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RECURSO CÍVEL Nº 5002929-66.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que faz jus à declaração de isenção do imposto de renda sobre todas as espécies de folgas trabalhadas/indenizadas, inclusive sobre as rubricas “Dif Trab. Na Folga”, “Banco de horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “HE Trab na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga” e “dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) ACT 2023”, por ostentarem natureza indenizatória.
Contrarrazões da União.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a isenção tributária com relação às seguintes rubricas: “QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)”, “DIF TRAB. NA FOLGA”, FOLGAS EM “BANCO DE HORAS”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA”, “HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA”, “DIF. HE TRAB.NA FOLGA” e “DIF SALDO AF (ACÚMULO DE FOLGAS) CCT 2023".
A sentença julgou improcedente a pretensão inicial.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos ou renda, decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho (art. 43, I e II), o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.
O art. 3º da Lei 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:
"Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados."
No mesmo sentido dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) :
"Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)"
Quanto às folgas não gozadas, o STJ decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP (DJ 25/3/2022) e do REsp n° 992.813 (DJ 10/3/2008), que tais verbas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas.
A TNU, no julgamento do PEDILEF n. 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Por tais fundamentos, concluiu-se que a jurisprudência reconheceu a isenção tributária com relação à rubrica "FOLGAS INDENIZADAS".
A controvérsia, nos autos, contudo, se refere a outras rubricas (“QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)”, “DIF TRAB. NA FOLGA”, "FOLGAS EM “BANCO DE HORAS”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA”, “HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA”, “DIF. HE TRAB.NA FOLGA” e “DIF SALDO AF (ACÚMULO DE FOLGAS) CCT 2023"), que não se confundem com folgas indenizadas, razão pela qual se passa a analisar a natureza jurídica destas.
FOLGAS ACUMULADAS (“QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)”/ “DIF QUIT FOLGAS ACUM”/ "FOLGAS EM “BANCO DE HORAS”/ "ACÚMULO DE FOLGAS")
A respeito do pagamento de FOLGAS ACUMULADAS, estas têm, na verdade, por finalidade remunerar serviço extraordinário.
Ou seja, não se trata de indenização pela supressão de folga, a qual é usufruída posteriormente, mas sim de um acréscimo patrimonial equivalente às horas extraordinárias.
É o que se extrai da cláusula 12 do acordo coletivo de trabalho ().
A Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, em seu art. 9°, não trata de indenização por labor extraordinário em horários/dias destinados a descanso/folga, mas sim de alteração do próprio contrato de emprego, por modificação do regime de trabalho, com redução ou supressão das vantagens previstas naquela lei. Registre-se que objetivou a lei assegurar aos empregadores o direito de excluir os empregados dos regimes de trabalho nela previstos ou mesmo alterá-los, sem que se configure uma alteração ilícita do contrato de emprego.
Dessa forma, deve ser mantida a incidência do tributo, ante a natureza remuneratória da rubrica.
HORA EXTRA TRAB. NA FOLGA
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 463, estipulando que os valores recebidos a título de indenização por hora extra sofrem a incidência do imposto de renda:
Súmula 463: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
O ACT, em sua cláusula 10, ao tratar do "serviço extraordinário", assim dispôs ():
"Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho."
Dessa forma, deve ser mantida a incidência do tributo, eis que, segundo o STJ, trata-se de acréscimo patrimonial.
TRABALHO NAS FOLGAS
Há a incidência de imposto de renda porque essa rubrica ostenta natureza salarial, conforme bem destacado no julgado a seguir:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GILL/RAT. TERCEIROS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL PAGO EM TURNOS FEITOS AOS DOMINGOS E FERIADOS (NONA HORA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. ABONO ÚNICO. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO EMPREGADOR. PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COBERTURA MÉDICO-ODONTOLÓGICA NÃO INDIVIDUALIZADA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Discute-se presentemente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, GILRAT e terceiros sobre os valores pagos pela impetrante a título de: (a) prêmio-gratificação; (b) abono único; (c) hora-repouso-alimentação; (d) vale-alimentação; (e) horas extras e respetivo adicional; (f) adicional noturno; (g) adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados (nona hora); (h) adicional de insalubridade; (i) gratificação natalina; (j) adicional de periculosidade; (k) seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles; e (l) cobertura médico-odontológica não individualizada. 2. O STJ, em inúmeros julgados, tem consolidado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, assim como sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, levando-se em consideração que ostentam caráter remuneratório: RESP 1358281/SP, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 05/12/2014, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008; AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; AIEDRESP - 1566704 2015.02.88270-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019). 3. Os valores pagos a título de remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. É que tais parcelas possuem natureza salarial, pois representam um acréscimo no patrimônio dos empregados alcançado como contraprestação ao seu trabalho, muito embora este se realize em condições especiais. Não consubstanciam verbas indenizatórias, porquanto não se destinam a reparar diretamente algum dano ou prejuízo sofrido pelo trabalhador, ou, ainda, compensar a perda ou abdicação de algum direito a que ele em princípio fazia jus. 4. Como estabelecido no artigo 28, § 7º da Lei nº 8.212/91, a gratificação natalina integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, sendo, portanto, devida a contribuição previdenciária. 5. A jurisprudência do STJ firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em conversão coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. 6. Com relação ao auxílio alimentação, este só poderá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária nas hipóteses em que é pago habitualmente e em pecúnia. Nos casos em que é pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, já que nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91, tais parcelas não integram o salário de contribuição. AgInt no REsp. 1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.621.787/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.420.078/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2016; REsp. 1.072.245/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.11.2016; AgInt no REsp 1453569/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017. 7. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua benefício a favor do empregado, não constitui propriamente ganho. 8. Após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não há mais a possibilidade de incorporação de prêmios e gratificações de modo que não incide contribuição previdenciária sobre essas rubricas. 9. A Primeira Seção do STJ se manifestou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação (HRA) somente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 10. A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao art. 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91, e estabeleceu que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar ou odontológica prestada diretamente ou por empresa por ele conveniada, suprimindo a exigência quanto à extensão deste benefício à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. 10. Prescrição quinquenal. 11. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovido. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5056436-84.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 22/02/2022, DJe 08/03/2022)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença nessa parte.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004002082v12 e do código CRC 8b5427cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:40:57