Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5041525-71.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 

Em suas razões recursais (evento 24, RECLNO1), alega, em síntese, que: a) é beneficiário do FIES, estando atualmente em fase de amortização da dívida; b) realizou, em 11/11/2024, o pagamento em atraso das parcelas 67 a 70 do contrato de financiamento; c) mesmo com a quitação, a CAIXA manteve seu nome inscrito no SERASA até 10/12/2024, ou seja, por mais de 30 (trinta) dias corridos; d) o autor foi contemplado em um consórcio e para retirar a carta de crédito não poderia estar negativado, o que prejudicou o trâmite para a obtenção do financiamento; e) a expectativa do autor foi frustrada, pois o financiamento somente foi negado em razão da negativação do débito; f) o prazo para retirada do devedor do cadastro de inadimplentes é de cinco dias úteis, após o prazo de compensação bancária, que varia entre um a três dias úteis; g) os boletos foram pagos em 11/11/2024, sendo que a CAIXA tinha até a data de 21/11/2024 para proceder a retirada da anotação, o que se efetivou somente em 10/12/2024, depois que o autor compareceu por três vezes na agência bancária para tanto; h) restou caracterizada a ocorrência do dano moral, pela manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo, mesmo após o pagamento da dívida.

Requer, ao final, a reforma da sentença com a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00.

Contrarrazões de evento 33, CONTRAZ1.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo STJ em 9/9/2004 (Súmula 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Segundo o Enunciado 62 destas Turmas Recursais/ES, "a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, reclama um exame do conteúdo fático-probatório pelo juiz da causa. O deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dão suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020).

A responsabilidade dos prestadores de serviços se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) o defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Destaque-se que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, § 1º, CDC) e, de outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A relação entre correntistas e suas respectivas instituições financeiras é regulada pelas normas do CDC, assim, diferentemente do que ocorreria nos contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil, a responsabilidade dos bancos pelos serviços prestados aos seus clientes se enquadra na modalidade objetiva (art. 14, caput, CDC), significando que as instituições financeiras respondem - independentemente de culpa - pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários.

O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, firmou o seguinte entendimento: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".

Diante desses elementos objetivos, o ponto nodal da discussão acerca da responsabilidade dos bancos consiste em aferir se há defeito na prestação do serviço bancário.

DO CASO CONCRETO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 30.000,00, tendo em vista a manutenção indevida da negativação de seu nome no cadastro de restrição ao crédito SERASA. 

Para tanto, aduz que, embora a inscrição no SERASA tenha se dado de forma regular, diante do atraso no pagamento das prestações do seu contrato de financiamento estudantil, a CAIXA demorou em proceder ao levantamento da restrição, ocasionando prejuízos ao autor.

Esclarece que realizou o pagamento em atraso das prestações 67 a 70 na data de 11/11/2024, mas que a CAIXA somente retirou a restrição em 10/12/2024, ultrapassando em muito o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela Jurisprudência.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente na Súmula nº 548, acerca do prazo razoável para a exclusão do registro do devedor nos cadastros de restrição ao crédito:

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

Segundo a evolução contratual do contrato de financiamento estudantil do autor (nº 06.4192.185.0003727-25), as parcelas de 67 a 70, com vencimento entre 05/08/2024 a 05/11/2024, foram pagas somente em 11/11/2024 (evento 8, ANEXO5, fl. 4).

 Diante do pagamento de um boleto (evento 1, OUT7), o crédito em conta do favorecido leva pelo menos 3 (três) dias úteis para entrar na esfera de disponibilidade do credor. 

Assim, considerando que o pagamento se deu no dia 11/11/2024 (segunda-feira), a disponibilização do numerário à CEF somente seria possível  na sexta-feira, dia 15/11/2024. Contudo, considerando o feriado naquela data, o primeiro dia útil subsequente seria dia 18/11/2024 (segunda-feira), quando se iniciaria o prazo de 5 (cinco) dias para a CAIXA proceder a retirada da negativação.

O prazo da CAIXA se encerrou em 22/11/2024 (sexta-feira), porém, em consulta realizada em 06/12/2024, o autor ainda estava com seu nome inscrito no SERASA em razão daquela dívida (evento 1, OUT6)

Segundo o autor, a CAIXA retirou a restrição somente em 10/12/2024, o que não foi impugnado pela requerida em sua contestação (evento 8, CONT1).

Logo, não resta dúvida quanto à conduta negligente da CAIXA que, mesmo ciente do pagamento da dívida, ultrapassou o prazo razoável de 5 (cinco) dias para providenciar o cancelamento do registro negativo do autor junto ao SERASA, configurando-se a falha na prestação do serviço bancário pela CAIXA.

Nesse sentido:

CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NO SERASA APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 548 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte o pleito autoral e condenar a CEF em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, na forma da fundamentação supra. Juros a contar da citação e correção monetária na forma da Súmula 362 do STJ. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5023613-52.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 26/03/2025, DJe 31/03/2025 15:04:29)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DO SERASA. NEGATIVAÇÃO REALIZADA MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO COMPROVADO. CEF QUE NÃO RETIROU O APONTAMENTO NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 548 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a CEF a pagar à Autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano moral, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora da 1% ao mês, a partir da citação, ex vi do art. 406 do CC combinado com o art. 161 § 1º do CTN e art. 405 do CC e do Art. 240 CPC. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5003748-95.2024.4.02.5116, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 1ª Vara Federal de Macaé , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 25/02/2025, DJe 26/02/2025 09:27:22)

Consoante entendimento já pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a inscrição indevida no SERASA/SPC, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se perquirir sobre a comprovação do prejuízo. Ou seja, o prejuízo, nos casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa).

Portanto, é devida a indenização por dano moral.

No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, uma vez que é impossível determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. E, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).

Considerando os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais das partes, as condições psicológicas e o grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. 

Seguindo essa orientação, pode-se concluir que a importância de R$ 2.000,00 é adequada para a solução da controvérsia.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004011023v15 e do código CRC 1a53bcb4.

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RECURSO CÍVEL Nº 5041525-71.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004133113v2 e do código CRC eb95af13.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5041525-71.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 694, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A PAGAR O VALOR DE R$ 2.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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