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RECURSO CÍVEL Nº 5004740-10.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e F. C. interpuseram recursos inominados contra a sentença que: (i) julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 12/06/1990 a 03/04/1995, 13/12/2012 a 09/01/2013, 23/12/2013 a 09/01/2014, 02/01/2015 a 09/02/2015, 06/01/2016 a 09/01/2016 e 01/04/2019 a 12/11/2019; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial do trabalho prestado de 01/10/1975 a 19/01/1977, de 02/01/1978 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 31/03/1983, de 01/06/1984 a 08/05/1989, de 18/10/2012 a 12/12/2012, de 10/01/2013 a 22/12/2013, de 10/01/2014 a 01/01/2015, de 10/02/2015 a 05/01/2016 e de 10/01/2016 a 13/01/2019; (iii) julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, desde a respectiva Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/03/2023.
A parte autora, em seu recurso (), impugna o não reconhecimento do período de 12/06/1990 a 03/04/1995. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao fundamentar a ausência de especialidade desse período em supostas divergências nos campos "13.1 - Lotação e Atribuição", "14 - Profissiografia" e "15 - Exposição a Fatores de Risco" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (Evento 1 - PPP7 - fls. 9 e 10). Conforme o recorrente, a análise do PPP revela a consistência do período em questão em todos os campos. Alega exposição a ruído de 88 dB(A) no referido período, excedendo o limite de tolerância de 80 dB (A) vigente à época, o que configura exposição a agente nocivo e justifica o reconhecimento da especialidade. Requer: (i) o reconhecimento da natureza especial do trabalho no período de 12/06/1990 a 03/04/1995; (ii) a procedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria, com a condenação do INSS à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas a partir da DER (29/09/2023).
O INSS, em seu recurso (), argumenta que a decisão de origem desconsiderou o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz para agentes distintos do ruído, em contrariedade ao Tema 555 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Cita o PPP para indicar que a parte autora, como auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos no período de 18/10/2012 a 13/01/2019. A sentença reconheceu a especialidade na probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos, consoante Tema 211 e Súmula 82 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), e na ineficácia do EPI para tais agentes, por analogia ao ARE 664.335 do STF. Sustenta que, para agentes não relacionados ao ruído, a eficácia do EPI, quando devidamente registrada no PPP, neutraliza a nocividade, e impede o cômputo do tempo como especial, conforme o Tema 555 do STF. Aponta que o afastamento da eficácia do EPI para agentes nocivos à saúde que não sejam o ruído, viola o precedente vinculante do STF e o artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC), que visa à estabilidade, uniformidade e integridade do sistema jurídico. Requer o provimento do recurso para que o período de 18/10/2012 a 31/03/2019 não seja considerado especial, em razão do fornecimento de EPI eficaz, implicando a improcedência do pedido.
Contrarrazões da parte autora no .
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao objeto do recurso:
"(...)
Do tempo especial controverso.
- Dos períodos de 01/10/1975 a 19/01/1977, de 02/01/1978 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 31/03/1983, de 01/06/1984 a 08/05/1989.
No intuito de comprovar a especialidade dos mencionados períodos de trabalho, o autor acostou aos autos do processo administrativo, os PPPs constantes do Evento , fls. 60-68, que indicam que, no exercício de sua atividade atividade profissional, o autor esteve exposto a ruídos na intensidade de 90 dB (A), nos períodos de 01/10/1975 a 19/01/1977, de 02/01/1978 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 31/03/1983 e de 01/06/1984 a 08/05/1989 e a técnica de medição utilizada foi a “NR 15".
Considerando que a intensidade do ruído apurado é superior ao limite legal até 05/03/1997 - vez que a partir de 06/03/1997, o limite passa a ser de 90 dB (A) - e verificando que somente, a partir de 19 de novembro de 2003, é que para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, passou a ser obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU, entendo pela regularidade formal dos documentos técnicos.
Em todo caso, a menção, no PPP, de emprego da técnica prevista na NR 15, é suficiente para satisfazer os critérios definidos no Tema 174 da TNU. Ademais, consta nos documentos técnicos o responsável técnico, médico do trabalho, pelos registros ambientais do local de trabalho.
Com essas considerações, reconheço a especialidade do trabalho prestado nos períodos de 01/10/1975 a 19/01/1977, de 02/01/1978 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 31/03/1983 e de 01/06/1984 a 08/05/1989.
- Do período de 12/06/1990 a 03/04/1995
Quanto ao período de 12/06/1990 a 03/04/1995, verifico que o PPP acostado no Evento , fls. 68-69, encontra-se com dados divergentes, pois no Campo "13.1 - Lotação e Atribuição" consta o período de 12/06/1990 a 03/04/1995 e nos Campos "14 - Profissiografia" e "15 - Exposição a Fatores de Risco", consta o período de 01/06/1984 a 08/05/1989.
A divergência informacional compromete a regularidade formal do PPP e, com isso, infirma sua força probatória, tornando-o inapto para a comprovação da especialidade do meio ambiente de trabalho, nos termos em que postulada.
Com essas considerações, tratando-se de ausência de conteúdo probatório eficaz relacionado a esta parcela do pedido declaratório, entendo pela incidência do Tema 629 do STJ, impondo-se a extinção parcial do processo, nesse particular.
Registro, nesse ponto, que a apresentação do documento encartado ao Evento , fl. 09-10 não é suficiente à correção do vício processual (insuficiência de conteúdo probatório eficaz) acima indicado.
É atribuição administrativa do INSS a primeira análise do direito a benefícios previdenciários; cumprindo ao interessado submeter à autarquia previdenciária toda a documentação de que dispõe, a fim de viabilizar o adequado exame do direito vindicado, pela Administração Previdenciária.
Por seu turno, é dever do Poder Judiciário aferir a legalidade do proceder administrativo. Nessa esteira, não compete ao Estado-juiz a análise inicial de fatos e documentos não previamente submetidas ao INSS, sob pena de supressão de instância administrativa e, por conseguinte, de ofensa à Separação dos Poderes.
De outro giro, convém destacar que a não apresentação de documentação idônea, da qual já dispunha a parte, na esfera administrativa, retira do INSS a possibilidade de adequado exame do direito pleiteado. Circunstância que enseja, necessariamente, o indeferimento (forçado) do benefício, não preenchendo o requisito do prévio requerimento administrativo.
Com essas considerações, entendo que não é viável o exame do documento apresentado diretamente em Juízo, que, no caso concreto, é o PPP relativo ao período de 12/06/1990 a 03/04/1995 (Evento , fls. 09-10).
Assim, em relação ao período de trabalho prestado de 12/06/1990 a 03/04/1995, em vista da insuficiência probatória, o processo deve, de fato, ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
- Do período de 18/10/2012 a 31/03/2019
Quanto ao mencionado período de trabalho, a parte autora trouxe aos autos do processo administrativo os PPPs do Evento , fls. 70-71.
O PPP de fls. 70-71 indica que o autor, na função de auxiliar de serviços gerais, na área de limpeza, no Centro de Atendimento Psiquiátrico Aristides Alexandre Campos, portanto, ambiente hospitalar, estaria exposto a agentes biológicos, nos períodos de 18/10/2012 a 12/12/2012, de 10/01/2013 a 22/12/2013, de 10/01/2014 a 01/01/2015, de 10/02/2015 a 05/01/2016, de 10/01/2016 a 13/01/2019 (última data indicada no PPP), pois era responsável pela limpeza das áreas internas e externas.
Segundo entendimento firmado pela TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Tema 211).
No caso dos autos, tratando-se de funcionário responsável pela limpeza de ambientes hospitalares, entendo que a própria natureza do serviço prestado expõe o trabalhador a incrementado risco de contágio, submetendo-o, portanto, a agentes nocivos biológicos.
A título de reforço argumentativo, destaco que a Súmula 82 da TNU já indicava que a atividade de servente de higienização de ambientes hospitalares, dada a indissociabilidade entre o serviço prestado a exposição a agentes biológicos, estaria enquadrada como especial. Confira-se:
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
Não subsistem dúvidas, portanto, que o autor esteve exposto, de forma habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes biológicos nocivos à saúde, nos mencionados períodos.
Considerando que a exposição a agentes biológicos, necessariamente associada ao trabalho prestado, a eficácia do EPI não pode ser reconhecida, uma vez que não se pode vislumbrar a aptidão do equipamento de proteção afastamento ou a total prevenção de contaminação por agentes biológicos.
Sendo assim, valendo-me, por analogia, do quanto decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664335 (Tema 555), reconheço que os EPI não têm eficácia em relação aos agentes biológicos, cabendo o reconhecimento da especialidade, mesmo em caso de simples menção de eficácia, no PPP.
No mesmo sentido:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. NÃO AFASTAMENTO DO RISCO. INCIDENTE PROVIDO. 1. O uso de EPI não afasta a especialidade da atividade exercida sob exposição a agente biológico, visto que não impede ou evita totalmente o risco de contaminação. 2. Incidente de uniformização provido. (5014277-36.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 03/07/2018).
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/10/2012 a 12/12/2012, de 10/01/2013 a 22/12/2013, de 10/01/2014 a 01/01/2015, de 10/02/2015 a 05/01/2016, de 10/01/2016 a 13/01/2019
Para os demais períodos cuja especialidade foi postulada, a saber, de 13/12/2012 a 09/01/2013, de 23/12/2013 a 09/01/2014, de 02/01/2015 a 09/02/2015 e de 06/01/2016 a 09/01/2016, o PPP não registra a exposição a agentes nocivos. Motivo por que, conclui-se pela extinção do processo, nos termos do Tema 629 do STJ.
- Do período de e de 01/04/2019 a 12/11/2019.
Esta parcela do pedido declaratório está lastreada no PPP acostado ao Evento , fls.74-76.
O documento técnico, porém, indica que o autor esteva exposto apenas a produtos químicos domissanitários, não havendo, por outro lado, informação expressa sobre as substâncias, de maneira que o referido PPP não atesta a especialidade do período de trabalho.
Ademais, tratando-se de agente nocivo químico, entendo que a eficácia do EPI, indicada no PPP, descaracteriza a especialidade alegada.
Em relação ao ponto, também reputo insuficiente o acervo probatório produzido, razão por que, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, em relação ao período de trabalho de 01/04/2019 a 12/11/2019.
Da conclusão.
Realizada a conversão do tempo especial reconhecido em comum, pelo fator de conversão de 1,4, passo a verificar se a eventual concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é mais vantajosa para o autor, conforme a tabela abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(...)
Em 29/09/2023 (DIB), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 0 meses e 25 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 1 meses e 20 dias).
A parte autora não cumpre o tempo mínimo de contribuição, pois as competências de 06/2007 a 11/2007, de 02/2008 a 05/2008, de 08/2008 a 03/2009, de 04/2010 a 05/2010, de 07/2010 a 10/2010, de 12/2010 a 12/2011, de 01/2012 a 01/2013 foram recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91) e não podem ser consideradas para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, no intuito de transformá-lo em aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço especial, deverá ser julgado improcedente, devendo ser determinada, porém, a averbação dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais.
Por fim, esclareço que, no caso dos autos, é inviável a reafirmação da DER, uma vez que, desde 29/03/2023 o autor frui benefício de aposentadoria por idade; sendo vedada a utilização de contribuições vertidas no período de fruição de aposentadoria, para a finalidade ora perquirida.
Em todo caso, fica ressalvado o direito do autor de postular, na via administrativa, mediante apresentação de documentos hábeis para tanto, o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, nos períodos não reconhecidos por esta sentença, a fim de obter a revisão pretendida, com efeitos financeiros prospectivos.
III
Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento da especialidade das condições do trabalho prestado de 12/06/1990 a 03/04/1995, de 13/12/2012 a 09/01/2013, de 23/12/2013 a 09/01/2014, de 02/01/2015 a 09/02/2015 de 06/01/2016 a 09/01/2016 e de 01/04/2019 a 12/11/2019.
No mérito, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC:
(a) julgo parcialmente procedente o pedido declaratório, para reconhecer a natureza especial do trabalho prestado de 01/10/1975 a 19/01/1977, de 02/01/1978 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 31/03/1983, de 01/06/1984 a 08/05/1989, de 18/10/2012 a 12/12/2012, de 10/01/2013 a 22/12/2013, de 10/01/2014 a 01/01/2015, de 10/02/2015 a 05/01/2016 e de 10/01/2016 a 13/01/2019, o que deve ser averbado pelo INSS.
(b) julgo improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 216.264.005-2, em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a respectiva DER (29/03/2023).
(...)"
2. DO RECURSO DA PARTE AUTORA
O PPP do - pp. 68/69 contém as seguintes informações:
De fato, nota-se divergência de informações quanto ao real período laborado, informando-se no campo 13 o período de 12/06/1990 a 03/04/1995 e no campo 14 e 15 o período de 01/06/1984 a 08/05/1989.
O CNIS do autor demonstra que houve vínculo com o empregador CALÇADOS ITAPUÃ S/A nos dois períodos indicados no referido PPP, conforme se nota no - p. 92. Veja:
A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/06/1984 a 08/05/1989, com base no PPP do . - pp. 66/67.
Todavia, conforme informado no recurso, há outro PPP corrigido nos autos, juntado na petição inicial no . Veja:
Neste contexto, uma vez comprovada a exposição do autor ao agente físico ruído na intensidade de 88 dB(A), sendo a técnica utilizada a dosimetria nos termos da NR 15 no período de 12/06/1990 a 03/04/1995, o autor tem direito ao reconhecimento do tempo especial pleiteado.
3. DO RECURSO DO INSS
A respeito da exposição a agentes biológicos, a TNU fixou as seguintes teses:
Tema 205:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema 211:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Registro que, em razão do teor das referidas teses, esta Turma Recursal entende que a utilização de EPI eficaz não exclui a nocividade da exposição.
No período de 18/10/2012 a 31/03/2019, no qual exerceu função de Auxiliar de Serviços Gerais, a profissiografia da parte autora está assim descrita no PPP do - pp. 70/71 que indica exposição a agentes biológicos (micro-organismos), de modo permanente e habitual:
"EXECUTA TRABALHOS ROTINEIROS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, LIMPEZA EM GERAL DE PÁTIOS, JARDINS, VIAS, DEPENDÊNCIAS INTERNAS E EXTERNAS, PATRIMÔNIOS E BENS MÓVEIS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA."
A sentença registrou que "... tratando-se de funcionário responsável pela limpeza de ambientes hospitalares, entendo que a própria natureza do serviço prestado expõe o trabalhador a incrementado risco de contágio, submetendo-o, portanto, a agentes nocivos biológicos."
Nessa linha, se se cuidasse de trabalhos em interior de hospitais, teria plena incidência o entendimento acima alinhavado; que, no mais, converge com as teses fixadas nos temas 205 e 211.
Contudo, tais teses não se aplicam ao caso.
O autor não trabalhava com limpeza em interior de hospitais. Laborava em um centro de atendimento psiquiátrico. Não havia ali pacientes internados por força de patologias transmissíveis - como muitas vezes ocorre com os hospitais em geral. Ao revés, os pacientes portavam patologias psiquiátricas. Para além disso, o trabalho era desempenhado em jardins, pátios e dependências internas e externas.
Registro que a probabilidade da exposição ocupacional ao agente biológico deve ser avaliada de acordo com a profissiografia (tema 211), ou seja, de acordo com a descrição do conjunto de tarefas e atividades realizadas pelo segurado. Uma clínica psiquiátrica, mesmo para os trabalhadores que laboram no serviço de limpeza e higienização, como regra geral em muito difere de um hospital comum; naquela geralmente há pátios e jardins (explicitamente referidos na profissiografia); em hospitais comuns muitas vezes sequer há área externa para ser tratada que não seja o estacionamento, de modo que o serviço de limpeza se circunscreve aos ambientes internos.
Tendo em vista a profissiografia do cargo e considerando que o PPP apontou que havia uso de EPIs eficazes, o recurso do INSS deve ser provido.
4. CONCLUSÃO.
Dou provimento ao recurso da parte autora, razão pela qual determino a averbação do período de 12/06/1990 a 03/04/1995 como tempo especial, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 216.264.005-2 para aposentadoria por tempo de contribuição, desde a respectiva DER (29/03/2023).
Dou provimento ao recurso do INSS, para excluir a qualificação do período de 18/10/2012 a 31/3/2019 como especial. Sem sucumbência.
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Sem sucumbência, cuja fixação só é cabível quando o recorrente é vencido, nos termos da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004063134v22 e do código CRC 128b3bdb.
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