Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002937-89.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) conceder/reestabelecer o benefício assistencial à parte autora (NB 704.886.165-8), com DIB em 03/10/2019 (DER). 

(ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, na data de entrada do requerimento, o núcleo familiar, a renda e o Estado de residência eram distintos. Afirma que a situação verificada no laudo social não pode ser aplicada para período pretérito.  

Requer ao final a reforma da sentença para fixar a DIB na data de confecção do laudo social.

Contrarrazões de evento 76, DOC1.

IDADE

10 anos 

DOENÇA(S)

Autismo infantil  (conforme a conclusão da perícia judicial).

DER 

03/10/2019

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CF/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual passa-se apenas à análise desse requisito.

Do conceito de família

O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decidido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:

Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.

Da composição da renda mensal per capita

Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Registre-se que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.

Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.

Da flexibilização do critério econômico (renda per capita)

As Turmas Recursais do Espírito Santo, editaram, em 27/6/2025, o seu enunciado de n. 70:

A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).

Nessa linha, a ampliação do critério econômico para aferição da renda per capita familiar é possível à luz do art. 20-B da Lei 8.742/1993, que dispõe os parâmetros para reconhecimento da vulnerabilidade social, a serem verificados no caso concreto:

I – o grau da deficiência;          

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Da inscrição no CadÚnico

Destaca-se a tese fixada pela TNU, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:

Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)

DO CASO CONCRETO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de BPC desde a DER, em 03/10/2019. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada situação de miserabilidade (evento 19, DOC2).

Considerando que a DER é anterior à Lei nº 15.077/2024, de 27/12/2024, que restringiu as hipóteses de dedução de renda, por se tratar de norma de alcance sobre o direito material, tem aplicação somente a partir dos fatos ocorridos a partir da sua vigência, em 27/12/2024, não atingindo, portanto, a pretensão deduzida pela autora neste feito.

Com base no processo administrativo de evento 1, DOC18, quando da entrada do requerimento, em 03/10/2019, a parte autora residia em Itajaí, Santa Catarina. De acordo com o CadÚnico de evento 1, DOC2, ainda em 13/07/2023, a parte autora permanecia residindo no mesmo município do sul do país. Conforme declaração de aluguel de evento 1, DOC8, a genitora da parte autora iniciou o contrato de locação de imóvel localizado na rua Erotildes Gomes de Souza, nº 713, bairro Itaoca, Itapemirim, no Espírito Santo, somente em 01/02/2024.

Nesse sentido, a investigação social (evento 48, DOC4) foi realizada em 29/05/2025 (evento 48, DOC5) por oficial de justiça, no imóvel situado na Rua Erotildes Gomes de Souza, nº 713, Itaoca, Itapemirim/ES (evento 46, DOC1). No referido laudo, ficou consignado que o autor reside com seus pais e um irmão de 2 anos de idade.

Quanto à renda, afirmou-se que apenas o genitor aufere auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$ 1.800,00 e a família é beneficiária do Bolsa Família, no montante de R$ 800,00. Já em relação às despesas, ficou registrado gasto mensal com aluguel de R$ 600,00. Quanto aos gastos com tratamento de saúde, registrou-se:

Medicamentos do autor – Risperidona R$ 85,00. Suplemento de vitaminas – R$ 200,00. Medicamentos do pai – R$ 800,00. Autor tem prescrição para terapia ocupacional e psicologia, aguardando agendamento no serviço público. Fraudas do irmão – R$ 240,00.

Como se observa, a família, desde a DER até o nascimento do irmão do autor, em 22/02/2023 (evento 42, DOC23), possuía três integrantes. Em adição, de acordo com o CNIS de evento 45, DOC1, o genitor laborou de 10/2019 a 11/2020. Já de 12/2020 a 04/2020 recebeu seguro-desemprego (evento 71, DOC1). Por sua vez, de 05/2021 a 05/2023 também percebeu renda, seja por exercício de atividade laboral ou recebimento de benefício por incapacidade temporária (evento 45, DOC1). Ressalta-se que os montantes auferidos eram muito superiores ao salário mínimo vigentes a época, o que faz com que a renda per capita familiar no período de 2019 a 2023 seja superior a um quarto do salário mínimo. Ademais, considerando que em tal época a família residia em Santa Catarina (evento 1, DOC2), ou seja, em local diverso do averiguado na investigação social, a aferição quanto ao preenchimento do requisito de miserabilidade restou prejudicado.

Além disso, conforme consta na declaração de aluguel de evento 1, DOC8, a família apenas fixou moradia na casa objeto do laudo social em 01/02/2024. A partir de tal data, verifica-se que a família, já possuindo quatro integrantes, não auferia renda (evento 45, DOC1 e evento 45, DOC2), o que faz com que a renda per capita familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo a atrair a presunção relativa de miserabilidade tal como preceitua o Tema 122 da TNU, veja-se:

"O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova."

E, no caso dos autos, os elementos obtidos a partir da investigação social são capazes de infirmar a presunção de miserabilidade da autora.

Desse modo, dou parcial provimento ao recurso da autarquia, por entender que a miserabilidade só restou demonstrada a partir do momento em que o núcleo familiar teve sua renda zerada e passou a residir no imóvel averiguado no laudo social. Em momento pretérito a mudança para o Espírito Santo, as reais condições socioeconômicas da parte autora não ficaram demonstradas, ressaltando-se que, durante grande período entre 2019 a 2023, os ganhos do pai do autor era muito superiores ao salário mínimo. 

Portanto, a sentença deve ser reformada para fixar a data do início do benefício em 01/02/2024.

O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7227610323
Espécie
DIB 01/02/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
Segurado Especial Não
Observações

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a data do início do benefício em 01/02/2024. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004027709v21 e do código CRC 77724db0.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002937-89.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a data do início do benefício em 01/02/2024. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132995v2 e do código CRC 07567d2e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002937-89.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 615, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO EM 01/02/2024. OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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