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RECURSO CÍVEL Nº 5000296-91.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que, embora devidamente constituída como pessoa jurídica, nos períodos correspondentes aos débitos, a empresa não estava exercendo qualquer atividade econômica, sem faturamento ou movimentação financeira, o que pode ser comprovado por meio de documentos. Sustenta que a finalidade da anuidade de conselho profissional é justamente custear a fiscalização do exercício profissional e, quando não há exercício profissional, e, mais, quando a própria pessoa jurídica demonstra estar em completa inatividade, a cobrança da anuidade perde sua razão de ser e configura um enriquecimento sem causa para o conselho.
Requer (i) a declaração de inexistência dos débitos de anuidade referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, em virtude da comprovada inatividade econômica da empresa e da ausência de fato gerador material para a cobrança; (ii) a condenação do recorrido (Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo - CRA-ES) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA.
Contrarrazões da parte ré.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação em face do CRA/ES objetivando a declaração de inexistência de débitos de anuidade, relativamente aos exercícios de 2022, 2021, 2020 e 2019, com o cancelamento da dívida, sob a alegação de que, por não estar exercendo atividade econômica (ausência de faturamento ou movimentação financeira), não estaria obrigado a filiar-se ao conselho e pagar anuidades, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de registro de seu nome em órgãos restritivos de crédito.
A sentença rejeitou a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:
"No mérito, como se vê na documentação juntada no evento 11-COMPPET1-fl.11, a parte autora requereu voluntariamente o seu registro no CRA no ano de 2012.
Não houve comprovação de pedido de cancelamento. Assim são devidas as anuidades, não havendo dano moral devido à inscrição no SERASA, visto ser faculdade do credor requerer a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
A Alegação de que a empresa não mais exercia qualquer atividade não ´basta para afastar os débitos constituídos, visto que para a cobrança é suficiente o registro requerido e deferido pelo Conselho.
Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2371861 / SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma. Julgado em 11/03/2024 e publicado em DJe 15/03/2024)"
Com efeito, consta que, em sede administrativa, a parte autora buscou o cancelamento do seu registro e a anulação dos débitos relativos ao período de 2019 a 2022, porém o conselho fiscalizador, embora tenha cancelado o registro da empresa em 15/07/2022, manteve a cobrança das anuidades vencidas, conforme documento de :
"A Empresa JOCIMAR ZANONI ME requereu o registro cadastral neste CRA em 22/03/2012. Não foi protocolado em nenhum momento o pedido de solicitação de cancelamento de registro, com isso o registro ficou ativo. Apenas em 15/07/2022 a Diretoria do CRA-ES definiu pelo cancelamento do registro da Empresa, mantendo a obrigatoriedade do pagamento das anuidades anteriores ao cancelamento."
Por esse motivo, estão sendo cobradas as anuidades dos exercícios de 2019 a 2022, período em que a parte autora estava devidamente inscrita no CRA/ES.
Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, estando inscrito no conselho profissional, é devido o pagamento da anuidades, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada.
Considerando que a parte autora inscreveu-se no CREA/ES em 22/03/2012, ou seja, após a edição da Lei n° 12.514/2011, deve suportar, portanto, a cobrança das respectivas anuidades mesmo não havendo o exercício de atividade econômica.
E, como a parte autora, requereu a sua exclusão do quadro associativo do CREA/ES somente em 2022, mostra-se legítima a cobrança das anuidades de 2019 a 2022.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N . 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO . DUAS INADIMPLÊNCIAS CONSECUTIVAS. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO. ARTIGO 64 DA LEI 5.194/1966 . INCONSTITUCIONALIDADE. RE 808.424. 1 . O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, antes da edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional. 2 . A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. 3. Na espécie, o agravado visa à cobrança de anuidades relativas aos anos de 2016 a 2019, ou seja, todas após a edição da Lei nº 12 .514/2011, de modo que, não havendo prova de que foi requerido o cancelamento da inscrição junto ao CREA, as cobranças são legítimas, visto que irrelevante o fato de a agravante não ter exercido a profissão sujeita à fiscalização do CREA. 4. Quanto ao art. 64, da Lei nº 5 .194/66, que prevê o cancelamento automático do registro, em caso de inadimplência, a E. Corte Constitucional, no julgamento do RE 808.424, de repercussão geral, decidiu ser inconstitucional o cancelamento automático da inscrição após dois anos de inadimplência. 5 . Observa-se que a Suprema Corte julgou inconstitucional o cancelamento automático não por considerar ilegal o cancelamento em decorrência da inadimplência, mas sim, por considerar que o cancelamento automático do registro profissional, sem prévia intimação do interessado fere o direito previsto na constituição do devido processo legal. A falta de intimação do profissional acerca de sua inadimplência para efeito de cancelamento do registro não gera o direito subjetivo do profissional ser excluído de ofício e, consequentemente, de se ver desobrigado de pagar as anuidades. 6. Não há que se falar em nulidade das anuidades de 2018 e 2019 por inadimplência, uma vez que o art . 64 da Lei nº 5.194/66 foi declarado inconstitucional. 7.Agravo de instrumento desprovido . (TRF-3 - AI: 50078774620214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/02/2022)
Por tais fundamentos, mantenho a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003989061v19 e do código CRC 574623d7.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:40:56