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RECURSO CÍVEL Nº 5024374-29.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
"1 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Condenar a UNIÃO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais;
b) Condenar a UNIÃO a restituir à parte autora o valor da restituição do imposto de renda indevidamente desviado, com correção e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
2 – JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto aos réus BANESTES S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam;
3 – DECLARO SEM EFEITO o despacho de declínio de competência anteriormente proferido, por ser este 2º Juizado Especial Federal competente para a matéria;
4 – INDEFIRO o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé e inaplicabilidade da penalidade à Administração Pública, nos termos do art. 884 do Código Civil;
5 – INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação.".
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que o completo processo administrativo juntado aos autos (evento 42) é prova inequívoca de que a Receita Federal do Brasil (RFB), representando a União, não apenas identificou a fraude, mas atuou energicamente para solucioná-la. Sustenta que, desde 28/03/2024 – meses antes da prolação da sentença – , o valor principal pleiteado pela autora já se encontrava recuperado e à sua disposição para resgate administrativo, mediante simples requerimento no sistema PERES do portal e-CAC. Argumenta que a condenação judicial à restituição de um valor já recuperado e disponível é um provimento inócuo e perigoso, pois abre margem para o pagamento em duplicidade, destacando que a pretensão de restituição material perdeu seu objeto, devendo o processo, neste ponto, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Aduz que a condenação em danos morais é ainda mais desarrazoada, porque a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF, não é absoluta e exige a demonstração de um ato estatal (comissivo ou omissivo) e de um nexo de causalidade direto e imediato com o dano, destacando que tais elementos não se encontram presentes.
Requer (i) extinguir o processo, sem resolução de mérito, no que tange à condenação de restituir o valor principal de R$ 1.768,44, em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade, que foi rompido por fato exclusivo de terceiro.
Contrarrazões do banco réu () e da empresa ré ().
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação em face da Receita Federal do Brasil, Mercado Pago.Com Representações Ltda., Banco do Brasil S/A e Banestes S/A objetivando a condenação solidária dos réus ao ressarcimento em dobro do seu prejuízo material e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Alega que (i) em 04/04/2022, transmitiu à Receita Federal sua declaração de rendimentos (exercício 2022 - ano-calendário 2021), constando a restituição do valor de R$1.768,44.; (ii) em razão da demora no ressarcimento, dirigiu-se ao banco Banestes S/A que lhe informou que a restituição estaria disponível no Banco do Brasil S/A, mas não conseguiu realizar o saque, em razão de o BB afirmar que o pagamento estaria disponível no Banestes S/A; (iii) obteve, finalmente, a informação de que a restituição do IR a que teria direito foi paga a terceiro mediante fraude, através de PIX.
Decisão excluindo a Receita Federal do Brasil do polo passivo da ação e determinando a inclusão da União ().
A sentença julgou extinto o efeito, sem a resolução de mérito, com relação aos réus Mercado Pago.Com Representações Ltda., Banco do Brasil S/A e Banestes S/A e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial com relação à União, condenando-a a restituir à parte autora o valor da restituição de imposto de renda indevidamente desviado e a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A União, em suas razões, alega que o completo processo administrativo juntado aos autos () é prova inequívoca de que a Receita Federal do Brasil (RFB), representando a União, não apenas identificou a fraude, mas atuou energicamente para solucioná-la, afirmando que, desde 28/03/2024 – meses antes da prolação da sentença – , o valor principal pleiteado pela autora já se encontrava recuperado e à sua disposição para resgate administrativo, mediante simples requerimento no sistema PERES do portal e-CAC.
Com efeito, analisando o processo administrativo de , nota-se que a Receita Federal do Brasil, em 15/04/2024, proferiu despacho em que reconheceu que houve o pagamento da restituição devida ao ao autor a terceiro e esclareceu que a restituição estaria disponível à parte autora em seu sistema operacional:
"Com relação ao caso específico do contribuinte F. B. (CPF: 007.717.817- 33), a Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (CODAR) da RFB esclarece que tomou conhecimento dos fatos através do processo 131130.80990/2024-10. Após isto, a CODAR notificou o Mercado Pago que, a princípio, não concordou em devolver os valores. Após insistência da RFB, o Mercado Pago acabou devolvendo os valores no dia 28/03/2024. Sendo assim, a restituição ficou novamente disponível para ser paga ao contribuinte." (fl. 9)
Acrescentou ainda o órgão fazendário: "Para receber a restituição, o contribuinte deverá solicitar os valores diretamente para a RFB através do Pedido de Resgate de Restituição Devolvida (PERES)". Inclusive, apresentou o passo a passo para o autor requerer o pagamento do valor.
A sentença ignorou essa informação trazida pela parte ré e a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso da União.
Assiste razão à recorrente ao afirmar que a condenação judicial à restituição do valor já disponível ao autor pode acarretar pagamento em duplicidade.
A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC , pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional.
A possibilidade de restituição do imposto de renda na via administrativa enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
Assim, acolho a pretensão recursal da União de cunho preliminar de falta de interesse processual, para julgar extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise do pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
A União argumenta que a condenação em danos morais é ainda mais desarrazoada, porque a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF, não é absoluta e exige a demonstração de um ato estatal (comissivo ou omissivo) e de um nexo de causalidade direto e imediato com o dano, destacando que tais elementos não se encontram presentes.
Consta, no documento de , fl. 5, que o autor, ao realizar a sua declaração de rendimentos, indicou a conta bancária de n. 90201915406 de sua titularidade para restituição via PIX, porém o pagamento foi realizado em outra conta bancária (n. 1035712), de titularidade de terceiro.
A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, no artigo 37 da CF, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior. De acordo com essa teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Existem, todavia, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No que diz respeito a eventual conduta omissiva, registro que o tema foi objeto de análise pelo STF em regime de recurso repetitivo no RE nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, § 6º, da CF, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
No caso dos autos, a ocorrência de fraude na restituição de imposto de renda revela a falha na prestação do serviço prestado pela Receita Federal do Brasil, que tem o poder/dever de impedir tal ilícito e não pode transferir essa responsabilidade para terceiros.
Sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta da Administração, emissora da declaração de imposto de renda em que se deu a fraude, e o prejuízo da parte autora, resta configurado o dever de indenizar os danos morais sofridos.
Por tais fundamentos, mantenho a sentença na parte em que condena a União a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 485, VI, CPC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003949225v42 e do código CRC e49bcb5e.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:40:58