Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5033155-06.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu BANCO BRADESCO, e julgou improcedente a pretensão inicial em face da CAIXA. 

Em suas razões recursais (evento 51, RECLNO1), alega, em síntese, que: a) a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, sendo dever do banco prestar um serviço seguro, contínuo e eficiente; b) é evidente a omissão das instituições rés em adotar as medidas necessárias para evitar a fraude, pois mesmo diante dos valores elevados das transferências e em curto espaço de tempo, atípicas do padrão de consumo do autor, nenhum dos bancos emitiu alerta, notificação ou qualquer sinal de possível atividade suspeita ao cliente; c) a fraude ocorreu mediante o uso de identidade falsa, mas só se concretizou porque os réus permitiram a abertura de conta utilizada para fins ilícitos e porque não bloquearam os valores, deixando de fornecer resposta efetiva ao consumidor; d) a ausência de ação preventiva ou corretiva pelos réus evidencia violação direta ao dever de segurança e à boa-fé objetiva; e) é dever das instituições financeiras verificar previamente a identidade, regularidade e idoneidade de seus correntistas, cabendo a elas impedir a abertura de contas por pessoas interpostas, falsas ou laranjas, a fim de evitar que o sistema financeiro seja utilizado como instrumento para golpes; f) ao manter contas associadas a fraudes, o banco contribui para o sucesso do golpe e deve responder pelos prejuízos causados; g) o autor é parte hipossuficiente na relação de consumo, o que justifica a inversão do ônus da prova em desfavor dos recorridos.

Requer, ao final, a reforma da sentença com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões pela CAIXA de  evento 61, CONTRAZ1.

Petição do Banco Bradesco no evento 59, CONTRAZ1, referente a contrarrazões sem correspondência com os fatos tratados nos autos.

VOTO

1. Da Gratuidade de Justiça

O autor requereu a gratuidade de justiça em seu recurso. 

O enunciado n. 38 do FONAJEF dispõe que “a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda” (Nova redação – IV FONAJEF).

Conforme extrato do CNIS de evento 66, CNIS1, fl.33, a remuneração do autor em 06/2025 foi de R$ 2.105,20.

Assim, como a remuneração mensal do autor é inferior ao limite atual da isenção do imposto de renda (R$ 3.036,00), e não havendo outros elementos que afastem a presunção que milita em favor do autor, defiro a gratuidade de justiça.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre registrar as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo STJ em 9/9/2004 (Súmula 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Segundo o Enunciado 62 destas Turmas Recursais/ES, "a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, reclama um exame do conteúdo fático-probatório pelo juiz da causa. O deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dão suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020).

A responsabilidade dos prestadores de serviços se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) o defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Destaque-se que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, § 1º, CDC) e, de outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A relação entre correntistas e suas respectivas instituições financeiras é regulada pelas normas do CDC, assim, diferentemente do que ocorreria nos contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil, a responsabilidade dos bancos pelos serviços prestados aos seus clientes se enquadra na modalidade objetiva (art. 14, caput, CDC), significando que as instituições financeiras respondem - independentemente de culpa - pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários.

O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, firmou o seguinte entendimento: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".

Diante desses elementos objetivos, o ponto nodal da discussão acerca da responsabilidade dos bancos consiste em aferir se há defeito na prestação do serviço bancário.

DO CASO CONCRETO

A parte autora ajuizou esta ação em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral.

Em sua petição inicial, o autor narrou que, em 15/07/2024, foi vítima do golpe do pix por falso parente, em que o golpista, se passando por sua filha, simulou estar com número de celular novo, e, a partir de contato com o autor via aplicativo WhatsApp, solicitou várias transferências PIX sob diversos motivos, o que induziu o autor a realizar as transferências.

Em razão disso, o autor realizou três transferências via pix, no valor de R$ 1.450,00, R$ 3.980,00 e de R$ 4.980,00, as quais, somadas, chegam ao montante de R$ 10.410,00, em favor de terceiro desconhecido em contas vinculadas ao Banco Bradesco e Next.

Com a inicial, o autor apresentou boletim de ocorrência (evento 1, ANEXO2), formalizado em 16/07/2024, em que narrou à autoridade policial os fatos relatados na inicial.

Em sua contestação, a CAIXA demonstrou que realizou a notificação de infração em face daquelas operações contestadas pelo autor, todavia, destacou que não havia saldo disponível na conta destino para devolução ao autor, sendo devolvido apenas o valor de R$ 3,00 (evento 12, CONT2, fls. 7/9).

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu BANCO BRADESCO, em razão da incompetência da Justiça Federal, com base no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 109, inciso I, da CF/88.

Não merece reparo a sentença, nesse aspecto. Cumpre observar que, embora a pretensão de reparação civil tenha sido formulada pelo autor de forma única, não se exige a tutela jurisdicional uniforme para o corréu, a ensejar a formação do litisconsórcio necessário. Isto porque a solução da lide para a CAIXA  não interfere na esfera jurídica do corréu, pois a sua conduta é totalmente distinta da Caixa.

Nesses termos, o reconhecimento de uma conduta ilícita para o corréu não implica no mesmo reconhecimento para o outro, sendo possível a propositura de lides autônomas. Ademais, é inviável  a cumulação de pedidos perante este Juízo, haja vista que apenas a CAIXA se insere na competência da Justiça Federal (art. 109, inciso I do CPC).

Por sua vez, a sentença julgou improcedente o pedido inicial em face da CEF, sob os seguintes fundamentos:

O caso dos autos limita-se à verificação do direito da parte autora de ver recomposto o recurso financeiro por ela transferido/depositado/pago para conta de terceira pessoa (golpista), por meio de transferência bancária de sua conta na Caixa.

Pois bem. Na esteira do entendimento consignado por este Magistrado, em processos análogos em trâmite neste 2º Juizado Especial Cível, esclareço que a indenização de danos materiais, consistente na devolução dos valores depositados na conta de supostos golpistas, não decorre da transferência de valores para conta de titularidade de terceira pessoa em razão do golpe, como pretende fazer crer a parte autora, mas se deve a uma ação posterior da Caixa no sentido de bloquear os valores transferidos para a conta de destino e não proceder ao estorno, constatada a ocorrência de golpe. 

Na hipótese dos autos, entretanto, não há notícia de valores bloqueados para restituição em nenhuma conta de destino junto à Caixa. 

Assim, mesmo sendo o autor cliente da Caixa (titular de conta bancária), é evidente e incontroverso que a referida empresa pública federal não teve participação nos ilícitos narrados na inicial. É certo que a parte autora efetivou o pagamento em favor de terceiro, voluntariamente, após ter sido convencida acerca de uma situação falsa por meio de aplicativo de celular. Todavia, não houve falha na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal.

Enfim, vale ressaltar que, neste caso concreto, o pagamento foi comandado pela própria parte autora e não poderia a Caixa adotar outra postura a não ser a de acatar o seu pedido de realização das transferências/pagamentos. Não cabe ao banco questionar aos seus correntistas/clientes acerca do assunto relacionado às transferências/pagamentos que lhe são solicitadas. 

Por conseguinte, destaco que eventual reparação dos danos sofridos pela parte autora deverá de ser suportada por quem a induziu a erro, não havendo responsabilidade a ser imputada à Caixa.

Trago à colação jurisprudência neste sentido:

Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo  - Classe: Apelação - Área: Cível - Assunto: Direito Civil – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral - Origem: Comarca de Santo André/Foro de Santo André/7ª Vara Cível - Apelação nº 4003796-64.2013.8.26.0554 - Comarca de Santo André – Voto nº 21.3263 - Distribuição: 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Percival Nogueira

Trata-se de recurso de apelação tempestivamente interposto, às fls. 135/136, por Jodneia Jimenez de Almeida, contra a r. sentença de fls. 127/130, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais que moveu em face do Banco  Bradesco  S.A.,  arcando  a  apelante  com  o  pagamento  das  despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em mil reais (observada a gratuidade concedida à vencida).

Primeiramente, alega a apelante que o douto Magistrado sentenciante cerceou sua defesa, não observando a inversão do ônus da prova decorrente do reconhecimento da relação de consumo na espécie.

Discordando  da  decisão  proferida,  requer  a  apelante  a procedência da ação, aduzindo, em suma, que ficou suficientemente comprovado nos autos que foi vítima de estelionatário e que o banco falhou ao prestar seus serviços, devendo ser condenado a lhe restituir a quantia  indevidamente  depositada  e  a  indenizar  os  danos  morais decorrentes da situação (fls. 137/145). Recebido  o  apelo  em  seus  regulares  efeitos  (fls.  146), vieram contrarrazões, pugnando pela integral manutenção da r. sentença atacada (fls. 149/157). Não havendo oposição das partes para o julgamento virtual do recurso, passa-se, de pronto, ao exame da controvérsia.

É o relatório.

O inconformismo não prospera. Não houve cerceamento, pois a prova documental trazida aos  autos  era,  mesmo,  mais  do  que  suficiente  para  o  deslinde  da controvérsia,  sendo  manifestamente  desnecessária  a  produção  de qualquer outra. No  mais,  o  julgador  monocrático  expressamente reconheceu a existência de relação de consumo, admitindo também, ao  menos implicitamente, a inversão do ônus da prova. Mas  mesmo  com  tal  inversão,  a  pretensão  da  autora  é flagrantemente descabida.  Isso porque não implica ela, necessariamente, conforme bem julgado em primeiro grau, em acolhimento do pleito levado a cabo no caso concreto pelo consumidor. Assim,  não  era  a  consumidora,  autora  ora  apelante, obrigada a provar a falha no serviço bancário.

Ocorre, porém, que não houve falha nenhuma. A  autora  foi  enganada  por  um  estelionatário e  fez  um depósito na conta corrente por ele mantida junto ao Bradesco.  Qual a falha do banco?

Estando o meliante devidamente identificado  na  própria inicial (Fabio Nascimento dos Santos), contra ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido. Mas, repita-se, não há qualquer conduta do banco (mesmo omissiva) que justifique a pretensão de sua condenação a reparar danos (seja materiais seja morais) que não causou. Nada a reparar, pois, na sentença. Portanto, pelo exposto, meu  voto  nega  provimento  ao apelo.

Nesse contexto, não há ato ilícito praticado pela Caixa que faça surgir o dever de reparação. E isso porque a impossibilidade de acesso ao numerário objeto do pagamento decorreu da conduta da própria parte autora que, de livre e espontânea vontade, procedeu à transferência dos valores para a conta de suposto fraudador, sem qualquer interferência da ré. Desse mesmo modo, não há que se falar em indenização a título de dano material  ou moral.

Com efeito,  a responsabilidade civil do banco réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ainda, trouxe o disposto no artigo 14, §3º, do CDC:  “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Como se observa, o autor foi vítima de estelionatário que se passou por sua filha e o convenceu a depositar valores via PIX em favor de terceiro desconhecido. Não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o autor deu causa ao evento danoso ao precipitadamente transferir via PIX os valores de R$ 1.450,00, R$ 3.980,00 e de R$ 4.980,00, a estelionatário.

Os extratos bancários juntados no evento 39, COMP2 não comprovam que as transferências em questão foram totalmente destoantes do perfil de consumo do autor, e, além disso, foram efetivadas a partir de dispositivo registrado e utilizado regularmente com o uso de senha pessoal cadastrada pelo autor.

Desse modo, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por PIX realizados a terceiros por correntistas de forma livre e por espontânea vontade, utilizando-se de senha pessoal, ainda que o correntista tenha sido vítima de estelionatário (golpe do Whatsapp).

Portanto, não há nexo de causalidade entre o valor arguído como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados do autor pelo banco. Vale dizer, não há prova de participação do banco para a consecução da fraude.

Como a parte autora não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem infirmar a sentença, deve ser mantida. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003954286v19 e do código CRC dd4422d6.

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RECURSO CÍVEL Nº 5033155-06.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004133105v2 e do código CRC 9dbbdf9d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5033155-06.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 688, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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