Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004740-10.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e F. C. interpuseram recursos inominados contra a sentença que: (i) julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 12/06/1990 a 03/04/1995, 13/12/2012 a 09/01/2013, 23/12/2013 a 09/01/2014, 02/01/2015 a 09/02/2015, 06/01/2016 a 09/01/2016 e 01/04/2019 a 12/11/2019; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial do trabalho prestado de 01/10/1975 a 19/01/1977, de 02/01/1978 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 31/03/1983, de 01/06/1984 a 08/05/1989, de 18/10/2012 a 12/12/2012, de 10/01/2013 a 22/12/2013, de 10/01/2014 a 01/01/2015, de 10/02/2015 a 05/01/2016 e de 10/01/2016 a 13/01/2019; (iii) julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, desde a respectiva Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/03/2023.

A parte autora, em seu recurso (evento 16, RECLNO1), impugna o não reconhecimento do período de 12/06/1990 a 03/04/1995. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao fundamentar a ausência de especialidade desse período em supostas divergências nos campos "13.1 - Lotação e Atribuição", "14 - Profissiografia" e "15 - Exposição a Fatores de Risco" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (Evento 1 - PPP7 - fls. 9 e 10). Conforme o recorrente, a análise do PPP revela a consistência do período em questão em todos os campos. Alega exposição a ruído de 88 dB(A) no referido período, excedendo o limite de tolerância de 80 dB (A) vigente à época, o que configura exposição a agente nocivo e justifica o reconhecimento da especialidade. Requer: (i) o reconhecimento da natureza especial do trabalho no período de 12/06/1990 a 03/04/1995; (ii) a procedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria, com a condenação do INSS à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas a partir da DER (29/09/2023).

O INSS, em seu recurso (evento 17, OUT1), argumenta que a decisão de origem desconsiderou o fornecimento de  Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz para agentes distintos do ruído, em contrariedade ao Tema 555 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Cita o PPP para indicar que a parte autora, como auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos no período de 18/10/2012 a 13/01/2019. A sentença reconheceu a especialidade na probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos, consoante Tema 211 e Súmula 82 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), e na ineficácia do EPI para tais agentes, por analogia ao ARE 664.335 do STF. Sustenta que, para agentes não relacionados ao ruído, a eficácia do EPI, quando devidamente registrada no PPP, neutraliza a nocividade, e impede o cômputo do tempo como especial, conforme o Tema 555 do STF. Aponta que o afastamento da eficácia do EPI para agentes nocivos à saúde que não sejam o ruído, viola o precedente vinculante do STF e o artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC), que visa à estabilidade, uniformidade e integridade do sistema jurídico. Requer o provimento do recurso para que o período de 18/10/2012 a 31/03/2019 não seja considerado especial, em razão do fornecimento de EPI eficaz, implicando a improcedência do pedido.

Contrarrazões da parte autora no evento 23, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1.  A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao objeto do recurso:

"(...)

Do tempo especial controverso.

- Dos períodos de 01/10/1975 a 19/01/1977, de 02/01/1978 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 31/03/1983, de 01/06/1984 a 08/05/1989.

No intuito de comprovar a especialidade dos mencionados períodos de trabalho, o autor acostou aos autos do processo administrativo, os PPPs constantes do Evento 1.9, fls. 60-68, que indicam que, no exercício de sua atividade atividade profissional, o autor esteve exposto a ruídos na intensidade de 90 dB (A), nos períodos de 01/10/1975 a 19/01/1977, de 02/01/1978 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 31/03/1983 e de 01/06/1984 a 08/05/1989 e a técnica de medição utilizada foi a “NR 15".

 Considerando que a intensidade do ruído apurado é superior ao limite legal até 05/03/1997 - vez que a partir de 06/03/1997, o limite passa a ser de 90 dB (A) - e verificando que somente, a partir de 19 de novembro de 2003, é que para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, passou a ser obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU, entendo pela regularidade formal dos documentos técnicos.

Em todo caso, a menção, no PPP, de emprego da técnica prevista na NR 15, é suficiente para satisfazer os critérios definidos no Tema 174 da TNU. Ademais, consta nos documentos técnicos o responsável técnico, médico do trabalho, pelos registros ambientais do local de trabalho.

Com essas considerações, reconheço a especialidade do trabalho prestado nos períodos de 01/10/1975 a 19/01/1977, de 02/01/1978 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 31/03/1983 e de 01/06/1984 a 08/05/1989.

- Do período de 12/06/1990 a 03/04/1995

Quanto ao período de 12/06/1990 a 03/04/1995, verifico que o PPP acostado no Evento 1.9, fls. 68-69, encontra-se com dados divergentes, pois no Campo "13.1 - Lotação e Atribuição" consta o período de 12/06/1990 a 03/04/1995 e nos Campos "14 - Profissiografia" e "15 - Exposição a Fatores de Risco", consta o período de 01/06/1984 a 08/05/1989.

A divergência informacional compromete a regularidade formal do PPP e, com isso, infirma sua força probatória, tornando-o inapto para a comprovação da especialidade do meio ambiente de trabalho, nos termos em que postulada. 

Com essas considerações, tratando-se de ausência de conteúdo probatório eficaz relacionado a esta parcela do pedido declaratório, entendo pela incidência do Tema 629 do STJ, impondo-se a extinção parcial do processo, nesse particular.

Registro, nesse ponto, que a apresentação do documento encartado ao Evento 1.7, fl. 09-10 não é suficiente à correção do vício processual (insuficiência de conteúdo probatório eficaz) acima indicado. 

É atribuição administrativa do INSS a primeira análise do direito a benefícios previdenciários; cumprindo ao interessado submeter à autarquia previdenciária toda a documentação de que dispõe, a fim de viabilizar o adequado exame do direito vindicado, pela Administração Previdenciária.

Por seu turno, é dever do Poder Judiciário aferir a legalidade do proceder administrativo. Nessa esteira, não compete ao Estado-juiz a análise inicial de fatos e documentos não previamente submetidas ao INSS, sob pena de supressão de instância administrativa e, por conseguinte, de ofensa à Separação dos Poderes.

 De outro giro, convém destacar que a não apresentação de documentação idônea, da qual já dispunha a parte, na esfera administrativa, retira do INSS a possibilidade de adequado exame do direito pleiteado. Circunstância que enseja, necessariamente, o indeferimento (forçado) do benefício, não preenchendo o requisito do prévio requerimento administrativo.

Com essas considerações, entendo que não é viável o exame do documento apresentado diretamente em Juízo, que, no caso concreto, é o PPP relativo ao período de 12/06/1990 a 03/04/1995 (Evento 1.7, fls. 09-10).

Assim,  em relação ao período de trabalho prestado de 12/06/1990 a 03/04/1995, em vista da insuficiência probatória, o processo deve, de fato, ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.  

- Do período de 18/10/2012 a 31/03/2019

Quanto ao mencionado período de trabalho, a parte autora trouxe aos autos do processo administrativo os PPPs do Evento 1.9, fls. 70-71.

O PPP de fls. 70-71 indica que o autor, na função de auxiliar de serviços gerais, na área de limpeza, no Centro de Atendimento Psiquiátrico Aristides Alexandre Campos, portanto, ambiente hospitalar, estaria exposto a agentes biológicos, nos períodos de 18/10/2012 a 12/12/2012, de 10/01/2013 a 22/12/2013, de 10/01/2014 a 01/01/2015, de 10/02/2015 a 05/01/2016, de 10/01/2016 a 13/01/2019 (última data indicada no PPP), pois era responsável pela limpeza das áreas internas e externas.

Segundo entendimento firmado pela TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Tema 211).

No caso dos autos, tratando-se de funcionário responsável pela limpeza de ambientes hospitalares, entendo que a própria natureza do serviço prestado expõe o trabalhador a incrementado risco de contágio, submetendo-o, portanto, a agentes nocivos biológicos. 

A título de reforço argumentativo, destaco que a Súmula 82 da TNU já indicava que a atividade de servente de higienização de ambientes hospitalares, dada a indissociabilidade entre o serviço prestado a exposição a agentes biológicos, estaria enquadrada como especial. Confira-se:     

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

Não subsistem dúvidas, portanto, que o autor esteve exposto, de forma habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes biológicos nocivos à saúde, nos mencionados períodos.

Considerando que a exposição a agentes biológicos, necessariamente associada ao trabalho prestado, a eficácia do EPI não pode ser reconhecida, uma vez que não se pode vislumbrar a aptidão do equipamento de proteção afastamento ou a total prevenção de contaminação por agentes biológicos.

Sendo assim, valendo-me, por analogia, do quanto decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664335 (Tema 555), reconheço que os EPI não têm eficácia em relação aos agentes biológicos, cabendo o reconhecimento da especialidade, mesmo em caso de simples menção de eficácia, no PPP.

No mesmo sentido:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. NÃO AFASTAMENTO DO RISCO. INCIDENTE PROVIDO. 1. O uso de EPI não afasta a especialidade da atividade exercida sob exposição a agente biológico, visto que não impede ou evita totalmente o risco de contaminação. 2. Incidente de uniformização provido. (5014277-36.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 03/07/2018).

De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/10/2012 a 12/12/2012, de 10/01/2013 a 22/12/2013, de 10/01/2014 a 01/01/2015, de 10/02/2015 a 05/01/2016, de 10/01/2016 a 13/01/2019

Para os demais períodos cuja especialidade foi postulada, a saber, de 13/12/2012 a 09/01/2013, de 23/12/2013 a 09/01/2014, de 02/01/2015 a 09/02/2015 e de 06/01/2016 a 09/01/2016, o PPP não registra a exposição a agentes nocivos. Motivo por que, conclui-se pela extinção do processo, nos termos do Tema 629 do STJ.

- Do período de e de 01/04/2019 a 12/11/2019.

Esta parcela do pedido declaratório está lastreada no PPP acostado ao Evento 1.9, fls.74-76.

O documento técnico, porém, indica que o autor esteva exposto apenas a produtos químicos domissanitários, não havendo, por outro lado, informação expressa sobre as substâncias, de maneira que o referido PPP não atesta a especialidade do período de trabalho.

Ademais, tratando-se de agente nocivo químico, entendo que a eficácia do EPI, indicada no PPP, descaracteriza a especialidade alegada. 

Em relação ao ponto, também reputo insuficiente o acervo probatório produzido, razão por que, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, em relação ao período de trabalho de 01/04/2019 a 12/11/2019. 

Da conclusão.

Realizada a conversão do tempo especial reconhecido em comum, pelo fator de conversão de 1,4, passo a verificar se a eventual concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é mais vantajosa para o autor, conforme a tabela abaixo.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

(...)

Em 29/09/2023 (DIB), o segurado:

A parte autora não cumpre o tempo mínimo de contribuição, pois as competências de 06/2007 a 11/2007, de 02/2008 a 05/2008, de 08/2008 a 03/2009, de 04/2010 a 05/2010, de 07/2010 a 10/2010, de 12/2010 a 12/2011, de 01/2012 a 01/2013 foram recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91) e não podem ser consideradas para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, no intuito de transformá-lo em aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço especial, deverá ser julgado improcedente, devendo ser determinada, porém, a averbação dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais.

Por fim, esclareço que, no caso dos autos, é inviável a reafirmação da DER, uma vez que, desde 29/03/2023 o autor frui benefício de aposentadoria por idade; sendo vedada a utilização de contribuições vertidas no período de fruição de aposentadoria, para a finalidade ora perquirida. 

Em todo caso, fica ressalvado o direito do autor de postular,  na via administrativa, mediante apresentação de documentos hábeis para tanto, o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, nos períodos não reconhecidos por esta sentença, a fim de obter a revisão pretendida, com efeitos financeiros prospectivos.  

III

Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento da especialidade das condições do trabalho prestado de 12/06/1990 a 03/04/1995, de 13/12/2012 a 09/01/2013, de 23/12/2013 a 09/01/2014, de 02/01/2015 a 09/02/2015 de 06/01/2016 a 09/01/2016 e de 01/04/2019 a 12/11/2019.

No mérito, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC:

(a) julgo parcialmente procedente o pedido declaratório, para reconhecer a natureza especial do trabalho prestado de 01/10/1975 a 19/01/1977, de 02/01/1978 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 31/03/1983, de 01/06/1984 a 08/05/1989, de 18/10/2012 a 12/12/2012, de 10/01/2013 a 22/12/2013, de 10/01/2014 a 01/01/2015, de 10/02/2015 a 05/01/2016 e de 10/01/2016 a 13/01/2019, o que deve ser averbado pelo INSS.

(b) julgo improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 216.264.005-2, em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a respectiva DER (29/03/2023).

(...)"

 

2. DO RECURSO DA PARTE AUTORA

O PPP do evento 1, PROCADM9 - pp. 68/69 contém as seguintes informações:

De fato, nota-se divergência de informações quanto ao real período laborado,  informando-se no campo 13 o período de 12/06/1990 a 03/04/1995 e no campo 14 e 15 o período de 01/06/1984 a 08/05/1989.

O CNIS do autor demonstra que houve vínculo com o empregador CALÇADOS ITAPUÃ S/A nos dois períodos indicados no referido PPP, conforme se nota no evento 1, PROCADM9 - p. 92. Veja:

A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/06/1984 a 08/05/1989, com base no PPP do evento 1, PROCADM9. - pp. 66/67.

Todavia, conforme informado no recurso, há outro PPP corrigido nos autos, juntado na petição inicial no evento 1, PPP7. Veja:

Neste contexto, uma vez comprovada a exposição do autor ao agente físico ruído na intensidade de 88 dB(A), sendo a técnica utilizada a dosimetria nos termos da NR 15 no período de 12/06/1990 a 03/04/1995, o autor tem direito ao reconhecimento do tempo especial pleiteado.

3. DO RECURSO DO INSS

A respeito da exposição a agentes biológicos, a TNU fixou as seguintes teses:

Tema 205:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema 211:

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 

Registro que, em razão do teor das referidas teses, esta Turma Recursal entende que a utilização de EPI eficaz não exclui a nocividade da exposição.

No período de 18/10/2012 a 31/03/2019, no qual exerceu função de Auxiliar de Serviços Gerais, a profissiografia da parte autora está assim descrita no PPP do evento 1, PROCADM9  - pp. 70/71 que indica exposição a agentes biológicos (micro-organismos), de modo permanente e habitual:

"EXECUTA TRABALHOS ROTINEIROS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, LIMPEZA EM GERAL DE PÁTIOS, JARDINS, VIAS, DEPENDÊNCIAS INTERNAS E EXTERNAS, PATRIMÔNIOS E BENS MÓVEIS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA."

A sentença registrou que "... tratando-se de funcionário responsável pela limpeza de ambientes hospitalares, entendo que a própria natureza do serviço prestado expõe o trabalhador a incrementado risco de contágio, submetendo-o, portanto, a agentes nocivos biológicos."

Nessa linha, se se cuidasse de trabalhos em interior de hospitais, teria plena incidência o entendimento acima alinhavado; que, no mais, converge com as teses fixadas nos temas 205 e 211.

Contudo, tais teses não se aplicam ao caso.

O autor não trabalhava com limpeza em interior de hospitais. Laborava em um centro de atendimento psiquiátrico. Não havia ali pacientes internados por força de patologias transmissíveis - como muitas vezes ocorre com os hospitais em geral. Ao revés, os pacientes portavam patologias psiquiátricas. Para além disso, o trabalho era desempenhado em jardins, pátios e dependências internas e externas.

Registro que a probabilidade da exposição ocupacional ao agente biológico deve ser avaliada de acordo com a profissiografia (tema 211), ou seja, de acordo com a descrição do conjunto de tarefas e atividades realizadas pelo segurado. Uma clínica psiquiátrica, mesmo para os trabalhadores que laboram no serviço de limpeza e higienização, como regra geral em muito difere de um hospital comum; naquela geralmente há pátios e jardins (explicitamente referidos na profissiografia); em hospitais comuns muitas vezes sequer há área externa para ser tratada que não seja o estacionamento, de modo que o serviço de limpeza se circunscreve aos ambientes internos.

Tendo em vista a profissiografia do cargo e considerando que o PPP apontou que havia uso de EPIs eficazes, o recurso do INSS deve ser provido.

4. CONCLUSÃO.

Dou provimento ao recurso da parte autora, razão pela qual determino a averbação do período de 12/06/1990 a 03/04/1995 como tempo especial, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 216.264.005-2 para aposentadoria por tempo de contribuição, desde a respectiva DER (29/03/2023). 

Dou provimento ao recurso do INSS, para excluir a qualificação do período de 18/10/2012 a 31/3/2019 como especial. Sem sucumbência.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Sem sucumbência, cuja fixação só é cabível quando o recorrente é vencido, nos termos da Lei 9.099/95.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004740-10.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Sem sucumbência, cuja fixação só é cabível quando o recorrente é vencido, nos termos da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004740-10.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 246, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. SEM SUCUMBÊNCIA, CUJA FIXAÇÃO SÓ É CABÍVEL QUANDO O RECORRENTE É VENCIDO, NOS TERMOS DA LEI 9.099/95.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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