularam pedido para que fossem transferidas "as multas" referente ao auto de infração, extrapolando o pedido inicial.
Requer "o provimento do recurso, com a reforma da sentença para impor ao DNIT apenas a obrigação de fazer constante do pedido inicial".
Sem contrarrazões da parte autora.
VOTO
A Sentença assim decidiu:
(...)
Não é o caso de nulidade das infrações, mas sim de transferência de responsabilidade para o adquirente do veículo, que anuiu às alegações do alienante.
Com efeito, não consta dos autos o contrato particular de compra e venda do veículo indicado na inicial. A hipótese se assemelha, portanto, à assunção de responsabilidade por infração de trânsito (por meio do formulário de identificação do condutor infrator), quando outro motorista admite ter praticado a infração e assume a sua responsabilidade. Assim, o correto é transferir as multas ao adquirente do veículo.
Desnecessário, no caso, adentrar na discussão acerca da interpretação do art. 134 do CTB, porque não há controvérsia quanto à responsabilidade pelas infrações, assumidas pelo adquirente do veículo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o DNIT a providenciar a transferência das multas relativas ao Auto de Infração n. RV01861667 para o Sr. I. S. D. S..
(...)
No tocante ao Auto de Infração n. RV01861667, o autor, em sua petição inicial, requereu:
(...)
Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para declarar a ilegitimidade do Autor pelo cometimento dos Autos de Infração de Trânsito no no dia 28 de janeiro de 2023 a infração nº RV01861667, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator, Sr. I. S. D. S.;
(...)
Ainda que o autor não tenha, expressamente nos requerimentos finais, pleiteado a transferência da multa, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1537996, não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo essa a hipótese dos autos.
Isso porque, conforme se avista na primeira página da petição inicial, o autor assim registrou:
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIADE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Desse modo, não merece acolhimento a tese aventada pela parte recorrente.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979701v10 e do código CRC ce980293.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:40:50