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RECURSO CÍVEL Nº 5003194-17.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que conforme a documentação por ela juntada aos autos, deve ser enquadrada como pessoa com deficiência, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que o laudo pericial deve ser anulado, pois foi contraditório, omisso e não fundamentado, cabendo a realização de nova perícia. Aduz que o magistrado não está adstrito ao exame judicial, devendo considerar as outras provas nos autos.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 24 anos |
| DOENÇA(S) | Autismo atípico; Distúrbios da atividade e da atenção; Retardo mental moderado; Transtornos hipercinéticos (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 28/02/2024 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (, fl. 64).
Foi determinada a realização da perícia judicial de e , subscrita em 16/12/2024 por médica clínica geral, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de "Autismo atípico; Distúrbios da atividade e da atenção; Retardo mental moderado; Transtornos hipercinéticos", encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.
No exame físico, registrou:
Apresenta capacidade de raciocínio, julgamento e interpretações: preservados;
1-Aparência: cuidados pessoais e higiene sem alterações;
2-Atitude: preservada - calmo;
3-Atenção: preservada;
4-Senso de percepção: preservada;
5-Memória: preservada;
6-Orientação: preservada;
7-Consciência: preservada;
8-Pensamento: curso e forma preservada;
9-Linguagem: preservada;
10-Inteligência: preservada;
11-Humor: eutímico;
Destacou a perita que:
6. Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)?
Alterações mentais, não incapacitantes.
7. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?
Não
Em laudo complementar (evento 37), afirmou ainda:
Primeiramente, não encontrei laudo médico recente, percebe-se que não há acompanhamento contínuo e mesmo assim, o periciado leva uma vida normal, tem sua companheira e exerce atividade laborativa.
Pela leitura do parecer da perita, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
No caso sob exame, é incabível o argumento de que o laudo pericial é nulo, sem motivação técnica e contraditório. Do contrário, observa-se que a perícia foi elaborada de forma coesa e precisa em suas considerações, fundamentando todas as conclusões alcançadas. Inclusive, trouxe a descrição dos documentos médicos analisados e respondeu aos quesitos da parte autora, não havendo omissão. Também não há que se falar em contradição, pois o fato de a pessoa ter baixa instrução e ser acometida por patologia, por si só, não é suficiente para caracterizar a deficiência nem para impedir que "se leve uma vida normal". Além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações da parte autora. Logo, não prosperam os pleitos de nulidade do exame médico judicial e, consequentemente, de realização de nova perícia.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Destacam-se os laudos de e , relatando a doença da parte autora, porém sem atestar restrições importantes decorrentes daquela patologia capazes de repercutir em prejuízo ao seu convívio em sociedade ou em dificuldades em prover seu próprio sustento. Assim, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a deficiência.
Com relação a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Em que pese o reconhecimento do impedimento de longo prazo na via administrativa, verifica-se que este trata apenas de um dos indicadores adotados pela autarquia para análise do cumprimento do requisito da deficiência, sendo observados também os indicadores "Agravante de Funções do Corpo" e "Prognóstico Desfavorável" (, fl. 63), sendo a avaliação administrativa conclusiva quanto ao avaliado não preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004026426v12 e do código CRC 19aeb4f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:40:42