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RECURSO CÍVEL Nº 5002147-08.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que o condenou a pagar benefício de pensão por morte e indenização a título de danos extrapatrimoniais. O recorrente alega que não há nos autos evidência de violação aos direitos de personalidade do autor, mas se trata de mero dissabor cotidiano que qualquer segurado está sujeito, isto é, "trata-se de mero aborrecimento que não extravasa os limites do senso comum", pugnando pela improcedência da demanda.
O autor apresentou contrarrazões no Evento 30.
É o relatório.
VOTO
2. Eis o que o INSS alegou no recurso:
"... A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de pensão por morte. Na via administrativa, o requerimento do benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.
A cessação do último benefício por incapacidade deu-se em 12/2021 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 09/12/2023, ou seja, 12 meses após a a cessação do último benefício por incapacidade, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.
A demanda não merece prosperar. ..."
Todo o restante do recurso apresenta fundamentação padronizada.
3. A sra. Sirléia faleceu em 1/11/23. O pedido de concessão de pensão por morte formulado por seu marido (sr. Antônio, ora autor), foi indeferido pelo INSS com base em um longo despacho administrativo que consta nas págs.296/297 de ev.1-doc8.
A sentença concluiu que não houve perda da qualidade segurada da sra. Sirleia, haja vista que ela fora admitida em 3/7/19 para o cargo de faxineira pelo sr. Gil Gonçalves Azeredo; que havia, nesse sentido, "Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador (eSocial) identificando vínculo empregatício com o empregador GIL GONCALVES AZEREDO, com admissão e data de início de recolhimento de FGTS em 03/07/2019, além de registros de alterações contratuais e gozo de férias entre os anos de 2021 e 2023 (fls. 13-16)."; e que havia "Comprovantes de arrecadação de contribuições previdenciárias entre 01/03/2022 e 01/07/2023 (fls. 75-93)".
A sentença também apontou que o INSS "não possibilitou a comprovação da contemporaneidade do vínculo empregatício mantido pela instituidora, excluindo-o do CNIS sem a devida regularização...".
Em seu recurso, o INSS simplesmente argumenta que houvera perda da qualidade de segurado antes do óbito (1/11/23); e aloca um quadro de extrato do CNIS que indica o último recolhimento feito em setembro de 2015; e aponta um auxílio-doença concedido "solto" de 22/8/21 a 9/12/21.
Repare-se que é inviável conceder um auxílio-doença em agosto de 2021 para alguém que não efetua recolhimentos e não está regularmente empregado desde 2015.
Tal auxílio-doença foi concedido - em 2021 - porque havia registro do emprego que a sra. Sirleia mantinha desde 2019, tal qual apontou a sentença; e o INSS excluiu tal registro do CNIS (conforme a sentneça também apontou).
No recurso, o INSS ignorou a razão de decidir da sentença, que consiste nos motivos nela indicados que comprovam que a sra. Sirleia estava regularmente empregada desde 3/7/19 até o seu óbito; e, com base na atuação irregular que a própria sentença, de forma acurada, apontou (a ilegalidade consistente na exclusão de tal vínculo do CNIS), argumentou que houvera perda da qualidade de segurada antes do óbito.
Não há dialeticidade. A razão de decidir adotada na sentença foi ignorada. Não é viável conhecer o recurso.
4. Conclusão.
Voto por não conhecer do recurso do INSS. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004045786v9 e do código CRC 24e93a1d.
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Data e Hora: 09/10/2025, às 12:34:30