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RECURSO CÍVEL Nº 5007923-86.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que apresenta quadro de paralisia em membro inferior que não foi passível de análise pela teleperícia judicial. Afirma que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, deve ser enquadrada como pessoa com deficiência, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Pontua que a perícia judicial é omissa e não fundamentada, pois não observou os documentos médicos particulares do autor.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 29 anos |
| DOENÇA(S) | Convulsões; outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência; transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte; desvio do septo nasal; sinusite frontal aguda (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 09/07/2024 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (, fl. 62).
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 22/06/2025 por médica clínica geral, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de "Convulsões; outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência; transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte; desvio do septo nasal; sinusite frontal aguda", encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.
No exame físico, registrou (, fl. 8):
Bom estado geral, cuidados preservados, referindo dificuldade para informar (SIC), sem sinais de ansiedade, sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos. Eutímico. Afeto modulado. Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. Pensamento agregado. Inteligência: parece dentro da normalidade. Pensamento abstrato: normal. Concentração e cognição: algo prejudicadas. Consciência, alerta.
Atenção: normal. Orientação- temporal: orientado; espacial: orientado.
Orientação pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador. Memória Remota: refere prejuízo. Imediata: refere prejuízo.
Juízo crítico: preservado. Pragmatismo: preservado. Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo.
Destacou a perita que (, fl. 24):
24- A condição médica atual do autor impede sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o conceito de pessoa com deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)? Verificar se o requerente está em desvantagem para participação plena na sociedade.
Não.
25- As condições do requerente podem ser classificadas como um impedimento de longo prazo, conforme os critérios estabelecidos pela LOAS (Lei nº 8.742/93)? Avaliar se as condições preenchidas pelo requerente se enquadram como impedimento de longo prazo, conforme a definição legal.
Não.
Ressalta-se que, no (fls. 16, 18 e 19), a profissional médica analisou as alterações nas funções do corpo do autor, bem como a execução de atividades de ordem física, autocuidado, âmbito doméstico, interação social e profissional pelo periciado. Assim, observa-se a avaliação interdisciplinar realizada no exame judicial.
Pela leitura do parecer da perita, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
Ainda, com base no item "Informações de exames e laudos apresentados" (, fls. 14 a 16), verifica-se que a perita fez a análise e a ampla transcrição dos documentos médicos particulares apresentados. Assim, incabível a alegação de que o exame judicial é omisso e não fundamentado por ter ignorado os exames, atestados e laudos do autor. Logo, o requerimento de nova perícia se dá com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Ademais, quanto as queixas de paralisia em membro inferior, não prospera o argumento de que não foram aferidas pela perícia. Conforme , a profissional médica solicitou a juntada de relatório médico e demais documentos para elucidar o quadro neurológico do autor. Assim, após a apresentação dos arquivos médicos de , a perita proferiu o laudo de , o qual, após análise de todos os documentos médicos disponibilizados pelo autor, informou a ausência de deficiência.
Além disso, os vídeos de e , que comprovariam o quadro físico limitante atual do autor, não foram confirmados pela médica (, fl. 21).
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Destacam-se os laudos de (fl. 1, de 24/05/2023) e de (de 26/08/2024), relatando a doença da parte autora, porém sem atestar restrições importantes decorrentes daquela patologia capazes de repercutir em prejuízo ao seu convívio em sociedade ou em dificuldades em prover seu próprio sustento. Assim, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a deficiência.
Cabe registrar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Com relação a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Em que pese o reconhecimento do impedimento de longo prazo na via administrativa, verifica-se que este trata apenas de um dos indicadores adotados pela autarquia para análise do cumprimento do requisito da deficiência, sendo observados também os indicadores "Agravante de Funções do Corpo" e " Prognóstico Desfavorável" (, fl. 61), sendo a avaliação administrativa conclusiva quanto ao avaliado não preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Registra-se que, independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a parte autora o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo, não prospera a tese recursal de "inversão indevida do ônus da prova".
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Por fim, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004019769v27 e do código CRC bf1bfcd9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:40:43